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Informativo Jurisprudencial n. 23

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Informativo Jurisprudencial n. 23

Informativo Jurisprudencial n. 23 - Janeiro de 2010

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Inocorrência.

Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Inocorrência.

O Tribunal afastou as penalidades que haviam sido impostas em sentença proferida em investigação judicial eleitoral, fundadas na prática de captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A) e de abuso do poder econômico (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22). Preliminarmente, reiterou-se o entendimento de que as representações fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 podem ser ajuizadas até a data da diplomação. No mérito, concluiu-se que, ausente prova segura e conclusiva demonstrando a oferta de churrasco acompanhada de pedido de voto, ou mesmo a prática de conduta que indique o condicionamento da entrega do alimento à promessa de sufrágio, não há como concluir pela caracterização da infração do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. De outro lado, a confraternização com simpatizantes de campanha em evento festivo local não configura abuso do poder econômico quando ausente o uso desproporcional de recursos financeiros ou de vantagens materiais com intuito de angariar votos. Ausente, na hipótese apreciada, a potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito, exigida para configuração do referido abuso.

Acórdão n. 24.302, de 20.1.2010, Relator Juiz Sergio Torres Paladino.

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Abuso do poder político. Captação ilícita de sufrágio. Inocorrência.

Abuso do poder político. Captação ilícita de sufrágio. Inocorrência.

O Tribunal manteve sentença de improcedência proferida em ação investigação judicial eleitoral  ajuizada com fundamento em prática de abuso do poder político. Entendeu-se que, em que pese ser manifestamente ilegal e reprovável o uso de cargo público para constranger servidores a votarem em determinado candidato, não há como tipificar a conduta como abuso de poder político (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22), quando constituir ato isolado – reunião restrita a um pequeno número de servidores –, sem provas de que tenha repercutido decisivamente no convencimento de parte considerável do eleitorado. O comportamento não se conforma, de igual modo, à hipótese legal da captação ilícita de votos (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A), quando comprovado que o candidato não participou, nem consentiu com a ação, seja na qualidade de mentor intelectual, seja como partícipe.

Acórdão n. 24.306, de 25.1.2010, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino.

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Execução fiscal. Prazo recursal. Intempestividade.

Execução fiscal. Prazo recursal. Intempestividade.

O Tribunal, por maioria, considerou intempestivo recurso interposto pela União contra sentença proferida em execução fiscal. Na hipótese, a sentença acolhera exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e declarar extinto o processo com resolução de mérito. Entendeu-se que, não existindo prazo recursal específico na Lei n. 6.830/1980, deve ser aplicado o prazo geral de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral. Observou-se, em seguida, que o prazo teve início em 14.7.2009. Considerando a contagem em dobro em favor da Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 188), expirou em 20.7.2009. No entanto, o recurso somente foi protocolizado em 27.7.2009, sendo, portanto, intempestivo. Vencido o Juiz Sérgio Torres Paladino.

Acórdão n. 24.286, de 12.1.2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Aplicação de multa.

Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Aplicação de multa.

O Tribunal deu parcial provimento a recurso interposto contra sentença condenatória proferida em representação por propaganda eleitoral irregular. Constatou-se, inicialmente, a existência de diversas placas com propaganda eleitoral de candidatos a vereador, vice-prefeito e prefeito. Individualmente, cada publicidade não ultrapassava o limite permitido, de 4 m² (Lei n. 9.504/1997, art. 39, § 8º, e Resolução TSE n. 22.718/2008, arts. 14 e 17). No entanto, a disposição das placas ampliou o efeito visual de determinadas propagandas, caracterizando um engenho publicitário semelhante a outdoor. Entendeu-se ter sido ultrapassado o limite legal nas propagandas de dois candidatos ao pleito majoritário, por somarem quatro placas em conjunto com candidatos a vereador e uma exclusiva daqueles candidatos. Com relação a outros dois candidatos ao pleito majoritário, concluiu-se ter havido extrapolação do limite, pois somaram à sua placa a propaganda realizada na placa de candidato a vereador. Ressaltou-se que o fato de as placas estarem em terreno particular e de não se tratar de engenhos explorados comercialmente não afasta a conclusão a respeito da irregularidade da propaganda. Transformaram-se, por fim, as quatro penalidades de multa – aplicadas na sentença individualmente para cada candidato – para duas de forma solidária aos candidatos componentes da mesma chapa, na linha de entendimento da Corte de que a candidatura do vice-prefeito não ocorre isoladamente, mas vinculada à do prefeito. No tocante aos três candidatos a vereador, também condenados na sentença, excluiu-se a penalidade de multa, ao fundamento de que, quanto a dois deles, as placas eram individuais, dentro do limite de 4 m² cada uma, e, quanto à outra, as duas placas existentes, apesar de próximas, não estavam justapostas.

Acórdão n. 24.307, de 25.1.2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Investigação judicial eleitoral. Legitimidade de coligação.

Investigação judicial eleitoral. Legitimidade de coligação.

O Tribunal deu provimento a recurso em investigação judicial eleitoral para anular a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para o devido processamento. Na hipótese apreciada, a investigação judicial fora proposta por coligação após a data das eleições. Na sentença anulada, o Juiz Eleitoral entendera que a coligação não detém legitimidade para a propositura após as eleições. Enfatizou-se no acórdão, todavia, que muito se discutiu na jurisprudência se, após as eleições, os partidos coligados teriam legitimidade para, isoladamente, demandar em juízo, tendo sido firmado o entendimento pela possibilidade. Isso não significa, no entanto, que a própria coligação deixa de ser legítima logo após as eleições, apenas que ela passa a compartilhar tal legitimidade com os partidos políticos que a integram.

Acórdão n. 24.296, de 13.1.2010, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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