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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Alínea "e"

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Alínea "e"

Alínea "e", inciso I, artigo 1º, da LC n. 64/90

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
[...]

 

Súmula-TSE nº 9: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

Súmula-TSE nº 58: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

Súmula-TSE nº 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

Súmula-TSE nº 60: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

Súmula-TSE nº 61: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Acórdão Ementa
29.855

ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATO - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DEFERIMENTO.

Presentes os requisitos constitucionais de elegibilidade e atendidas às exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.405/2014, impõe-se o deferimento do registro do candidato.

Observação: não houve recurso ao TSE.

29.819

REGISTRO DE CANDIDATURA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE REFERENTE AO POSTULANTE À CHEFIA DO EXECUTIVO - CONDENAÇÃO EM AÇÃO POPULAR - NÃO CAPITULAÇÃO, AINDA QUE GRAVE O FATO, COMO CAUSA DE INELEGIBILIDADE.
A notícia de inelegibilidade não representa propriamente uma impugnação à candidatura, mesmo porque o simples cidadão não tem legitimidade para tanto. Cuida-se de uma comunicação ao Judiciário, que tem o dever de apreciar o que estiver documentado no processo, inclusive para declarar de oficio causas de inelegibilidade. Desse modo, eventual falta de prova da condição de eleitor por parte do cidadão  não impede que se avalie o fato trazido.
Ato de improbidade gera inelegibilidade quando reconhecido mesmo em ação civil, mas desde que acompanhado da suspensão dos direitos políticos. Ação popular não se presta a tanto, não tendo potencialidade para impor o sancionamento.
Solução imperativa pela admissão da candidatura, nada obstante a visão pessoal do relator no sentido de que ex-secretário de Estado condenado em ação popular devesse - por manifestação própria e especialmente do partido 4 antes de tudo provar a sua inocência.

Impossibilidade de o Judiciário ignorar os termos legais expressos, que não estendem para a ação popular a eficácia anexa de inelegibilidade. Juiz não é amanuense da lei, não é subalterno da literalidade, mas tampouco pode, pela via apenas interpretativa, ignorar as opções legislativas politicamente tomadas se não ofenderem a Constituição.
Pedido de registro homologado.

Observação: não houve recurso ao TSE.

29.801 REGISTRO DE CANDIDATURA - DEPUTADO FEDERAL - NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO.
Condenação colegiada por crime contra a Administração Pública gera a inelegibilidade da Lei Complementar 64/90 ainda que não haja trânsito em julgado. Necessidade de prestigiar a moralidade administrativa e a vida pregressa dos candidatos. Determinação (determinação!) do art. 14, § 9º, da CF e da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
A concessão de efeito suspensivo àquela decisão, entretanto, susta condicionalmente a inelegibilidade, propiciando que haja a candidatura, ainda que fique sujeita a possível cassação, inclusive de diploma.
Liminar dada em habeas corpus, mesmo que monocraticamente, faz o papel do recurso aludido pelo art. 26-C da Lei Complementar 64/90.
No caso concreto, existe provimento de urgência dado pelo STJ, em 2010, suspendendo integralmente a eficácia da condenação. Os autos foram para o STF em face da incompetência superveniente (o paciente, ora candidato, fora eleito deputado federal). A tutela de urgência, que não foi cassada em nenhum momento, deve ser considerada em vigor (ainda mais porque dada, à época, por juízo habilitado) até que seja formalmente cancelada pela Justiça Comum.
Solução imperativa pela admissão da candidatura, nada obstante a visão pessoal do relator no sentido de que ex-prefeito condenado por crime contra a Administração Pública devesse - por manifestação própria e especialmente do partido - ficar afastado da vida pública até eventual prova da inocência ou cumprimento da pena.

Impossibilidade de o Judiciário ignorar os termos legais expressos, que admitem a concessão do efeito suspensivo para o caso. Juiz não é amanuense da lei, não é subalterno da literalidade, mas tampouco pode, pela via apenas interpretativa, ignorar as opções legislativas  politicamente tomadas, se não ofenderem a Constituição.

A norma de regência, ainda que validamente tenha dispensado o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória como causa de inelegibilidade, simultaneamente admitiu a concessão de efeito suspensivo.
Comunicação ao STF para ciência de que a candidatura está dependente da sua avaliação derradeira em habeas corpus (art. 26-C da Lei Complementar 64/90).
Pedido de registro homologado, notícia de inelegibilidade rejeitada e ações de impugnação a registro de candidatura improcedentes.

Observação: Houve recurso ao TSE, que manteve a decisão do TRESC.

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