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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Alínea "l"

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Alínea "l"

Alínea "l", inciso I, artigo 1º, da LC n. 64/90

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
[...]

Acórdão Ementa
29.861

ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATO - INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "L", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - CONCESSÃO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR POR RELATOR DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO STJ - ÓRGÃO COMPETENTE - ART. 26-C DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE DECISÃO NÃO SUBMETIDA AO PLENÁRIO - INELEGIBILIDADE AFASTADA ENQUANTO DURAREM OS EFEITOS DA LIMINAR.

"O disposto no art. 26-C da LC n° 64/90, inserido pela LC n° 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade" (TSE. AgRREspe n. 687-67.2012.626.0181, Acórdão de 30/10/2012, Relator Ministro Arnaldo Versiani).

Inelegibilidade afastasda enquanto perdurarem os efeitos da medida cautelar concedida pelo STJ.

DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DEFERIMENTO.

Presentes os requisitos constitucionais de elegibilidade e atendidas às exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.405/2014, impõe-se o deferimento do registro do candidato.

29.859

ELEIÇÕES 2014 - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - DEPUTADO FEDERAL - CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO - ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM LESÃO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 1º, I, "L") - PRELIMINARES DE INCONVENCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA COMPLEMENTAR - COMPATIBILIDADE DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE COM O REGIME CONSTITUCIONAL - MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE EXAMINADA PELO STF - REJEIÇÃO - INELEGIBILIDADE CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EM CARÁTER CAUTELAR AFASTANDO OS EFEITOS DA DECISÃO CONDENATÓRIA (LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 26-C) - PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.

A sentença condenatória proferida por órgão colegiado, nas hipóteses previstas na Lei Complementar n. 64/1990, é suficiente para tornar o candidato inelegível, a teor da interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade das hipóteses instituídas pela Lei Complementar n. 135/2010 (ADC n. 29, de 16.02.2012, Min. Luiz Fux).

Sendo assim, a restrição imposta aos direitos políticos, mesmo sem o trânsito em julgado da decisão punitiva, não fere o texto constitucional. Diante do aparente conflito da garantia à moralidade das candidaturas (CR, art. 14, § 9º) e a da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII), a Suprema Corte, ciente de que não há como estabelecer supremacia absoluta entre princípios que se equivalem na ordem constitucional, ofereceu uma interpretação à norma que preserva, na sua essência, todos os valores fundamentais protegidos pela Constituição, sem eleger um em detrimento do outro.

"Condenado o candidato à suspensão dos direitos políticos, em decisão colegiada de Tribunal de Justiça, por ato doloso de improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, apontando-se, ainda, a sua responsabilidade quanto aos fatos apurados, é de se reconhecer a inelegibilidade prevista na alínea I do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, acrescentada pela Lei Complementar n. 135/2010" (RO n. 892476, de 01.10.2010, Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES).

29.855

ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATO - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DEFERIMENTO.

Presentes os requisitos constitucionais de elegibilidade e atendidas às exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.405/2014, impõe-se o deferimento do registro do candidato.

29.819

REGISTRO DE CANDIDATURA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE REFERENTE AO POSTULANTE À CHEFIA DO EXECUTIVO - CONDENAÇÃO EM AÇÃO POPULAR - NÃO CAPITULAÇÃO, AINDA QUE GRAVE O FATO, COMO CAUSA DE INELEGIBILIDADE.
A notícia de inelegibilidade não representa propriamente uma impugnação à candidatura, mesmo porque o simples cidadão não tem legitimidade para tanto. Cuida-se de uma comunicação ao Judiciário, que tem o dever de apreciar o que estiver documentado no processo, inclusive para declarar de oficio causas de inelegibilidade. Desse modo, eventual falta de prova da condição de eleitor por parte do cidadão  não impede que se avalie o fato trazido.
Ato de improbidade gera inelegibilidade quando reconhecido mesmo em ação civil, mas desde que acompanhado da suspensão dos direitos políticos. Ação popular não se presta a tanto, não tendo potencialidade para impor o sancionamento.
Solução imperativa pela admissão da candidatura, nada obstante a visão pessoal do relator no sentido de que ex-secretário de Estado condenado em ação popular devesse - por manifestação própria e especialmente do partido 4 antes de tudo provar a sua inocência.

Impossibilidade de o Judiciário ignorar os termos legais expressos, que não estendem para a ação popular a eficácia anexa de inelegibilidade. Juiz não é amanuense da lei, não é subalterno da literalidade, mas tampouco pode, pela via apenas interpretativa, ignorar as opções legislativas politicamente tomadas se não ofenderem a Constituição.
Pedido de registro homologado.

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