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Informativo Jurisprudencial n. 78 - Março 2015

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Informativo Jurisprudencial n. 78 - Março 2015

Edição n. 78 - Março 2015

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Matéria processual. AIJE. Ação cautelar. Efeito suspensivo. Concessão.
O perigo da demora está presente na eventual possibilidade de ocorrer o retorno do prefeito municipal eleito, caso mantida a orientação do TSE, justificando-se, excepcionalmente, a suspensão da execução do acórdão de cassação, em decisão tomada por maioria de votos, para evitar instabilidade jurídica e descontinuidade administrativa, prejudiciais à municipalidade (considerando a peculiaridade do caso concreto), bem como a intensa mobilização que a realização de novas eleições gera à Justiça Eleitoral. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.462, de 9.3.2015, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

Mandato eletivo. Infidelidade partidária. Desfiliação involuntária.
A infidelidade, decorrente da desfiliação partidária, exige um ato extemporâneo voluntário do detentor do mandato eletivo. É juridicamente impossível o pedido de perda do cargo daquele que foi expulso dos quadros da agremiação partidária, eis que se trata de hipótese não prevista na Resolução TSE n. 22.610/2007. Não se pode interpretar extensivamente normas que, por sua natureza, devem ser aplicadas restritivamente. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.445, de 4.3.2015, Relator Juiz Vanderlei Romer.

  

Matéria processual penal. Corrupção eleitoral (art. 299 do CE). Prova documental inconclusiva.
Apurado que o acervo probatório produzido a respeito da suposta oferta de vantagem em troca de votos é inconclusivo, especialmente em razão da ausência de depoimentos firmes e harmônicos a denunciar a prática delitiva consistente na compra de votos (CE, art. 299), a decisão de absolvição é impositiva. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.511, de 25.3.2015, Relator Juiz Vanderlei Romer.

  

Matéria processual penal. Corrupção eleitoral (art. 299 do CE). Prova documental inconclusiva.
A prova da corrupção eleitoral raramente surgirá de forma direta. No geral, haverá necessidade de reunir circunstâncias, analisando-as para alcançar segurança razoável quanto à ilicitude. Só que isso não pode representar um julgamento especulativo, fundado mais em suposições do que em evidências reais. Não se trata de ser tolerante com a compra de votos, mas de impedir injustiças. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.511, de 25.3.2015, Relator Juiz Vanderlei Romer.

   

Prestação de contas partidária. Intempestividade.
A entrega intempestiva da contabilidade, em desacordo com o disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/1995, não é falha capaz de afetar, por si só, a sua regularidade. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.440, de 2.3.2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Prestação de contas partidária. Doação. Diretório nacional.
A falta de regular contabilização de doações realizadas pelo diretório nacional à direção estadual tem natureza de falha formal, sem gravame suficiente para impedir a fiscalização da movimentação financeira do partido. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.440, de 2.3.2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Prestação de contas partidária. Direção nacional. Pagamento. Despesas. Diretório Regional.
A direção nacional do partido político está autorizada a quitar despesas dos órgãos regionais, desde que vitais ao funcionamento e manutenção das atividades partidárias.
Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.440, de 2.3.2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Processo crime. Corrupção eleitoral (art. 299 do CE). Qualificação dos eleitores.
Na acusação da prática de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299), a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.456, de 9.3.2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

 

Prestação de contas de campanha. Desídia. Quitação eleitoral. Obtenção.
A desídia do candidato em não prestar suas contas, deixando de observar o prazo legal e mesmo após ter sido notificado pessoalmente para isso, impõe a aplicação do art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014, com o consequente impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura para a qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação da contabilidade.  Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.461, de 9.3.2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Matéria processual administrativa. Capacidade postulatória. Mesário faltoso.
Há de se emprestar flexibilidade à capacidade postulatória, exigência de representação processual por advogado constituído, nos feitos que cuidam da nomeação de mesários, quando se tratar de matéria eminentemente administrativa. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.461, de 9.3.2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Prestação de contas partidária. Recursos do Fundo Partidário. Participação política da mulher.
A ausência de provas de investimento do percentual mínimo anual em programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres, necessária se faz a devolução ao Erário dos recursos públicos não destinados à finalidade expressa na forma legal. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.468, de 16.3.2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Prestação de contas partidária. Fundo Partidário. Despesas não comprovadas.
A não comprovação da utilização de recursos do Fundo Partidário, de forma clara e inequívoca, enseja a devolução de tais valores ao Tesouro Nacional. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.468, de 16.3.2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

