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Informativo Jurisprudencial n. 77 - Jan/Fev 2015

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Informativo Jurisprudencial n. 77 - Jan/Fev 2015

Edição n. 77 - Janeiro/Fevereiro 2015

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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AIJE. Ato de improbidade administrativa. Competência. Justiça Comum.
Compete à Justiça Eleitoral apreciar a ocorrência de abuso do poder político ou econômico com interferência no equilíbrio das eleições. As práticas que consubstanciem, tão somente, atos de improbidade administrativa devem ser conhecidas e julgadas pela Justiça Comum. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.388, de 29.1.2015, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

  

AIJE. Imprensa escrita. Matéria jornalística. Divulgação. Exercício Regular da liberdade de informação.
A matéria jornalística favorável a determinado candidato não se afigura como propaganda eleitoral irregular, posto que, notoriamente, a imprensa escrita, meio informativo essencialmente privado, detém maior liberdade opinativa em face das mídias concessionárias de serviço público (rádio e televisão), mas, os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da LC n. 64/1990. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.388, de 29.1.2015, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

  

Recurso criminal. Corrupção eleitoral (Art. 299 do CE). Caracterização.
O delito do art. 299 do Código Eleitoral caracteriza-se pela entrega, promessa, oferta ou recebimento de vantagem, em proveito próprio ou alheio, em troca de voto ou da promessa de abstenção. Trata-se de crime formal, uma vez que independe de que o resultado pretendido seja efetivamente alcançado, bastando a simples promessa para a sua configuração. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.402, de 9.2.2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Matéria processual penal. Gravação de ambiental. Prova lícita.
A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro constitui prova juridicamente válida em ação penal, conforme pacífica jurisprudência do TRESC. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.400, de 4.2.2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

    

Matéria processual. Prestação de contas. Documentação. Juntada. Embargos de declaração. Impossibilidade.
Na prestação de contas, deixando a parte de sanar as irregularidades apontadas no prazo concedido para tanto, não é admissível a juntada de documentos em âmbito de embargos de declaração. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.397, de 4.2.2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Matéria processual penal. Interrogatório do réu. Instrução. Momento processual.  
A partir da alteração legislativa introduzida pela Lei n. 11.719/2008, é possível identificar decisões judiciais díspares a respeito da ocasião em que deve ser inquirido o réu processado em face de crimes previstos em leis especiais, nas quais o rito específico divirja do processamento penal ordinário, como ocorre no caso dos crimes eleitorais, onde o interrogatório há de ser realizado logo após o recebimento da denúncia (CE, art. 359) e não ao final da instrução (CPP, art. 400 do CPP). Decisão unânime.
Acórdão n. 30.395, de 3.2.2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Matéria processual penal. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento.
A nova redação do § 1º do art. 110 do Código Penal, introduzida pela Lei n. 12.234/2010, mitigou o alcance da prescrição retroativa, proibindo o cômputo do prazo anterior ao recebimento da denúncia, ou seja, o lapso temporal entre a data do fato delituoso e a aceitação da acusação. Todavia, em razão da ultratividade da lei penal mais benéfica, a alteração legislativa só pode ter aplicação para os fatos ocorridos após a sua publicação. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.427, de 25.2.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

    

Matéria processual penal. Inquérito policial. Arquivamento. Denúncia oferecida com base nos mesmos fatos. Não recebimento.
A decisão que arquiva inquérito policial, ainda que homologatória do requerimento ministerial, tem cunho jurisdicional. Demonstra que as provas até então conhecidas são insuficientes para justificar o início de ação penal. Para superar a imodificabilidade daí decorrente se exige evento processual original, que é representado por nova prova. Permanece atual a Súmula 524 do STF: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". Decisão unânime.
Acórdão n. 30.424, de 25.2.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Matéria processual. Prestação de contas. Documentação. Juntada. Conclusão. Parecer do MPE. Excepcionalidade. Possibilidade.
A juntada de novos documentos após o parecer Ministerial - excepcionalidade – é possivel desde que a documentação venha a suprir ou esclarecer, por si só, as irregularidades apontadas, sem que haja necessidade de novo pronunciamento do órgão técnico. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.384, de 28.1.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

   

Prestação de contas. Campanha de candidato. Desaprovação. Penalidade ao partido. Impossibilidade.
Nos casos de desaprovação das contas de campanha de candidato, a sanção de suspensão de recebimento de quotas do fundo partidário não pode ser aplicada ao partido, por não ter sido parte no processo nem ter tido a oportunidade de se manifestar e de se defender. Também, não há indícios que a grei partidária tenha tido participação nas irregularidades e inconsistências detectadas na prestação de contas do candidato. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.389, de 29.1.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Prestação de contas de campanha. Não apresentação da contabilidade. Impossibilidade. Obtenção. Quitação eleitoral.
A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura para o qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação da contabilidade de campanha (Art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Decisão unânime.
Acórdão n. 30.437, de 25.2.2015, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

   

Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Aplicação do art. 40-B da Lei n. 9.504/1997.
O fato de, na Lei n. 9.504/1997, o art. 40-B, inserido naquela norma pela Lei n. 12.034/2009, estar posicionado em capítulo anterior ao que trata da Propaganda Eleitoral na Imprensa, não significa que não tenha aplicação para esse tipo de publicidade, pois ele está situado no capítulo que trata "Da Propaganda Eleitoral em Geral" e a sua redação, elaborada em termos genéricos, permite concluir que se aplica a todas as espécies de propaganda eleitoral, razão pela qual seria aplicável também para a publicidade realizada em jornais. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.412, de 23.2.2015, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

  

Matéria processual penal. Conexão (CE, art. 331 e CTB art. 306). Competência.
Quando houver conexão entre os tipos penais estampados no art. 331 do Código Eleitoral e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro a competência será da Justiça Eleitoral, ainda que tenha havido absolvição em relação ao tipo do art. 331 do Código Eleitoral. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.401, de 4.2.2015, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

  

Prestação de contas anual. Partido político. Conta bancária. Abertura e manutenção. Obrigatoriedade.
É obrigatória a abertura da conta bancária e a sua manutenção pela agremiação partidária durante todo o exercício financeiro, constituindo o descumprimento da determinação irregularidade grave e insanável capaz de ensejar a desaprovação das contas. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.383, de 28.1.2015, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

 

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.


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