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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Condenação por propaganda extemporânea em Treze de maio

12.06.2008 às 19:46

 Em sentença proferida hoje (12), o juiz eleitoral da 33ª Zona Eleitoral (Tubarão), Luiz Fernando Boller, julgou procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea ajuizada pelo Partido Progressista (PP), em Treze de Maio. O presidente da COORSEL – Cooperativa Regional Sul de Eletrificação Rural, Geraldo Luiz Knabben e a Rádio Tubá de Tubarão foram condenados à multa de R$ 21.282,00 e o contador da empresa e pré-candidato a prefeito, Jorge Luiz Cordioli Nandi, à multa de R$ 53.205,00.

 Após a análise dos autos, o juiz constatou que a partir do dia 15 de março deste ano, por seu presidente, a COORSEL fez um contrato com a Rádio Tubá de Tubarão. A partir de então, mensagens radiofônicas passaram a ser transmitidas enaltecendo o nome do contador da empresa, associando-o à baixa do preço da energia elétrica distribuída no município. No entendimento do magistrado, como Jorge Luiz é pré-candidato a prefeito, ficou configurada a propaganda antecipada, violando a legislação eleitoral.

 Utilizando-se da cooperativa, mas com o real intuito de formar cadastro de informações do eleitorado, Geraldo e Jorge promoviam a aplicação de questionários indagando quanto ganhava cada um dos membros da família do cooperado; quem votava no município; qual a escolaridade; e outros questionamentos. O magistrado determinou a apreensão dos 1.600 questionários já aplicados e que o Instituto Catarinense de Pesquisas se abstenha de prosseguir nos trabalhos de campo. (RQ/SS)

VALE LEMBRAR

 Posicionamento do TSE em relação à Propaganda eleitoral extemporânea:

"Ato de propaganda eleitoral é aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública" (TSE, REspE nº 26.202, Rel. Min. José Geraldo Grossi, DJ de 16/03/2007, p. 210).

 A partir de quando será permitido as propagandas eleitorais (Resolução N. 22.718/2008):

"Art. 3º. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).

  Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial