O juízo da 101ª Zona Eleitoral (Florianópolis) havia concedido direito de resposta ao candidato à prefeitura da Capital, César Souza Júnior, decorrente de mensagem veiculada na propaganda eleitoral gratuita do atual prefeito, Dário Berger, na qual há alusão à manifestação de César Júnior relativamente às pessoas que vêm de fora da cidade, chamados por ele de "forasteiros" em seu blog na Internet. Entretanto, ontem (23), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina acolheu o recurso do candidato à reeleição e negou o direito de resposta a César Júnior por entender que o conteúdo da mensagem não é calunioso, difamatório ou injurioso, mas apenas constitui crítica de natureza política.
O texto que deu origem à propaganda alvo do pedido de resposta foi retirado da página eletrônica de campanha (blog) mantida por César Júnior, cujo conteúdo diz: "Se ‘forasteiros’ se estabelecerem, com o voto dos ‘nativos’ é porque a eles é dado espaço. Faz parecer que naquele território não havia nenhum nativo capaz de realizar o que se propõe realizar. Ou os que detinham o poder naquele território, deixaram a desejar. (...) Confesso que considerei desafiador estar entre o ‘forasteiro’ e o representante-mor daqueles que tornaram possível o estabelecimento do forasteiro. Nos dois casos, estamos diante da ‘volta dos que já foram’ (...)".
Para César Júnior, Dário Berger teria distorcido o texto e o injuriado na propaganda por dizer na propaganda eleitoral que "César Júnior não gosta de quem vem de fora. Em seu site ele mesmo escreve forasteiros. E xinga os que deixaram estes forasteiros tomar conta da cidade".
Conforme o relator do processo no TRESC, juiz Márcio Vicari, a propaganda do recorrente menciona o uso do termo "forasteiro", que efetivamente está presente no blog do recorrido. "Nada há de inverídico nisso", explicou o relator. "Além disso, afirma que o recorrido ‘xingaria’ as pessoas que permitiram a chagada dos ‘forasteiros’. O assento não é sabidamente inverídico. O termo ‘xingamento’, utilizado pelo recorrente, possui interpretação extremamente subjetiva. Em interpretação mais ampla, mas não menos admissível, pode-se compreender nele as críticas tecidas efetivamente na página eletrônica do recorrido", continuou o magistrado em seu voto. "Os termos constantes da propaganda impugnada, ademais, podem ser facilmente esclarecidos no horário esclarecidos no horário eleitoral de que dispõe a coligação recorrida, sendo dispensável intervenção na propaganda eleitoral adversária", concluiu Márcio Vicari.
O juiz-relator determinou a reforma da sentença de primeira instância e também a restituição à coligação de Dário Berger do tempo utilizado no direito de resposta, caso esse já tenha sido utilizado por César Souza Júnior. (EB/RQ)
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