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Informativo Jurisprudencial n. 86 - Novembro 2015

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Informativo Jurisprudencial n. 86 - Novembro 2015

Edição n. 86 - Novembro 2015

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

Versão para impressão (indisponível).

  

   

Prestação de contas anual. Partido político. Órgão partidário municipal. Movimentação financeira. Ausência. Prestação de contas. Desnecessidade.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.165/2015, "os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período" (Lei n. 9.096/1995, art. 32, § 4º). Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.113, de 25.11.2015, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

  

Prestação de contas anual. Partido político. Lei n. 13.165/2015. Aplicação.
A Lei n. 13.165, de 29.09.2015, deve ser aplicada aos procedimentos de prestação de contas pendentes ou futuros, em que não haja decisão transitada em julgado. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.113, de 25.11.2015, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

    

Ação de Perda de Cargo Eletivo Por Desfiliação Partidária (Res. TSE n. 22.610/2007). Prazo. Decadência.
Os prazos previstos no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Res. TSE n. 22.610/2007, contados da desfiliação partidária, são decadenciais. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.117, de 30.11.2015, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Thomaselli.

  

Prestação de contas anual. Judicialização do processo. Coisa julgada. Observância.
A judicialização do processo de prestação de contas implica a observância da coisa julgada. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.106, de 16.11.2015, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Thomaselli.

  

Condutas vedadas. Publicidade institucional. Período vedado. Realização. Caracterização.
Mantendo-se dentro dos limites legais de gastos com publicidade institucional, os candidatos à reeleição já têm uma evidente vantagem sobre os demais, extrapolando-os, realizando despesas excessivas com propaganda oficial no ano da eleição, fica patente o desrespeito à paridade da disputa eleitoral, com comprometimento da regularidade e legitimidade do pleito, o que deve ser exemplarmente combatido, com a cassação dos mandatos conquistados por meio desse artifício. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.103, de 4.11.2015, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Thomaselli.

  

Propaganda eleitoral extemporânea. Lei n. 13.165/2015. Lei nova. Candidatura. Anúncio. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização.
Deve ser afastada a sanção aplicada ao responsável por publicação que, em ano não eleitoral, anuncia futura candidatura, pois, de acordo com a redação conferida ao art.  36-A da Lei n. 9.504/1997 pela Lei n. 13.165/2015, a menção à pretensa candidatura não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.111, de 23.11.2015, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

   

Propaganda eleitoral extemporânea. Lei n. 13.165/2015. Direito sancionatório. Lei nova. Fato pretérito. Aplicação.
Em se tratando de direitos sancionatório, aplica-se de imediato, ainda que a fato pretérito, lei nova mais benéfica ao representado por propaganda eleitoral. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.111, de 23.11.2015, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

   

Prestação de contas anual. Partido político. Lei n. 13.165/2015. Aplicação.
O art. 37, § 5º, da Lei n. 9.096/1995, com as alterações da Lei n. 12.034/2009, aplica-se apenas às situações anteriores à essa mudança, uma vez que, a partir dela, todas as sanções em desaprovação de contas passaram a observar obrigatoriamente o princípio da proporcionalidade, como se vê da redação do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a referida alteração legislativa. Decisão por maioria.
Acórdão TRESC n. 31.112, de 25.11.2015, Relator Juiz Helio David Vieira Figueira dos Santos.

  

Doação acima do limite legal. Pessoa física. Sanção pecuniária. Aplicação. Mínimo legal.
A legislação estabelece como patamar mínimo o quantitativo de 5 vezes o valor doado em excesso, não sendo possível fixar a sanção pecuniária aquém desse multiplicador. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.099, de 29.11.2015, Relator Juiz Helio David Vieira Figueira dos Santos.

  

Doação acima do limite legal. Representação. Prazo.
Ainda que não haja norma legal específica para a fixação do prazo para o ajuizamento da representação por doação acima do limite legal, a jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que deve ser obedecido o prazo decadencial de 180 dias, a contar da diplomação dos eleitos, por aplicação analógica do prazo estabelecido para as representações de que trata o art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.109, de 18.11.2015, Relatora Juíza Ana Cristina Ferro Blasi.

  

Ação de Perda de Cargo Eletivo Por Desfiliação Partidária. Filiado. Desligamento involuntário. Partido político. Interesse de agir. Ausência.
Comprovado o desligamento involuntário de filiado que exerce mandato eletivo, resta configurada a ausência de interesse de agir do partido, em relação à ação de perda de mandato. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.108, de 16.11.2015, Relatora Juíza Ana Cristina Ferro Blasi.

  

Ação de Perda de Cargo Eletivo Por Desfiliação Partidária. Filiado. Expulsão. Perda do mandato. Impossibilidade.
A expulsão do filiado dos quadros do ente partidário não se encontra contemplada em quaisquer das hipóteses que justificariam a decretação da perda do mandato eletivo. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.108, de 16.11.2015, Relatora Juíza Ana Cristina Ferro Blasi.

  

Doação acima do limite legal. Pessoa física. Rendimentos do casal. Conjugação. Comunhão parcial. Inviabilidade.
"A conjugação dos rendimentos do casal, para fins de verificação do limite de doação de campanha eleitoral, apenas é admitida na hipótese de regime de comunhão universal" [TSE. AR em REE n. 45.663, Ac. de 24.3.2015, Rel. Min. Luiz Fux]. No regime de comunhão parcial, embora se comuniquem os bens adquiridos na constância da união conjugal, excluem-se da comunhão "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge", nos termos do art. 1.659, VI, do Código Civil. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.110, de 18.11.2015, Relator Juiz Davidson Jahn Mello.

  

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