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Informativo Jurisprudencial n. 80 - Maio 2015

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Informativo Jurisprudencial n. 80 - Maio 2015

Edição n. 80 - Maio 2015

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Prestação de contas partidária. Partido político. Pessoa Jurídica. Conta bancária. Distinção.
Os partidos políticos são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, mantidos por doações de simpatizantes, bem como por recursos públicos do Fundo Partidário, razão pela qual devem manter contas bancárias distintas para registrar os valores financeiros que podem ser eventualmente repassados. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.686, de 13.5.2015, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

  

Prestação de contas partidária. Recursos de filiados. Trânsito em conta bancária. Obrigatoriedade.
O pagamento de despesas com recursos de filiados sem trânsito em conta bancária específica constitui irregularidade grave, capaz de impor, por si só, a desaprovação da prestação de contas. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.686, de 13.5.2015, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

  

Processo crime eleitoral. Corrupção eleitoral (art. 299 do CE). Dolo específico. Necessidade.
O tipo penal previsto no art. 299 do CE exige, para a sua caracterização, a doação, oferecimento, promessa, solicitação ou recebimento de dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem em troca de voto. É dolo específico sem o qual não se configura a conduta típica. Inexistindo prova de que alguém tenha recebido promessa de vantagem ou de alguma dádiva em troca do voto, o tipo penal não se encontra caracterizado, impondo-se, por conseguinte, a absolvição do recorrente, por atipicidade do fato. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.658, de 4.5.2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Ação penal originária. Foro privilegiado. Denúncia. Recebimento.
A Lei 8.038/1990 exige decisão fundamentada a respeito do recebimento da denúncia para os réus com "foro privilegiado", reclamando-se, para julgamento positivo, nesta fase, a existência de acusação formalmente perfeita e existência de indícios que justifiquem o prosseguimento da ação penal. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.663, de 6.5.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

     

Ação penal. MPE. Nova prova. Denúncia. Arquivamento.
O Ministério Público não pode desistir da denúncia já oferecida. Mas, ausente recebimento e surgindo prova nova, seria fora do razoável que não se acatasse posterior requerimento de arquivamento, expondo-se o réu a um constrangimento que o próprio titular de acusação considera injusto. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.662, de 6.5.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

    

Matéria processual. AIJE. Gravação ambiental. Licitude.
É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.661, de 6.5.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

AIJE. Flagrante Preparado. Processo eleitoral – natureza não penal. Impossibilidade.
O induzimento ou a instigação de um dos interlocutores ao ilícito é questão que deve ser analisada quando da valoração da prova, uma vez que não se aplica ao processo eleitoral de natureza não penal a figura do flagrante preparado. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.661, de 6.5.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

   

AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Prova documental (cheque).
A captação ilícita de sufrágio se contenta com oferta de vantagem. Isso revela, suficientemente, o comportamento ímprobo. Não se quer punição somente do corruptor eficaz, que consiga efetivamente modificar o propósito de voto, mas se deseja, antes de tudo, sancionar o desonesto, aquele que entende que a democracia é só um jogo de aparências. Quem se dispõe a ofertar dinheiro por voto não tem condições morais de deter cargo público.
Acórdão TRESC n. 30.661, de 6.5.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

   

AIJE. Prova. Juízo de avaliação.
A prova em ações de investigação judicial eleitoral, ao envolverem acusações de compra de votos, raramente será evidente. É frequente que haja versões desencontradas, retratações e claudicância decorrente de paixões políticas das testemunhas. É comum que haja algo de turvo e espaço para versões discrepantes. Isso não pode conduzir necessariamente à improcedência. O juízo deverá avaliar todas as circunstâncias e se assegurar que a dúvida seja intransponível, ou que a versão defensiva seja mais crível. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.661, de 6.5.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

   

Prestação de contas de campanha. Obrigatoriedade. Omissão. Quitação eleitoral. Impedimento.
Conforme prevê o art. 54, IV, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014, configurada a omissão no dever de prestar as contas, impõe-se seu julgamento como não prestadas e, consequentemente, a aplicação da penalidade prescrita no art. 58 do mesmo diploma legal: o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.671, de 6.5.4.2015, Relator Juiz Vilson Fontana.

