TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Início menu principal
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Flickr
  • Instagram
Ir para caixa de pesquisa

Informativo Jurisprudencial n. 103 – Maio 2017

Início conteúdo

Informativo Jurisprudencial n. 103 – Maio 2017

O Informativo Jurisprudencial é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

Versão para impressão.

  

   

Prestação de contas. Ausência abertura conta bancária. Grave irregularidade. Sentença de rejeição das contas. Ausência de suspensão do repasse de cotas do fundo partidário. Julgamento “citra petita”.
A suspensão do repasse de cotas do fundo partidário é efeito automático da sentença de rejeição das contas, comportando aplicação da referida penalidade, de ofício, quando da análise do recurso pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, III).
Acórdão n. 32.527, de 31.05.2017, Relator Juiz Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu.

Captação ilícita de sufrágio. Gravação ambiental. Atos de indução e instigação do eleitor. Prova lícita. Inexistência de comprovação do dolo.            

A corte rechaçou a tese de que a conversa gravada em ambiente privado, de forma clandestina, sem o conhecimento do candidato, seria ilícita com base no mais recente entendimento jurisprudencial do TSE. Entretanto, diante da prática de atos de indução e instigação por parte de eleitor resta inexistente a comprovação de dolo do candidato.

Acórdão n. 32.477, de 15.05.2017, Relator Juiz Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu.

Doação acima do limite legal. Pedido de somatório dos rendimentos do casal. Comunhão parcial bens. Impossibilidade.
É vedada à pessoa física doar valor superior a 10% dos seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito. Para fins de cálculo do limite legal, não podem ser somados os rendimentos do casal que vive em comunhão parcial de bens.
Acórdão n. 32.488, de 22.05.2017, Relator Juiz Hélio David Figueira dos Santos.

Matéria processual. Contagem de prazo. Interposição de recurso. Dias úteis. Art. 219 do CPC. Inaplicabilidade aos feitos eleitorais. Art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/2016.
A contagem de prazo em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica aos feitos eleitorais, os quais permanecem regidos pelas normas específicas na legislação eleitoral e nas instruções do TSE, haja vista o disposto no artigo 7º da Resolução TSE n. 23.478/2016.
Acórdão n. 32.465, de 08.05.2017, Relatora Juíza Ana Cristina Ferro Blasi.

Abuso de poder político. Concessão férias a servidores. Período de campanha eleitoral. Suposta promoção, durante as férias, da candidatura à reeleição. Conduta abusiva não caracterizada.
A simples concessão de férias, durante o período de campanha eleitoral, a vinte e sete servidores públicos municipais, pelo chefe do poder executivo municipal e candidato a reeleição, não caracteriza conduta abusiva se não estiverem presentes elementos mínimos que evidencie eventual participação desses servidores na campanha eleitoral do candidato.
Acórdão n. 32.473, de 15.05.2017, Relator Juiz Davidson Jahn Mello.

Propaganda eleitoral. Derrame de santinhos. Dia da eleição. Data limite para ajuizamento da representação. Data da diplomação. Precedentes.
É possível o ajuizamento da representação por propaganda irregular (derrame de santinhos no dia da eleição) até a data da diplomação.
Acórdão n. 32.529, de 31.05.2017, Relator Juiz Wilson Pereira Junior.

Propaganda eleitoral. Santinhos. Entorno do local de votação. Irregularidade configurada. Aplicação de multa. Desnecessidade. Notificação prévia. Candidato.
Para fins de aplicação da multa prevista no art. 37, § 1º da Lei n. 9.504/1997, no caso de santinhos despejados no entorno do local de votação, é desnecessária a prévia notificação do candidato para a retirada do material quando as peculiaridades do caso concreto evidenciarem o prévio conhecimento do acerca da propaganda irregular (Enunciado TRESC n. 29).
Acórdão n. 32.529, de 31.05.2017, Relator Juiz Wilson Pereira Junior.

 

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

   

Veja também

Início sub menu