 

Prestação de contas partidária. Assinatura do presidente e do contabilista do partido. Ausência.
Diante da ausência de assinatura do presidente do partido e do contabilista nas peças obrigatórias apresentadas constitui irregularidade grave, que impede a Justiça Eleitoral de exercer a fiscalização legalmente determinada e afasta a confiabilidade das contas. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.468, de 16.3.2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Penalidade ao partido. Impossibilidade.
Nos casos de desaprovação das contas de campanha de candidato, a sanção de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário não pode ser aplicada ao partido, por não ter sido parte no processo nem ter tido a oportunidade de se manifestar e de se defender. Também, não há indícios que a grei partidária tenha tido participação nas irregularidades e inconsistências detectadas na prestação de contas do candidato. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.441, de 2.3.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

 

Prestação de contas de campanha. Doação estimável. Programa de rádio e televisão.
A ausência de contabilização da realização de despesa ou do recebimento de doação estimável em dinheiro relativa à produção de programas de rádio e televisão para exibição no horário eleitoral gratuito de propaganda é irregularidade que não compromete a confiabilidade das contas, sendo suficiente a anotação de ressalva. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.446, de 4.3.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

 

Prestação de contas de campanha. Prestação de serviços por advogado e contador.
Despesas com honorários advocatícios não são compreendidas em gasto eleitoral, pois a contratação de advogado não visa à promoção de campanha eleitoral, mas a defesa em processo judicial, motivo por que não precisam ser declaradas na prestação de contas. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.446, de 4.3.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Matéria processual penal. Prescrição. Contagem.
A prescrição tem a contagem sustada no curso da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). Isso deve ser levado em conta para afastar a extinção da punibilidade, até mesmo pela pena concretizada e ainda que seja considerada a modalidade retroativa do art. 110 do Código Penal. Hão de se considerar, ainda, os marcos interruptivos: recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.454, de 4.3.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

 

Matéria processual penal. Dosimetria. Pena base.
As penas relativas aos crimes eleitorais têm técnica própria: apontam, a cada tipo penal, somente sanção corporal máxima. Pelo art. 284 do Código Eleitoral, entretanto, os crimes sancionados com detenção têm um período de cumprimento mínimo de quinze dias; nos casos de reclusão, esse piso é de um ano. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.454, de 4.3.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

 

Prestação de contas de campanha. Extrato. Assinatura. Contador. Ausência.
A ausência da assinatura do profissional de contabilidade no extrato de prestação de contas configura apenas uma impropriedade formal, que não prejudica a análise das contas. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.504, de 25.3.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

 

Prestação de contas partidária. Doação. Identificação da origem dos recursos.
As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.463, de 11.3.2015, Relator Juiz Vilson Fontana.

  

    

Prestação de contas de campanha. Contas parcial. Omissão de receita.
A ausência ou imperfeição da prestação de contas parcial constitui irregularidade meramente formal, especialmente quando todas as receitas arrecadadas e as despesas realizadas são devidamente registradas na contabilidade final apresentada à Justiça Eleitoral, inexistindo, assim, a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da fiscalização contábil sobre a movimentação financeira de campanha. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.458, de 9.3.2015, Relator Juiz Vilson Fontana.

 

Prestação de contas de campanha. Conta bancária. Não abertura.
A não abertura de conta bancária de campanha e consequente não apresentação dos extratos bancários, é grave e leva à rejeição, pois impede a análise da movimentação dos recursos financeiros. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.479, de 16.3.2015, Relator Juiz Vilson Fontana.

 

Prestação de contas de campanha. Fonte vedada. Sociedades cooperativas.
É vedado a candidato, partido político e comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiados com recursos públicos. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.479, de 16.3.2015, Relator Juiz Vilson Fontana.

