Ao julgar uma ação da Federação das Unimeds do Estado de São Paulo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que cooperativas não podem fazer doações a partidos políticos ou candidatos. Os ministros rejeitaram o mandado de segurança proposto pela entidade e reafirmaram a constitucionalidade da resolução 22.715/2008 do TSE.
O artigo 16 da resolução proíbe os partidos políticos e os candidatos de receberem doação em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, direta ou indiretamente, procedente de várias fontes entre elas as sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Arnaldo Versiani, que acompanhou o relator da ação, ministro Ari Pargendler, ao entender que a doação de recursos para a propaganda eleitoral de candidatos ou partidos é inconciliável com a neutralidade política que as cooperativas devem observar, conforme a Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas).
O ministro Versiani, em seu voto-vista, salientou, contudo, que a vedação às cooperativas não se estende aos seus associados, que podem fazer suas doações, individualmente, a quem quer que seja.
Por essas razões prevaleceu o entendimento do Tribunal de que vale o disposto na resolução do TSE, na Lei Eleitoral e na Lei das Cooperativas para proibir as doações de campanha feitas por essas entidades.
Processo relacionado:
MS 3821
Fonte:TSE - Tribunal Superior Eleitoral
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