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Informativo Jurisprudencial n. 110 – Dezembro 2017

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Informativo Jurisprudencial n. 110 – Dezembro 2017

O Informativo Jurisprudencial é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Prestação de contas. Eleições 2016. Partido Político. Doação. Transferência de recursos da conta do Partido para a conta de candidato. Doador originário não identificado.
A ausência de abertura de conta bancária específica para doações de campanha recebidas pelo Partido Político, bem como a inobservância das normas previstas na Resolução TSE n. 23.463/2015, tornam impossível a identificação da origem das doações recebidas pela agremiação e posteriormente repassadas ao candidato, ensejando a desaprovação das contas.
Acórdão n. 32.868 de 14.12.2017, Relator Juiz Davidson Jahn Mello.

Abuso de poder. Prédios públicos. Pintura. Cor predominante de Partido Político. Ausência. Demonstração. Interferência. Vontade do eleitor. Inexistência. Gravidade. Apuração. Improbidade administrativa..

 Para que se considere o abuso de poder é imprescindível a demonstração da gravidade das circunstâncias que caracterizam a conduta, capaz de alterar de forma ilegítima o resultado das urnas. A conduta de alterar as cores dos prédios públicos antes do início do período eleitoral, embora não caracterizado o abuso de poder, enseja a apuração, na justiça comum, de ato de improbidade administrativa.

Acórdão n. 32.844 de 4.12.2017, Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba.

Domicílio eleitoral. Sentença. Cancelamento. Inscrição eleitoral. Demonstração. Vínculo político prévio. Exercício de mandato eletivo.

O conceito de domicílio eleitoral, conforme a jurisprudência, é elástico, valendo a prévia inscrição eleitoral e o exercício de mandato eletivo de vereador, em legislatura passada, como provas suficientes do vínculo político com o município.

Acórdão n. 32.853 de 11.12.2017, Relator Juiz Wilson Pereira Junior

Prestação de contas. Abertura. Conta bancária. Entrega tempestiva. Requerimento. Desídia imputada ao banco.

Demonstrada a tempestividade do pedido de abertura de conta eleitoral, o candidato não pode ser penalizado por eventual desídia da instituição bancária que extrapola o prazo legal de abertura da conta.

Acórdão n. 32.848 de 6.12.2017, Relator Juiz Luiz Fernando da Gama Lobo d'Eça.

 

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

   

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