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TRESC multa jornal de Joinville que publicou carta ofensiva a candidato majoritário

19.09.2008 às 15:35

Imagem ilustração.

A Gazeta de Joinville, em sua versão on line (www.gazetadejoinville.com.br), publicou em 8 de julho carta de um leitor internauta contendo ofensas ao candidato à prefeitura Darci de Matos. O juízo da 76ª Zona Eleitoral considerou que o veículo de comunicação em questão não se enquadrava ao teor do artigo 45, inciso II da Lei 9504/97. Darci de Matos recorreu ao TRESC, que ontem (18) julgou procedente o seu pedido e condenou a empresa jornalística ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00.

O jornal argumentou que a interpretação do juízo de primeira instância está correta, visto que aplicável apenas a emissoras de rádio e televisão, conforme teor do artigo 45, inciso II da Lei 9504/97, que reza que "a partir de 1 de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: (...) II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito". Argumentou também que a carta publicada é de conteúdo opinativo, tendo sido publicada como carta e que, portanto, estaria isento de responsabilidade pelo seu conteúdo, pois a responsabilidade seria somente de quem assinou a carta, o cidadão Milton Wendel.

No entanto, o acórdão nº 22.895 do TRESC dá o entendimento da Corte para a matéria: "A evolução da mídia eletrônica e a facilitação do acesso à internet reclamam a observância de nova orientação que sinaliza o Tribunal Superior Eleitoral, em atenção à contemporânea realidade, substancialmente diversa daquela à ocasião da edição da Lei n. 9.504/1997, no sentido de ser possível a extensão aos sítios de empresas jornalísticas as restrições do art. 45 da Lei n. 9.504/1997".

De acordo com o desembargador Cláudio Barreto Dutra, relator do processo, os sites de jornais, além de retratarem a edição impressa, apresentam atualizações dinâmicas, que se sobressaem em relação ao andamento mais estático da regulamentação. "À vista de todo atrativo, do acesso limitado e precário quando da disposição legislativa, tem-se hoje um acréscimo expressivo do público receptor da informação virtual, e por ela sugestionado, fato que impõe substancial cautela no curso do período eleitoral", argumentou. Ele também entendeu que "a mensagem da carta veiculada não se reveste de natureza informativa e transpõe a linha opinativa da imprensa, decaindo para o fim desabonador". Por isso, os magistrados do Pleno impuseram multa à empresa jornalística por infringir o parágrafo 3º do art. 45 da citada Lei, o qual determina que as normas desse artigo são aplicáveis aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações. Da decisão cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral. (EB/ECW)

AICSC – Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC