TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Instagram

Notícia

Início conteúdo

Um vereador infiel cassado e três absolvidos na última sessão do TRESC (4)

05.06.2008 às 19:49

A corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina apreciou, na última sessão do pleno (4), quatro ações de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Apenas uma foi julgada procedente, com o conseqüente pedido de decretação de perda de mandato eletivo. Dessa forma, o número total de vereadores infiéis cassados sobe para 31 em Santa Catarina.

 O primeiro processo analisado foi proposto pelo DEM em face do vereador Mauro Gislon, de Pomerode, que se desfiliou do PFL no dia 22 de maio de 2007 e ingressou no PT no dia 13 de julho do mesmo ano. Na época, o requerido não conseguiu protocolar seu pedido de desfiliação porque a vigência do diretório municipal de Pomerode terminou no dia 8 de março e a primeira composição provisória do DEM só se formou no dia 4 de junho. O requerido alegou que não foi possível cumprir todas as formalidades legais para sua desfiliação porque não havia nenhum correligionário do PFL no município para receber a comunicação, conforme indica a lei. Além disso, o vereador demonstrou nos autos ter buscado informações ao cartório da zona eleitoral, que não soube informar o que deveria ser feito acerca da situação excepcionalíssima. O chefe de cartório, Fernando Celso Torres, consultou a Corregedoria no dia 23 de março, obtendo a resposta no dia 26 de que o vereador poderia requerer a desfiliação perante o diretório estadual ou nacional. No entendimento do relator, juiz Jorge Antonio Maurique, "o requerido demonstrou de forma clara e insofismável a sua intenção de se desfiliar antes do dia 27 de março, data-limite estabelecida pela Resolução do TSE n. 22.610/2007". O relator julgou improcedente a ação e foi acompanhado por todos os juízes do Pleno.

 O segundo processo julgado teve como requerida a vereadora Lucimara do Rocio Neves, de Ponte Alta, que no dia 29 de setembro de 2007 abandonou o PFL, filiando-se ao PP. A ação foi proposta pelo MPE, sobre a qual o juiz relator Jorge Antonio Maurique já havia proferido seu voto pela improcedência da ação, que estava com vista ao juiz Márcio Vicari. Foi entendimento à unanimidade da Corte acompanhar o voto do relator. A requerida trouxe junto aos autos uma única prova, uma correspondência do Diretório dos Democratas de Ponte alta a ela endereçada nos seguintes termos: "Cumprimentando-a cordialmente, venho por meio deste comunicar a Vossa Senhoria que em reunião realizada pela executiva do Partido Democratas foi decidido que não há mais interesse em vossa permanência como filiado do mencionado partido."

 O terceiro processo julgado, foi ajuizado pelo partido Democratas em face do vereador de São José, Osni Meurer, que abandonou o partido no dia 5 de outubro de 2007 para filiar-se ao PP. A defesa alegou que a manifestação do Deputado Federal Paulo Bornhausen, por meio da imprensa local, teria sido determinante para o vereador buscar abrigo em outra agremiação, pois foi "vetado" da indicação para ocupar a presidência da Comissão Provisória do Município, cargo que foi conferido à vereadora Sandra Martins. De acordo com o voto do relator, juiz Volnei Celso Tomazini, "Não se trata de simples divergência ou desentendimentos entre os integrantes do partido. O partido ao qual o requerido era filiado utilizou-se de procedimento incompatível com a salutar convivência entre os seus filiados. Omitiu-se ao não providenciar a regularidade da Comissão Provisória no município de São José em prazo razoável. E quando resolveu nomear tal comissão, preteriu o nome do requerido em detrimento de outra vereadora que já havia se desligado do partido." Assim, entendeu a corte, à unanimidade, comprovada a justa causa para a desfiliação.

 O vereador do município de São Carlos, Nildo Giongo, foi o único que teve seu pedido procedente na última sessão. O vereador abandonou o PFL no dia 27 de setembro de 2007 para filiar-se ao PSDB. Ficou evidenciado no decorrer do processo que não houve motivo específico para o desligamento partidário, configurando a infidelidade partidária. (RQ/LD)