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Informativo Jurisprudencial n. 104 – Junho 2017

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Informativo Jurisprudencial n. 104 – Junho 2017

O Informativo Jurisprudencial é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Inelegibilidade. AIME. Anotação no cadastro eleitoral. ASE 540. Providência administrativa.
A anotação de condenação, em sede AIME, por abuso de poder e captação ilícita de sufrágio nos assentamentos eleitorais (ASE 540) é necessária e deve ser mantida, pois tem como objetivo viabilizar o exame judicial sobre a incidência ou não da inelegibilidade em pleitos futuros, ainda que haja o reconhecimento da elegibilidade do condenado em processo de registro de candidatura, já que essa decisão judicial não faz coisa julgada para as eleições futuras.
Acórdão n. 32.586 de 21.06.2017, Relator Juiz Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu.

Matéria processual. AIJE. Depoimento pessoal. Ausência. Previsão legal. LC n. 64/1990.
Não há previsão, no rito previsto pelo art. 22 da LC n. 64/1990, de designação de audiência para tomada de depoimento pessoal dos representados.
Acórdão n. 32.549 de 07.06.2017, Relator Juiz Hélio David Figueira dos Santos.

Prestação de contas de campanha. Abertura extemporânea. Conta bancária. Aplicação do enunciado n. 34. Irregularidade relevada.
Em caso de inexistência de prévia arrecadação de recursos e realização de despesas, a abertura tardia de conta bancária por candidato ou partido pode ser relevada, nos termos do enunciado n. 34 deste Tribunal.
Acórdão n. 32.595 de 26.06.2017, Relatora Juíza Ana Cristina Ferro Blasi.

Prestação de contas de campanha. Obrigatoriedade. Abertura de conta bancária. Recebimento. Recursos. Fundo partidário. Desnecessidade.
A abertura de conta bancária para recebimento de recursos do fundo partidário não é obrigatória a todos os candidatos, indistintamente, mas apenas àquele candidato que tiver previsão de recebê-los, nos termos do art. 8º da Res. TSE n. 23.463/2015.
Acórdão n. 32.599 de 26.06.2017, Relator Juiz Wilson Pereira Junior.

Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Sala comercial. Acesso restrito. Depósito de material de campanha. Veiculação de propaganda inexistente. Impossibilidade de sancionamento.
Havendo contrato de locação de sala comercial para fins depósito de material de campanha e acesso restrito à equipe de campanha, resta descaracterizado o bem de uso comum a que alude o art. 37, § 4º da Lei n. 9.504/1997.
Acórdão n. 32.593 de 26.06.2017, Relatora Juíza Vânia Petermann.

Mesário faltoso. Servidor público. Aplicação. Penalidade de suspensão das atividades. Recurso subscrito pelo próprio eleitor. Possibilidade.
No procedimento de apuração e aplicação de penalidade a mesário faltoso, inclusive eventual recurso interposto, não há necessidade de representação do eleitor por advogado, por se tratar de matéria tipicamente administrativa e não jurisdicional.
Acórdão n. 32.568 de 14.06.2017, Relatora Juíza Vânia Petermann.

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

   

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