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Jurista fala sobre recurso extraordinário na Escola Eleitoral

11.04.2008 às 14:44

(À esq) Péricles Prade; (à dir) juiz Tomazini

O jurista Péricles Prade apresentou importantes conclusões sobre a "Repercussão Geral do Recurso Extraordinário em matéria Eleitoral", durante a realização de mais uma etapa do Ciclo de Palestras sobre as Eleições. O evento foi mais uma promoção da Escola Judiciária Eleitoral – EJESC e realizou-se quinta-feira (10) na Sala de Sessões do TRESC. Os trabalhos foram abertos pelo diretor da escola, juiz Volnei Celso Tomazini, que apresentou o currículo do palestrante, que atualmente é advogado e professor e já foi juiz federal e eleitoral. Também é membro da Academia Paulista de Direito e do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, além de autor de várias obras e artigos jurídicos.

 No início de sua explanação, Péricles Prade disse que a recente reforma no Poder Judiciário, com intenção de reduzir o volume de processos no Supremo Tribunal Federal, criou um mecanismo para dificultar o acesso do recurso extraordinário ao STF.

"Em regra, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, com exceção feita para os casos em que há contrariedade à Constituição Federal ou quando houver denegação de habeas corpus ou mandado de segurança", observou.

 A interposição do recurso extraordinário obedece, "além dos princípios gerais dos recursos (o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório) e os específicos do Direito Eleitoral, outros princípios peculiares como a celeridade (que ilumina todo o direito processual eleitoral), a preclusão e a unirecorribilidade (é único e não precisa de simultaneidade)", alertou o palestrante.

 Prade também explicou que o recurso extraordinário, genericamente, tem seus requisitos de admissibilidade. "Aqui há analogia com a condições da ação, pois há necessidade de que haja interesse de agir, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível", ponderou.

 Mas por outro lado, observou que o recurso extraordinário, além dos requisitos gerais, possui os seus específicos. Apontou a necessidade de pré-questionamento e a interposição no prazo de três dias, com efeito apenas devolutivo. Alertou que excepcionalmente existe o efeito suspensivo, "quando se discute matéria que versa sobre inelegibilidade e recurso contra expedição de diploma, casos em que a executividade ocorre somente depois do trânsito em julgado da ação".

 Prade explicou que a reforma do Poder Judiciário fez inserir o parágrafo 3º no art. 101 da Constituição Federal, criando um pré-requisito de admissibilidade no recurso extraordinário: a repercussão geral das questões constitucionais ventiladas no caso. "Isto é: devem ser versadas questões constitucionais relevantes do ponto de vista político e social. A questão deve ultrapassar interesses meramente subjetivos das partes, pois o recurso será examinado muito mais pelo ângulo do interesse objetivo, já que uma das funções do STF é ser o guardião da Constituição Federal", disse.

 Para o expositor, o recurso extraordinário pode abranger diversas matérias. Citou a matérias de natureza criminal e outras envolvendo questões de soberania popular, de cidadania e de natureza política, "mas em todas quem vai dizer se é de repercussão geral é o STF". Especificamente em relação à matéria eleitoral, deve ela estar relacionada também com uma questão constitucional, para que possa ser admitido o recurso, observou.

A palestra foi transmitida por alunos de direito, advogados, servidores do TRE e via intranet, transmitida para os cartórios eleitorais do Estado e para os tribunais regionais do País.

O próximo evento da Escola Judiciária Eleitoral, quinta-feira (dia 17 de abril), será a palestra sobre o tema "Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Recurso contra a Expedição de Diploma", a ser proferida pelo advogado, professor e juiz do Tribunal Regional Eleitoral, Marcio Fogaça Vicari. (ECW/RQ).