Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
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l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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Acórdão | Ementa |
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29.861 | ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATO - INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "L", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - CONCESSÃO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR POR RELATOR DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO STJ - ÓRGÃO COMPETENTE - ART. 26-C DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE DECISÃO NÃO SUBMETIDA AO PLENÁRIO - INELEGIBILIDADE AFASTADA ENQUANTO DURAREM OS EFEITOS DA LIMINAR. "O disposto no art. 26-C da LC n° 64/90, inserido pela LC n° 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade" (TSE. AgRREspe n. 687-67.2012.626.0181, Acórdão de 30/10/2012, Relator Ministro Arnaldo Versiani). Inelegibilidade afastasda enquanto perdurarem os efeitos da medida cautelar concedida pelo STJ. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DEFERIMENTO. Presentes os requisitos constitucionais de elegibilidade e atendidas às exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.405/2014, impõe-se o deferimento do registro do candidato. |
29.859 | ELEIÇÕES 2014 - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - DEPUTADO FEDERAL - CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO - ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM LESÃO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 1º, I, "L") - PRELIMINARES DE INCONVENCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA COMPLEMENTAR - COMPATIBILIDADE DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE COM O REGIME CONSTITUCIONAL - MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE EXAMINADA PELO STF - REJEIÇÃO - INELEGIBILIDADE CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EM CARÁTER CAUTELAR AFASTANDO OS EFEITOS DA DECISÃO CONDENATÓRIA (LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 26-C) - PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. A sentença condenatória proferida por órgão colegiado, nas hipóteses previstas na Lei Complementar n. 64/1990, é suficiente para tornar o candidato inelegível, a teor da interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade das hipóteses instituídas pela Lei Complementar n. 135/2010 (ADC n. 29, de 16.02.2012, Min. Luiz Fux). Sendo assim, a restrição imposta aos direitos políticos, mesmo sem o trânsito em julgado da decisão punitiva, não fere o texto constitucional. Diante do aparente conflito da garantia à moralidade das candidaturas (CR, art. 14, § 9º) e a da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII), a Suprema Corte, ciente de que não há como estabelecer supremacia absoluta entre princípios que se equivalem na ordem constitucional, ofereceu uma interpretação à norma que preserva, na sua essência, todos os valores fundamentais protegidos pela Constituição, sem eleger um em detrimento do outro. "Condenado o candidato à suspensão dos direitos políticos, em decisão colegiada de Tribunal de Justiça, por ato doloso de improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, apontando-se, ainda, a sua responsabilidade quanto aos fatos apurados, é de se reconhecer a inelegibilidade prevista na alínea I do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, acrescentada pela Lei Complementar n. 135/2010" (RO n. 892476, de 01.10.2010, Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES). |
29.855 | ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATO - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DEFERIMENTO. Presentes os requisitos constitucionais de elegibilidade e atendidas às exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.405/2014, impõe-se o deferimento do registro do candidato. |
29.819 | REGISTRO DE CANDIDATURA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE REFERENTE AO POSTULANTE À CHEFIA DO EXECUTIVO - CONDENAÇÃO EM AÇÃO POPULAR - NÃO CAPITULAÇÃO, AINDA QUE GRAVE O FATO, COMO CAUSA DE INELEGIBILIDADE. Pedido de registro homologado. |
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