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Informativo Jurisprudencial n. 108 – Outubro 2017

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Informativo Jurisprudencial n. 108 – Outubro 2017

O Informativo Jurisprudencial é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Prestação de contas de campanha. Vereador. Gasto com combustível. Ausência de registro de cessão ou locação de veículo. Declaração de bens constando a propriedade de automóvel.  Aplicação do enunciado n. 35 do TRESC.
Não se vislumbra má-fé ou erro grave na prestação de contas na qual constam gastos com combustível sem o respectivo registro de cessão ou locação de veículo quando o valor do gasto é irrisório, caso em que aplicável o enunciado n. 35 do TRESC.
Acórdão n. 32.816 de 25.10.2017, Relator Juiz Davidson Jahn Mello.

Representação. Captação e gasto ilícito de campanha. Distribuição de vales-combustível. Valor expressivo. Não contabilização. “Caixa dois”. Conduta grave. Impossibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.

Caracterizada a prática de “caixa dois”, resta inviável a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade como parâmetro normativo para aferir a relevância jurídica do ilícito, uma vez que se está diante de fraude escritural consistente na omissão de valores gastos, como o propósito de mascarar a realidade, inviabilizando a fiscalização dos fluxos monetários pelos órgãos de controle.

Acórdão n. 32.779 de 9.10.2017, Relator Juiz Davidson Jahn Mello.

AIME. Fraude. Coeficiente de gênero. Violação ao art. 10, § 3º da Lei das Eleições. Modificação da jurisprudência do TSE. Adequação da via eleita.
O conceito de fraude para fins de cabimento da AIME é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas, incluindo os casos de fraude à lei.
Acórdão n. 32.787 de 9.10.2017, Relator Juiz Davidson Jahn Mello.

Prestação de contas de campanha. Partido Político. Eleições 2016. Ausência de participação no pleito. Dispensa do dever de prestar de contas.

A obrigatoriedade de prestação de contas, prevista no art. 41, § 9º da Resolução TSE n. 23.463/2015, se aplica somente aos partidos que disputaram o pleito o pleito de 2016.

Acórdão n. 32.778 de 4.10.2017, Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba.

Execução de multa eleitoral. AIJE. Compensação com fiança penal. Impossibilidade. Institutos de natureza distinta. Art. 336 do CPP.

Não é possível a compensação de multa cível aplicada em sede de AIJE com fiança depositada em inquérito policial, pelo executado, por ocasião de sua prisão em flagrante, visto que, além de se tratar de institutos de natureza jurídica distinta, a fiança penal depositada tem uma destinação específica prevista pelo art. 336 do CPP.

Acórdão n. 32.785 de 9.10.2017, Relator Juiz Wilson Pereira Junior.

 

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

   

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