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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Candidato a prefeito ingressa com três recursos no TRESC

03.09.2008 às 15:40

 Três recursos julgados pelo Pleno do TRESC envolveram o nome de Edi Luiz de Lemos, que pretende concorrer à prefeitura de Fraiburgo e o Democratas, partido ao qual pertence.Em todos eles, a Corte decidiu pelo indeferimento das pretensões do recorrente.

Nos dois primeiros recursos que ingressaram no Tribunal, Lemos pretendia indeferir as candidaturas de Nelmar Pinz (atual prefeito do município) e Edilberto Carlos Ferreira, candidatos a prefeito e a vice, respectivamente. Da mesma forma, almejava indeferir a candidatura de Valdir Aquino, que concorre à vereança. A alegação de Lemos é a de que os três recorridos teriam se utilizado do site do município para promoção pessoal em período eleitoral, conduta vedada pela legislação por configurar abuso do poder econômico.

 Na opinião do relator do recurso proposto contra Valdir Aquino, desembargador Cláudio Barreto Dutra, o magistrado que proferiu a sentença em 1ª instância agiu com acerto ao deferir o registro. "Não há como reconhecer abuso de poder econômico nos autos de registro de candidatura", afirma.

 Após o juiz Dutra proferir seu voto, considerando que o registro de candidatura não é a via processual adequada para apurar abuso de poder econômico ou conduta vedada, o que deve ser feito por meio de ação de investigação judicial ou representação eleitoral, o Tribunal decidiu – acolhendo proposição do juiz Jorge Antonio Maurique – à unanimidade, estabelecer que em situações semelhantes a decisão será monocrática. Portanto, os juízes decidiram da mesma forma com relação à candidatura de Nelmar Pinz, mantendo a sentença de 1º grau.

 O 3º recurso de autoria de Edi Luiz de Lemos tinha o objetivo de reverter a sua situação: registro indeferido pelo juízo da 77ª Zona devido a contas rejeitadas do exercício 2004, quando estava à frente do Executivo Municipal de Fraiburgo (2000 – 2004). O relator do recurso, juiz Oscar Juvêncio Borges, explicou no acórdão que não existe meio de sanar as irregularidades que levaram à rejeição e que são déficit financeiro e orçamentário, além da realização de despesas sem disponibilidade de caixa, condutas vedadas pelo art. 167 da Constituição. Em seu voto, manteve a sentença e foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes. (RQ/ECW)

 Processo N. 521- Acórdão 22561

Processo N. 546- Acórdão 22652

Processo N. 469- Acórdão 22690