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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Liminar do TSE autoriza uso de fotos externas por candidato de Florianópolis

13.09.2008 às 15:55

Prefeito da Capital obtém liminar para mostrar fotos de obras.

O ministro Caputo Bastos, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu liminar ao prefeito licenciado de Florianópolis (SC), Dário Elias Berger, e à coligação "O Trabalho Continua" para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) sobre uso de imagens em propaganda eleitoral. O tribunal regional manteve sentença de juiz eleitoral que suspendeu a veiculação de inserções de propaganda do candidato à reeleição que continham imagens externas. A representação contra Dário Berger foi movida pela coligação "Amo Florianópolis".

O tribunal regional afirmou, em sua decisão, que foi constatada a veiculação, no dia 23 de agosto, de imagens externas de escolas, por meio de fotografias, na propaganda eleitoral do candidato na televisão, com emprego de recursos de computador para a geração de slideshow.

Segundo o TRE-SC, o artigo 51 da Lei 9.504/97, reproduzido em dispositivo da Resolução TSE 22.718/08, proíbe o uso de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais nas inserções de propaganda. Diante disso, o tribunal regional manteve a sentença do juiz eleitoral contra a veiculação das inserções do candidato.

Na ação cautelar que apresentaram no TSE, Dário Berger e a coligação "O Trabalho Continua" salientam que não se pode confundir gravações externas com fotografias de imagens externas, “porquanto aquela diz respeito claramente a filmagens em ambiente aberto, o que não se confunde, obviamente, com as fotografias, que representam imagens estáticas, ainda que retratem ambiente aberto”.

O ministro Caputo Bastos concedeu a liminar por julgar, em princípio, “ponderável” o argumento do candidato a prefeito e da coligação, no sentido de que não se pode equiparar fotografias, ainda que contenham imagens externas, com a gravação externa a que se refere o dispositivo legal.

A liminar suspende os efeitos do acórdão do TRE-SC até o julgamento do recurso pelo TSE.

 

Fonte:TSE