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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRESC nega transferência de domicílio eleitoral ao atual prefeito de Major Vieira (SC)

04.07.2008 às 19:13

O juiz relator, Oscar Borges Neto, votou indeferindo o recurso.

Orildo Antônio Severgnini, prefeito há quase oito anos de Major Vieira (planalto norte de Santa Catarina), eleito em 2000 e reeleito em 2004, solicitou transferência de seu domicílio eleitoral para Monte Castelo, cidade vizinha a que ele administra. O pedido foi negado pelo juiz da 81ª Zona Eleitoral. O prefeito recorreu da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral - SC, que manteve a decisão, negando a Severgnini mudar seu domicílio eleitoral.
O relator do processo no TRESC, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, votou por indeferir o recurso, baseado no inciso 1º do art. 55 do Código Eleitoral, o qual dispõe que para ter autorizado um pedido de transferência de domicílio eleitoral não basta que o eleitor possua vínculo patrimonial no novo município, ele precisa residir no mesmo há pelo menos três meses antes da solicitação formal. As provas arroladas aos autos do processo mostraram que o prefeito de Major Vieira não reside, nem nunca residiu em Monte Castelo. Orildo Severgnini alugou uma casa em Monte Castelo, mas não chegou a ocupá-la. Na casa por ele alugada reside uma família há cerca de quatro anos. Ele também não possui atividades econômicas em Monte Castelo que justifiquem a transferência. Além disso, nenhum familiar do prefeito de Major Vieira reside em Monte Castelo.
Conforme os diversos depoimentos ouvidos, Severgnini "morar... não mora em Monte Castelo, mas alugou uma casa". Uma depoente, que conhece o prefeito há dez anos, não soube dizer se o prefeito divide algum cômodo da casa com o casal que efetivamente ocupa a casa, ou se ele pernoita ou passa os fins de semana na casa, nem se tem roupas, utensílios domésticos ou móveis na casa.
O juiz relator, Oscar Juvêncio Borges Neto, escreveu em seu relatório: "Não há como se deferir a transferência do domicílio eleitoral exclusivamente com base no vínculo patrimonial do recorrente com o município de Monte Castelo – aluguel de uma casa e aquisição de cabeças de gado. (...) Todas as testemunhas dos autos mantiveram versão semelhante, de que o recorrente não reside em Monte Castelo, além do que nunca foi encontrado pelo chefe do Cartório Eleitoral no endereço indicado neste município para receber intimações". A decisão dos juízes foi unânime. (EB/ECW)


AISC – Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial, Comunicação Social e Cerimonial