 

Matéria processual. Testemunha. Oitiva.
Não podem ser ouvidas testemunhas não arroladas na inicial. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.480, de 16.3.2015, Relator Juiz Vilson Fontana.

 

Matéria processual. Magistrado. Formação de convencimento.
Mesmo após ultrapassada a fase da produção de provas, e até após a apresentação de alegações, é possível ao julgador, sem violação ao princípio da demanda, determinar as provas que lhe aprouver, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do Código de Processo Civil. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.480, de 16.3.2015, Relator Juiz Vilson Fontana.

  

Matéria administrativa. Ato praticado pela Câmara de Vereadores. Competência.
A Justiça Eleitoral não tem competência para julgar ato praticado por Presidente de Câmara de Vereadores, sendo tal competência pertencente à Justiça Comum. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.444, de 4.3.2015, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

    

Processo crime. Inscrição fraudulenta de eleitor (art. 289 do CE). Hipótese de transferência.
A inscrição fraudulenta de eleitor, crime do art. 289 do CE, se aplica também às hipóteses de transferência de inscrição, no entendimento de que a inscrição eleitoral é gênero do qual a transferência eleitoral é espécie. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.455, de 4.3.2015, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

 

Prestação de contas de campanha. Extrato bancário. Não definitivo.
A apresentação de extratos bancários não definitivos, mas que permitam a aferição do trânsito da totalidade dos valores na conta específica de campanha, não induz rejeição das contas. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.466, de 11.3.2015, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

  

Prestação de contas de campanha. Extratos bancários. Não apresentação.
Releva-se a não apresentação de extratos bancários na sua forma definitiva quando os extratos apresentados em conjunto com os demais documentos viabilizem o exame das contas, demonstrando a movimentação financeira de campanha e a confiabilidade das contas. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.459, de 9.3.2015, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

  

Prestação de contas de campanha. Critérios de avaliação de recurso estimável em dinheiro. Ausência.
A falta ou imperfeição na indicação do critério de avaliação utilizado para valorar as receitas estimadas arrecadadas para a campanha constitui falha de caráter meramente formal, sem gravidade suficiente para impor a rejeição das contas, notadamente quando o valor estimado não se mostra absurdo e ausentes circunstâncias capazes de revelar a intenção maliciosa do candidato em ocultar relevante fato financeiro ocorrido no curso do período eleitoral.
Acórdão TRESC n. 30.469, de 16.3.2015, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

 

Prestação de contas de campanha. Apresentação extemporânea.
A apresentação intempestiva da prestação de contas final configura irregularidade meramente formal, sendo possível relevá-la quando as contas ainda não foram julgadas não prestadas, pois não compromete a análise técnica das contas.Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.491, de 18.3.2015, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

Prestação de contas de candidato. Doação. Comitê financeiro.
A não contabilização nas contas do comitê doador da doação realizada à candidato não enseja a desaprovação das contas deste, sobretudo quando a doação restou devidamente comprovada pelo recibo eleitoral assinado pelo representante do comitê doador e pela nota fiscal eletrônica emitida na aquisição do recurso doado. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.513, de 30.3.2015, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

Matéria Processual. Competência. Mandado de segurança. Julgamento.
Compete ao TRE o julgamento de mandado de segurança contra atos de seus membros. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.493, de 25.3.2015, Relator Juiz Fernando Vieira Luiz.

Prestação de contas partidária. Fundo partidário. Recursos. Pagamento de multa.
O Partido Político que aplicar recursos do Fundo partidário no pagamento de multas eleitorais terá a sua prestação de contas rejeitada e ficará obrigado a restituir ao erário o valor correspondente ao despendido. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.494, de 25.3.2015, Relator Juiz Fernando Vieira Luiz.

  

Prestação de contas de campanha. Recibo eleitoral. Preenchimento.
O preenchimento incompleto de recibos eleitorais constitui falha sem gravidade. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 30.514, de 30.3.2015, Relator Juiz Fernando Vieira Luiz.

  


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