Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
[...]
Súmula-TSE nº 9: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Súmula-TSE nº 58: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Súmula-TSE nº 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Súmula-TSE nº 60: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
Súmula-TSE nº 61: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
Acórdão | Ementa |
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29.855 | ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATO - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DEFERIMENTO. Presentes os requisitos constitucionais de elegibilidade e atendidas às exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.405/2014, impõe-se o deferimento do registro do candidato. Observação: não houve recurso ao TSE. |
29.819 | REGISTRO DE CANDIDATURA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE REFERENTE AO POSTULANTE À CHEFIA DO EXECUTIVO - CONDENAÇÃO EM AÇÃO POPULAR - NÃO CAPITULAÇÃO, AINDA QUE GRAVE O FATO, COMO CAUSA DE INELEGIBILIDADE. Impossibilidade de o Judiciário ignorar os termos legais expressos, que não estendem para a ação popular a eficácia anexa de inelegibilidade. Juiz não é amanuense da lei, não é subalterno da literalidade, mas tampouco pode, pela via apenas interpretativa, ignorar as opções legislativas politicamente tomadas se não ofenderem a Constituição. Observação: não houve recurso ao TSE. |
29.801 | REGISTRO DE CANDIDATURA - DEPUTADO FEDERAL - NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO. Condenação colegiada por crime contra a Administração Pública gera a inelegibilidade da Lei Complementar 64/90 ainda que não haja trânsito em julgado. Necessidade de prestigiar a moralidade administrativa e a vida pregressa dos candidatos. Determinação (determinação!) do art. 14, § 9º, da CF e da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A concessão de efeito suspensivo àquela decisão, entretanto, susta condicionalmente a inelegibilidade, propiciando que haja a candidatura, ainda que fique sujeita a possível cassação, inclusive de diploma. Liminar dada em habeas corpus, mesmo que monocraticamente, faz o papel do recurso aludido pelo art. 26-C da Lei Complementar 64/90. No caso concreto, existe provimento de urgência dado pelo STJ, em 2010, suspendendo integralmente a eficácia da condenação. Os autos foram para o STF em face da incompetência superveniente (o paciente, ora candidato, fora eleito deputado federal). A tutela de urgência, que não foi cassada em nenhum momento, deve ser considerada em vigor (ainda mais porque dada, à época, por juízo habilitado) até que seja formalmente cancelada pela Justiça Comum. Solução imperativa pela admissão da candidatura, nada obstante a visão pessoal do relator no sentido de que ex-prefeito condenado por crime contra a Administração Pública devesse - por manifestação própria e especialmente do partido - ficar afastado da vida pública até eventual prova da inocência ou cumprimento da pena. Impossibilidade de o Judiciário ignorar os termos legais expressos, que admitem a concessão do efeito suspensivo para o caso. Juiz não é amanuense da lei, não é subalterno da literalidade, mas tampouco pode, pela via apenas interpretativa, ignorar as opções legislativas politicamente tomadas, se não ofenderem a Constituição. A norma de regência, ainda que validamente tenha dispensado o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória como causa de inelegibilidade, simultaneamente admitiu a concessão de efeito suspensivo. Observação: Houve recurso ao TSE, que manteve a decisão do TRESC. |
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