  

Matéria processual. Prestação de contas. Capacidade postulatória. Necessidade.
O procedimento de prestação de contas é judicial e, por isso, exige capacidade postulatória. Como prescreve o § 4º, do art. 33, da Resolução TSE n. 23.406/2014, é obrigatória a constituição de advogado para prestar contas à Justiça Eleitoral. A Resolução TRESC n. 7.913/2014, em seu art. 5º, também estabelece que "é obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha". Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.751, de 27.5.2015, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

  

Recurso criminal. Transferência eleitoral fraudulenta (art. 290 do CE). Domicílio eleitoral. Conceito.
O conceito de domicílio no direito eleitoral é mais amplo do que no direito civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculos políticos, familiares, sociais ou afetivos. Em consequência, a jurisprudência eleitoral têm flexibilizado os requisitos previstos para a transferência eleitoral (art. 55 do CE), deixando de exigir a residência por três meses, nos casos em que restar comprovado um desses vínculos com o novo município. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.677, de 11.5.2015, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

  

Prestação de contas de campanha. Extratos bancários. Não apresentação. Extratos eletrônicos. Análise da movimentação financeira. Possibilidade.
A não apresentação dos extratos bancários da conta de campanha compromete gravemente a regularidade das contas, pois impede a verificação, pela Justiça Eleitoral, da alegada ausência de movimentação financeira do candidato. Entretanto, no caso concreto, a análise da movimentação financeira foi viabilizada pelos extratos eletrônicos, razão pela qual a irregularidade merece apenas a aposição de ressalva, pela não apresentação de documentos que, na dicção do art. 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014, eram obrigatórios. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.667, de 6.5.2015, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

   

Declaração de Existência de Justa Causa. Desfiliação partidária. Procedência.
O afastamento do requerente da vida partidária, com a exclusão de reuniões e decisões partidárias, bem como a animosidade pessoal, caracterizam a justa causa para a desfiliação. Pedido julgado procedente. Declaração da existência de justa causa para a desfiliação do requerente. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.697, de 13.5.2015, Relator Juiz Rodrigo Brisighelli Salles.

   

Prestação de contas de campanha. Extratos bancários. Forma definitiva. Não apresentação.
A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva deve ser relevada quando os extratos constantes dos autos contemplarem todo o período de campanha eleitoral, permitindo analisar a regularidade da movimentação financeira do candidato. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.692, de 13.5.2015, Relator Juiz Rodrigo Brisighelli Salles.

  

Prestação de contas de campanha. Documentação. Juntada. Embargos de declaração. Impossibilidade.
Na prestação de contas - que passou a ter caráter jurisdicional com o advento da Lei n. 12.034/2009 -, deixando a parte de sanar as irregularidades apontadas no prazo concedido para tanto, não é admissível a juntada de novos documentos em âmbito de embargos de declaração.
Acórdão TRESC n. 30.724, de 25.5.2015, Relator Juiz Fernando Vieira Luiz.

  

Prestação de contas de campanha. Procuração. Fac-símile. Original. Não apresentação. Possibilidade.
Tratando-se especificamente de processo prestação de contas, não obstante o caráter jurisdicional que lhe foi atribuído pela Lei n. 12.034/2009, o que se busca é a melhor instrução possível e a proteção do interesse público, devendo imperar os princípios do formalismo moderado e da instrumentalidade de formas. A Justiça Eleitoral deve incentivar a efetiva prestação de contas e facilitar a juntada de novos documentos hábeis a comprovar a movimentação financeira de campanha, para que possa julgar as contas aprovadas ou desaprovadas. (...) O fato de a procuração constar dos autos apenas como fac-símile, sem a apresentação posterior do documento original; não impede o conhecimento da prestação de contas, as quais, no caso concreto, foram efetivamente prestadas. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.722, de 20.5.2015, Relator Juiz Fernando Vieira Luiz.

  

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