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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRESC julga improcedente pedido de reconsideração de suplentes

18.02.2008 às 19:23

O pleno do TRESC julgou hoje mais dois pedidos de reconsideração relativos a ações de infidelidade partidária. Ambos os processos haviam sido extintos em decisão monocrática.

No primeiro caso, o processo era idêntico a outros dois julgados na sessão da quarta-feira última (13). Os mesmos requerentes, Antonio Ubiratan de Alencastro e Paulo Rutigliani Berri, respectivamente 5º e 7º suplentes de vereador da Capital, requeriam desta vez a decretação de perda do mandato eletivo do 4º suplente, João Aparício Telles Bittencourt. O argumento era de que este último incorreu em infidelidade partidária, ao deixar o PSDB, partido pelo qual se elegeu, e filiando-se ao PMDB, isso após o prazo estabelecido de 27.03.2006.

O relator do processo, juiz Jorge Antonio Maurique, decidiu também, a exemplo das ações julgadas na última semana, pela extinção do processo por falta do "necessário interesse de agir". Segundo entendimento do relator, somente o primeiro colocado da lista de suplência seria apto a pedir a decretação de perda de mandato. Além disso, sustentou que não existe o cargo de suplente, e sim uma lista elaborada pela Justiça Eleitoral para fins de provimento de vacância, quando for o caso, não se podendo falar em decretação de perda de cargo nesses casos. Maurique suscitou ainda a questão da economia processual, pois, para ele, não faria sentido movimentar a Justiça sem uma finalidade prática, já que tal ação não implicaria nada além de uma alteração na lista de suplência. Por fim, sustentou que o prazo previsto na legislação para propositura desse tipo de ação começaria a fluir do momento em que o suplente infiel estivesse na eminência de ascender ao cargo.

O procurador regional eleitoral, Carlos Antonio Fernandes de Oliveira, defende que o suplente só teria legitimidade ativa para figurar neste tipo de demanda, e não, legitimidade passiva, como querem os requerentes. Ou seja, ele pode ajuizar esse tipo de ação, mas a mesma não pode contra ele ser proposta. Para o procurador, a questão se resolveria da seguinte forma: o suplente que se desfiliou não está apto a buscar a perda de cargo do titular eleito que incorrer em infidelidade, o que deverá ser feito pelo próximo suplente que não houver trocado de partido.

Os juízes Márcio Luiz Fogaça Vicari e Odson Cardoso Filho mantiveram seus votos divergentes proferidos na sessão da semana passada, quando foi discutida a mesma matéria. Eles sustentam entendimento de que os suplentes têm direito de ajuizar esse tipo de ação, ainda que esse direito seja apenas expectado. (VNM/ECW/DF)

Veja mais:

http://www.tre-sc.gov.br/site/principal/news/noticia-principal/arquivo/2008/fevereiro/artigos/tresc-extingue-processo-que-pedia-perda-de-mandato-de-suplentes/index.html