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Informativo Jurisprudencial n. 85 - Outubro 2015

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Informativo Jurisprudencial n. 85 - Outubro 2015

Edição n. 85 - Outubro 2015

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Limite do valor. Cálculo.
No cálculo do limite do valor da doação de campanha de pessoa física não devem ser considerados valores estimáveis em dinheiro relativos "à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado". Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.096, de 22.10.2015, Relator Juiz Vanderlei Romer. 

    

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Justa causa. Grave discriminação pessoal. Não reconhecimento.
Tendo em vista a gravidade das consequências advindas do rompimento do vínculo entre o mandatário e o partido que capitaneou as eleições, com reflexos diretos e perniciosos sobre a vontade do eleitor manifestada nas urnas e sobre a própria legitimidade para o exercício do mandato, o reconhecimento da hipótese de justa causa fundada na grave discriminação pessoal exige "a demonstração da prática de atos, perpetrados por dirigentes da grei partidária, de distinção arbitrária, de exclusão ou diferenciação infundada para com determinado filiado, que impeçam ou prejudiquem a sua participação no âmbito interno do partido".  Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.087, de 7.10.2015, Relator Juiz Vilson Fontana.

    

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Desfiliação partidária voluntária.  Grave discriminação pessoal. Alegação. Inocorrência.
O entrechoque de posições e interesses entre integrantes de uma agremiação é decorrente do embate político intrínseco à atuação partidária e, no caso específico dos membros detentores de mandado eletivo, parlamentar, não cabendo falar em justa causa para a desfiliação sem a prova concreta de atos que caracterizem injusta discriminação. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.087, de 7.10.2015, Relator Juiz Vilson Fontana.

  

Multa eleitoral. Parcelamento. Direito subjetivo. Cidadão/Partido político.
Com o advento da Lei n. 12.891/2013, o parcelamento de dívidas decorrentes de multas eleitorais se tornou questão incontroversa e indiscutível, porquanto o legislador garantiu a operação como um direito assegurado ao cidadão - seja ele eleitor ou candidato - e aos partidos políticos. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.094, de 21.10.2015, Relatora Juíza bárbara Lebarbenchon Thomaselli.

  

Recurso criminal. Domicílio eleitoral. Transferência. Fraude.
Configura-se o crime de inscrição fraudulenta quando o eleitor requer transferência para município vizinho ao seu, alegando, falsamente, nele residir há mais de três meses, apenas com o objetivo de praticar esporte na localidade. De outro lado, o simples fato de praticar atividade esportiva no município vizinho, de morar em localidade limítrofe àquela cujo endereço foi informado à Justiça Eleitoral ou de possuir irmão que reside na cidade não autorizam a transferência de domicílio eleitoral, sendo imprescindível, nesses casos, a comprovação de que sólidos vínculos com o município justificavam o exercício da cidadania. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.089, de 14.10.2015, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

  

Condutas vedadas. Campanha. Utilização. Banco de dados. Sociedade de economia mista. Prova robusta e incontroversa. Inexistência.
Inexistindo prova robusta e incontroversa que corrobore a afirmação de que o representado utilizou-se do banco de dados de sociedade de economia mista para beneficiar sua campanha, deve a representação ser julgada improcedente, considerando-se a grave sanção de cassação de diploma, prevista no § 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, e a inelegibilidade decorrente de condenação pela prática de conduta vedada, fixada no art. 1º, I, "j", da LC n. 64/1990. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.086, de 7.10.2015, Relator Juiz Alcidez Vettorazzi.

  

Prestação de contas partidária. Órgão de direção nacional. Pagamento. Órgão partidário diverso. Despesa. Manutenção. Sede. Pessoal. Possibilidade.
O pagamento, pelo órgão de direção nacional, das despesas de órgão partidário sancionado com a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, utilizando recursos do mesmo fundo, não motiva a desaprovação das contas quando os gastos dizem respeito à manutenção das sedes e serviços do partido e ao pagamento de pessoal (art. 44, I, da Lei n. 9.096/1995). Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.084, de 5.10.2015, Relator Juiz Alcidez Vettorazzi.

 

Ação penal. Prefeito. Competência originária. Prefeito. Prova ilícita. AIJE. Declaração. Processo penal. Prova emprestada. Réu diverso. Impossibilidade.
As provas declaradas ilícitas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral não podem embasar, como prova emprestada e por mera repetição, a ação penal movida contra o mesmo réu, sob pena de violação da regra do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e de levar a resultados incoerentes. A decisão deve se estender aos demais partícipes dos alegados delitos que não foram parte na ação civil, em razão da conexão das condutas e da unidade da prova, a fim de manter a racionalidade do sistema e evitar decisões conflitantes. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.095, de 21.10.2015, Relator Juiz Hélio David Figueira dos Santos.

   

Processo penal. Prova testemunhal. Inquérito policial. Produção. Convalidação. Juízo eleitoral. Decreto condenatório. Possibilidade.
A prova testemunhal produzida na fase do inquérito policial, devidamente convalidada em juízo e não infirmada por outros elementos coligidos no curso da instrução criminal, é apta a amparar o decreto condenatório. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.091, de 19.10.2015, Relatora Juíza Ana Cristina Ferro Blasi.

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