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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Condenações por propaganda extemporânea em Rio do Sul

30.05.2008 às 19:06

Em decisão proferida no dia 28 de maio pelo juiz eleitoral Manuel Cardoso Green, foi julgada parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em Rio do Sul, 26ª Zona Eleitoral. Na representação, foi pedida a condenação do vice-presidente estadual do Partido da República (PR), Jorge Goetten de Lima, do próprio Partido e do periódico Jornal A Cidade.

O representado Jorge Goetten de Lima, vinha se apresentando há algum tempo no Jornal A Cidade como "pré candidato" a prefeito de Rio do Sul pelo Partido da República (PR), por meio de coluna veiculada no aludido semanário sob o título "PR em Ação". O Ministério Público Eleitoral instruiu a representação com três exemplares do mencionado periódico (edição de nº 764, 765 e 766). O entendimento do juiz foi que o conjunto das publicações caracterizou franca propaganda eleitoral extemporânea, o que ensejou a condenação dos representados na sanção prevista no artigo 36 § 3º da Lei 9.504/97.

O pré-candidato Jorge Gotten de Lima foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ R$ 53.205,00 e o representado Partido da República (PR) ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00. Já em relação ao periódico Jornal A cidade, o juiz deixou de aplicar a pena sob o argumento de que "a penalidade de multa prevista no parágrafo terceiro do artigo 36 da Lei 9.504/97, consistente no valor de R$ 21.282,00 pode vir a comprometer e desestabilizar as finanças do jornal, razão pela qual deixo de aplicá-la ao jornal representado. Contudo, deve o mesmo ficar advertido de que na hipótese de reincidência na prática de conteúdos similares ao da presente representação será considerado propaganda irregular, com possibilidade de condenação superior até mesmo ao mínimo legal, ainda que suficientes para desestabilizar o jornal, diante da reincidência". (LD/RQ)

 VALE LEMBRAR

Posicionamento do TSE em relação a Propaganda eleitoral extemporânea:

 "Ato de propaganda eleitoral é aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública" (TSE, REspE nº 26.202, Rel. Min. José Geraldo Grossi, DJ de 16/03/2007, p. 210).

A partir de quando será permitido as propagandas eleitorais (Resolução N. 22.718/2008):

"Art. 3º. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).