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Catálogo particular produzido por candidato à reeleição não é propaganda institucional

02.12.2008 às 19:45

 "No caso, não há que se cogitar nem mesmo da prática de propaganda irregular em razão do uso de fotos de obras públicas, pois seria irrazoável proibir os candidatos, sobretudo os que buscam a reeleição, de mostrar em sua campanha eleitoral os feitos administrativos realizados", disse o desembargador Cláudio Barreto Dutra, ao votar pela manutenção da sentença do juízo da 25a Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de instalação de investigação judicial contra Wanderlei Lezan, prefeito reeleito de Irienópolis, município localizado no planalto norte, a 440km de Florianópolis. Unanimemente, a Corte acompanhou o voto do relator.

O recurso foi interposto pela coligação "Irienópolis Para Todos" (PT/PP/PPS), que teve a inicial da investigação judicial negada. Assim, sustentou no recurso que a decisão incorreu em flagrante cerceamento de defesa. Alegou também que "o fato de o representado distribuir propaganda de seus trabalhos enquanto prefeito podem ensejar ao final, o reconhecimento de eventual abuso, seja do poder econômico, caso a máquina pública tenha pago pelas revistas, seja do poder de autoridade exercido pelo representado". Argumentou ainda que seria necessário apurar se a propaganda institucional do município estaria disfarçada de propaganda eleitoral dos recorridos.

 Em contra-razões, Lezan disse que a revista confeccionada e distribuída constitui mero material de propaganda de campanha, que não pode ser classificada com ilícita, pois não possui slogan da administração, nem foi paga com verba pública, restringindo-se a fazer referência às obras de governo por eles realizadas.

 Já o juiz-relator asseverou que os autos são claros e seguros em demonstrar que o material se trata de típico material de campanha, no qual foram apresentadas,  ainda, inúmeras fotografias das iniciativas administrativas concretizadas na atual gestão municipal, dirigida por Wanderlei Lezan. "Diante desse quadro, decidiu com acerto o Magistrado (de 1ª instância), porquanto a dilação probatória mostrava-se, desde aquele momento, manifestamente desnecessária e despicienda, na medida em que a conduta narrada não configurava, em tese, a prática da conduta abusiva imputada, qual seja, o abuso do poder político. Isso porque, a descrição de feitos administrativos em material de campanha, ao lado de fotografias a eles referentes, não configura a divulgação de publicidade institucional vedada pela legislação eleitoral, porquanto a conduta descrita no art. 73, inciso VI, letra "b", da Lei nº 9.504/97, somente se caracteriza nas hipóteses em que há ato administrativo autorizando a divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas do Poder Público, mediante o dispêndio de recursos do erário", destacou o desembargador Dutra.

 Da decisão, cabe recurso do Tribunal Superior Eleitoral. (EB/RQ)

 AICSC - Assessoria de Imprensa do TRESC