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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Ministro nega liminar a candidato a prefeito de Florianópolis sobre propaganda eleitoral

22.09.2008 às 19:29

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Caputo Bastos  negou liminar ao prefeito licenciado de Florianópolis (SC), Dário Elias Berger, e à coligação "O Trabalho Continua" para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) sobre uso de imagens em inserções de propaganda eleitoral.

O TRE de Santa Catarina manteve sentença de juiz eleitoral que suspendeu a divulgação de inserções de propaganda do candidato à reeleição por veicularem imagens de ambientes externos. A representação contra o candidato a prefeito foi ajuizada pela coligação "Amo Florianópolis".

Em sua decisão, o tribunal regional verificou a divulgação, no dia 31 de agosto, de inserções de propaganda eleitoral do candidato na TV com imagens feitas em escolas de Florianópolis, nas quais aparecem sala de aula, professores lecionando e alunos em trânsito pelos corredores.

De acordo com o tribunal regional,  "percebe-se, sem qualquer dúvida, de que a propaganda não foi produzida em estúdio", e sim que as imagens foram gravadas em ambientes externos.

Como o artigo 51 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) veda a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais nas inserções de propaganda, o TRE resolveu preservar a decisão tomada pelo juiz eleitoral que suspendeu as inserções do candidato a prefeito.

Dário Berger e a coligação "O Trabalho Continua" destacaram, na ação apresentada ao TSE, que as imagens gravadas nas escolas são de ambientes internos e fechados, como corredores e sala de aula.

No entanto, o ministro Caputo Bastos negou a ação cautelar por considerar, em princípio, correta a decisão do tribunal regional no caso. O TRE ressaltou que o fato de ser a filmagem produzida em ambiente fechado - as dependências da escola, a sala de aula com os professores e alunos e outros locais - não descaracteriza a condição de uso de imagens externas em propaganda eleitoral, o que é proibido pela legislação.

 

Fonte:TSE