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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Placas da mesma coligação quando justapostas configuram outdoor ao ultrapassar 4m²

19.09.2008 às 20:26

A coligação "Treze de Maio Uma Só Força" (PMDB/DEM) recorreu ao TRESC contra sentença do Juízo da 33ª Zona que lhe havia aplicado a multa no valor de R$ 15.961,50 por entender irregular afixação justaposta de 12 placas de propaganda dos seus candidatos de modo a exceder o limite de 4m². Por maioria de votos, a multa foi mantida devido à multiplicidade de placas, bem como ao fato de pertencerem a candidaturas variadas.

O posicionamento do juiz-relator, Márcio Vicari, é o de que "em sendo vedada a propaganda com o mesmo apelo visual de outdoor, ainda que realizada por meio de diversos engenhos publicitários que, individualmente, não ultrapassariam o limite estabelecido, com acerto procedeu o magistrado de 1ª instância ao determinar a retirada de 11 das 12 placas, que, no conjunto, perfaziam um total de 48m²".

O relator explicou que o artigo 14 da Resolução TSE 22.718/2008, que versa sobre propaganda eleitoral, dispõe que a veiculação por meio de placas, cartazes ou pinturas não podem exceder 4m². (RQ/EB)

AICSC - Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC