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Informativo Jurisprudencial n. 25

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Informativo Jurisprudencial n. 25

Informativo Jurisprudencial n. 25 - Março de 2010

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Captação ilícita de sufrágio. Recurso Provido. Condenação.

Captação ilícita de sufrágio. Recurso Provido. Condenação.

O Tribunal reformou sentença que havia absolvido candidato por captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A), para o efeito de cassar seu diploma de suplente de vereador, aplicando-lhe multa no valor de R$ 1.064,10, bem como para declarar sua inelegibilidade por três anos. Depois de afastada a preliminar de ilegitimidade ad causam do Ministério Público, no mérito, concluiu-se estar presente a captação ilícita de sufrágio por meio de entrega de produtos alimentícios a pessoas carentes, dissimulada sob a forma de prestação de serviços de cabos eleitorais. No presente caso, foram encontradas na residência do recorrido e em um supermercado lista de compras e vários recibos assinados por eleitores que retiraram produtos naquele estabelecimento, havendo ainda depoimentos que atestam o esquema de compra de votos. Registrou-se, durante o julgamento, que a forma como se deu a contabilização das referidas despesas na prestação de contas, com declaração de despesas para pagamento dos cabos eleitorais, não corresponde à verdade, já que os pagamentos foram efetuados ao supermercado, a quem cabia intermediar a compra de votos, mediante a entrega de alimentos. Salientou-se, em conclusão, que caracteriza o abuso do poder econômico a prática de atos que, voltados à compra de votos, tenham a possibilidade de afetar a isonomia entre os candidatos, notadamente quando os significativos valores disponibilizados foram distribuídos para expressivo número de eleitores, não afetando a existência da potencialidade o fato de o candidato não ter sido eleito.
Acórdão n. 24.373, de 03.03.2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Prestação de contas. Rejeição. Pedido de Reconsideração. Preclusão temporal e consumativa.

Prestação de contas. Rejeição. Pedido de Reconsideração. Preclusão temporal e consumativa.

O Tribunal, à unanimidade, inadmitiu pedido de reconsideração da decisão que rejeitou as contas de partido político relativas ao exercício de 2004 e determinou a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário ao órgão regional do partido durante o ano seguinte. No pedido de reconsideração, a grei partidária alega que foram encontrados os documentos que comprovam a regularidade dos pagamentos efetuados em 2004, ressaltando a importância da modificação da decisão, para que volte a receber cotas do Fundo Partidário.  Durante o julgamento, verificou a Corte que o partido deixou transcorrer o prazo de 48 horas, previsto no art. 98 do Regimento Interno do TRESC, motivo pelo qual foram consideradas intempestivas as contas apresentadas. Asseverou a relatora do acórdão que, embora as decisões proferidas em prestação de contas possuam natureza administrativa, não fazendo coisa julgada, é certo que estão sujeitas aos efeitos da preclusão, impedindo que as questões sejam discutidas infinitamente.
Acórdão n. 24.381, de 10.03.2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Prestação de contas. Rejeição. Pedido de Reconsideração. Preclusão temporal e consumativa.

Captação e gastos ilícitos de recursos. Não configuração. Ausência de provas.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso no qual se pretendia reformar a sentença de improcedência de ação de investigação judicial eleitoral em que a recorrente pleiteava a cassação dos mandatos do prefeito e do vice-prefeito eleitos, ao argumento de ter havido abuso de poder econômico caracterizado por irregularidades na captação e na utilização de recursos em campanha eleitoral, o que afrontaria o art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. A Corte entendeu não haver prova robusta e incontroversa dos alegados fatos ilícitos, apenas meros indícios baseados em suposições afastadas do efetivo conjunto probatório, os quais não seriam suficientes para embasar condenação motivada por captação e/ou gastos ilícitos de recursos.
Acórdão n. 24.388, de 15.3.2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Representação pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Ilegitimidade recursal de suplente de vereador. Ilegitimidade passiva ad causam de terceiro não-candidato. Captação ilícita de sufrágio. Inocorrência.

Representação pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Ilegitimidade recursal de suplente de vereador. Ilegitimidade passiva ad causam de terceiro não-candidato. Captação ilícita de sufrágio. Inocorrência.

O Tribunal manteve sentença de improcedência proferida em representação  ajuizada para apuração de captação ilícita de sufrágio. Preliminarmente, reiterou-se o entendimento de que o primeiro suplente não tem interesse jurídico para recorrer em processo que objetiva a cassação de vereador, já que não sofreu qualquer dano em sua esfera de direitos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, possuindo apenas mera expectativa de direito, correspondente à possibilidade de que o cargo ocupado pelo titular se torne vago. Depois, em segunda preliminar, manteve-se a decisão de primeira instância que afastou da lide terceiro não-candidato. No caso, a representação ajuizada pelo Ministério Público também foi dirigida contra o pai do candidato a vereador que, supostamente, entregou dinheiro a eleitor (para pagamento de fatura de energia elétrica) em troca de voto para o próprio filho. Neste ponto, ressaltou-se que as sanções do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 somente podem recair sobre o candidato, o que exclui terceiros que, em tese, praticaram captação ilícita de sufrágio em seu favor. No mérito, concluiu-se que, ausente prova segura e conclusiva demonstrando a participação direta ou indireta do candidato na oferta de vantagem, não há como concluir pela caracterização da infração do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997.
Acórdão n. 24.345, de 24.2.2010, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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