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Célio Antônio, prefeito reeleito de Laguna, reverte cassação no TRESC

11.12.2008 às 20:31

O juiz Odson Cardodo Filho votou pelo fim da cassação.

Célio Antônio (PT) foi reeleito prefeito de Laguna com 14.837 votos válidos, ou 47,91% do total. Seu registro de candidatura havia sido cassado e lhe foi imputada inelegibilidade por três anos. Na sessão de quinta (11), o Pleno reformou a sentença de primeira instância. A decisão foi unânime. Para os juízes da Corte, os fatos narrados na representação – criação e uso de uma logomarca com o slogan “LAGUNA UMA CIDADE DE TODOS”, que guarda profunda semelhança com os utilizados pelo Governo Federal, e a pintura de um imóvel público com a cor vermelha – não tiveram o condão de desequilibrar o pleito, nem configuraram abuso de autoridade, poder político ou manipulação da publicidade institucional.

Antes da eleição, no dia 10 de setembro, o juiz Maurício Mortari, titular da 20ª Zona Eleitoral, havia cassado o registro de candidatura de Antônio por entender que o prefeito havia incorrido em ofensa aos artigos 74, da Lei 9.504/1997, e 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990, ambos combinados com o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. De acordo com a sentença de cassação, foram dois os abusos cometidos pelo candidato e aptos a influenciar o resultado das eleições: “adoção maciça de marca de governo e de slogan na propaganda institucional do Município, apta a vinculá-la à pessoa do Administrador e, portanto, de caráter pessoal; e o emprego de cor em prédio público com a mesma finalidade”.

Entretanto, para o relator do processo na Corte Eleitoral Estadual, juiz Odson Cardoso Filho, a adoção em 2005 pelo Governo Municipal de símbolo representado por um desenho contendo seis bonecos de mãos dadas, nas cores preto, verde, branco, amarelo, azul e vermelho, tendo ao fundo uma onda e uma casa em estilo açoriano, não trazem qualquer identificação com o prefeito. “Em que pese o descumprimento à orientação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, expresso no Of. Circ. GAP n. 14/2006, de 29.11.2006, em que enaltecida a proibição de ‘utilização de símbolo não oficial do Município, bem como toda e qualquer espécie de identificação da gestão do administrador, seja por logomarca, slogan ou período de gestão’ – justamente para impedir a quebra dos princípios da impessoalidade e da moralidade –, vê-se que idêntica solução não acontece na órbita federal, em que admitido o uso de logotipo e slogan sob o rótulo BRASIL UM PAÍS DE TODOS”, esclareceu o relator.

O juiz-relator também pontuou: “Nota-se, inclusive, que a identificação em debate, referente ao Município de Laguna, guarda enorme semelhança com aquela veiculada pelo Poder Executivo da União, inclusive no tocante ao simbolismo e à expressão construída para publicidade.  Tal correlação, inclusive, é bem pontuada na sentença de fls. 1.204-1.229, com destaque para ligações entre os dois governos, administrados por representantes do mesmo partido político. Todavia, se lá admitido, permitido e livremente utilizado – sem repercussões negativas na esfera eleitoral –, aqui se mostra impossível uma interpretação diferenciada ou permeada de maior rigor”, argüiu o juiz Odson.

O relator frisou ainda que o uso indevido dos meios de comunicação social somente caracteriza ilícito eleitoral quando a propaganda institucional for difundida no período vedado ou quando sua divulgação no primeiro semestre do ano das eleições ocorrer de forma irregular que, pelo seu volume, possa demonstrar abuso a desequilibrar a disputa entre os candidatos. “No presente caso, ressalto, não demonstrada a proliferação do uso da marca – logotipo e slogan – durante o período vedado ou em larga escala no ano eleitoral, a ponto de trazer disparidade ou embaraços aos demais concorrentes ao pleito”, constatou o magistrado.

E prosseguiu dizendo que também não considerou ilícita a pintura da Policlínica Dr. Paulo Carneiro na cor vermelha, coloração que recobre ainda a residência de Célio Antônio. “Embora retrate semelhança, tal fato mostra-se isolado no universo do patrimônio público municipal, não se podendo ter, com a necessária certeza, de que o simples uso da cor, em único imóvel, traga alguma influência sobre o pleito eleitoral.  Ademais, aludido prédio público restou entregue à comunidade em 13.2.2008 (fl. 1.248), ou seja, fora do período vedado –, não havendo à ocasião qualquer insurgência acerca do tema, notadamente perante a Justiça Eleitoral”, enfatizou o juiz ao proferir o voto pela reversão da cassação do prefeito eleito de Laguna. Da decisão cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral. (EB/ECW)

AICSC – Assessoria de Imprensa do TRESC