O delegado do Partido Popular Socialista, Paulo Roberto Dalmolin, formulou consulta ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina indagando se há alguma restrição ou condição para a veiculação de propaganda partidária por meio de cartazes, outdoors, folhetos e adesivos. Também perguntou se há diferença entre o regramento da propaganda partidária pura no período pré-eleitoral e no eleitoral, no tocante a outros meios, que não rádio e televisão.
Os juízes do TRESC, à unanimidade, conheceram parcialmente da consulta nos termos do voto do relator, juiz Volnei Celso Tomazini (foto), restringindo-se a resposta ao período eleitoral.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que a propaganda partidária é regida pela Lei n. 9.096/1996 e tem o intuito de difundir os programas partidários, sem que haja conotação no sentido de angariar votos a pretensos candidatos. Para esse fim, os partidos políticos são contemplados semestralmente com programas veiculados na mídia (rádio e TV) de forma gratuita.
O relator explicou que o § 2º do art.36 da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) dispõe que "no segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão". Além disso, o magistrado destacou que é vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão.
Com relação aos outdoors, ao começar o período eleitoral, torna-se a propaganda partidária proibida por esse veículo, pois se confundiria com a propaganda eleitoral. O impedimento se fundamenta no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições.
Quanto ao uso de cartazes e folhetos, o art. 39, § 5º da Lei 9.504/1997 dispõe que constitui crime a divulgação, no dia do pleito, "de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário". Assim, o juiz Tomazini explica na consulta que tal regra também deve ser aplicada na divulgação da propaganda partidária.
O juiz relator alertou em seu voto: "importa ressaltar que poderá configurar infringência à legislação eleitoral a ocorrência de propaganda dissimulada sob a forma de propaganda partidária".
Por fim, com relação à outra questão formulada por Dalmolin, o juiz considerou os termos vagos e imprecisos, suscetíveis de interpretações variadas. "Como por exemplo: o que quer dizer o consulente por "propaganda partidária pura"; e, ainda, termos amplos, como: " outros meios que não rádio e televisão", os quais impedem que o questionamento seja conhecido, conforme remansosa jurisprudência", justificou o juiz do TRESC.
A matéria da consulta foi regulada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que expediu a Resolução nº 7.706, que se encontra publicada no site. (RQ/ECW)
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