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EJESC: Dr. Vicari destaca peculiaridades da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

25.04.2008 às 17:50

Dr. Tomazini e Dr. Vicari, durante a palestra.

O advogado e juiz do TRESC, Marcio Luiz Fogaça Vicari, ministrou uma palestra sobre "Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e Recurso contra Expedição de Diploma (RCD)", durante a realização de mais uma etapa do Ciclo de Palestras sobre as Eleições. O evento foi mais uma promoção da Escola Judiciária Eleitoral – EJESC e realizou-se quinta-feira (24) na Sala de Sessões. O diretor da escola, juiz Volnei Celso Tomazini, abriu os trabalhos com a apresentação do currículo do palestrante, que atualmente é advogado, professor e juiz titular do TRESC. Também é diretor-geral da Escola Superior de Advocacia, da Seccional de Santa Catarina da OAB, e autor de vários artigos jurídicos e conferencista.

No início da explanação, Marcio Vicari disse que a assertiva freqüente de que os trabalhos da Justiça Eleitoral vão até a diplomação dos eleitos não é integralmente verdadeira. Segundo ele, há duas acepções para o processo eleitoral: estrita, que é a demanda posta em juízo e apreciação do poder judiciário, e a ampla, cujo início se dá com as convenções partidárias e termina com a diplomação. "Ambas (AIME e RCD) têm início após a diplomação dos eleitos", observou.

Vicari explicou que a AIME possui peculiaridades, como o fato de ser tratada pela Constituição desde 1988, e a exigência do segredo de justiça, regra que acarreta violentas críticas por parte da doutrina. A Carta estabelece também, em seu art.14 §10, que a ação deve ser instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, o que já motivou constantes disputas na doutrina e na jurisprudência a respeito da possibilidade de uma leitura ampliativa. "Há uma previsão da Lei 64/90 que trata de transgressões pertinentes a abuso de poder econômico ou político. A despeito da ausência constitucional do abuso do poder político, é uma causa válida na AIME", avalia o palestrante. Vicari explicou que se firmaram duas correntes nesse sentido. A primeira considera que o legislador constitucional disse menos do que queria, pois o que se visa é auferir a validade do mandato. Mas afirmou ver com simpatia a outra corrente, que entende que o abuso de poder político estaria dentro de "corrupção" (tráfico de influência e recebimento de vantagem).

Posteriormente, o expositor voltou a abordar a questão do segredo de justiça, explicando que a doutrina costuma censurar o legislador constitucional, mas a jurisprudência não titubeia, impondo o regime. "O TSE entende que o processamento da AIME é em segredo, mas não o julgamento. A sessão não se restringe a partes e procuradores", afirmou.

"O prazo da AIME é de 15 dias após a diplomação e é decadencial, ou seja, não se suspende ou interrompe, pois obedece à necessidade de prática do ato processual, que se consubstancia pela distribuição da petição inicial". Mas Vicari observou que, em virtude de os cartórios federais estarem em recesso de 20 de dezembro a 6 de janeiro, é comum esse prazo ser prorrogado até o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. Finalizou falando dos legitimados ativos da AIME: candidatos, coligações, partidos e Ministério Público. Com relação à legitimidade passiva, é exclusivamente de quem detém o mandato.

O palestrante foi mais sucinto ao falar a repeito do RCD. A princípio, afirmou que é um procedimento que possui natureza de ação e não recursal. Posteriormente, preferiu priorizar os aspectos que divergem da AIME. O seu prazo é de três dias, contados da sessão de diplomação, e também é decadencial. Mas em caso de o cartório estar fechado, pode ser prorrogado.

Vicari também explicou que o art. 216 do Código Eleitoral se aplica somente ao RCD. "O diplomado permanece no exercício do cargo até que o recurso seja julgado pelo Tribunal Superior, o que não acontece no caso da AIME". Os legitimados ativos e passivos do RCD são os mesmos da AIME. (RQ/SS/DFO)