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Informativo Jurisprudencial n. 29

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Informativo Jurisprudencial n. 29

Informativo Jurisprudencial n. 29- Setembro de 2010

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Prestação de contas. Conceituação. Quitação eleitoral. Lei n. 12.034/2009.

Prestação de contas. Conceituação. Quitação eleitoral. Lei n. 12.034/2009.

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso a fim de determinar ao Juiz Eleitoral a exclusão da restrição no cadastro eleitoral imposta aos recorrentes, por conta da rejeição da prestação de contas de campanha, nas eleições de 2008, assegurando-lhes o direito de obter a certidão de quitação eleitoral. No caso apreciado, o Juiz Eleitoral desaprovou a prestação de contas de campanha do pleito de 2008 dos recorrentes, implicando o impedimento do candidato em obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Ressaltou-se que somente estavam impedidos de obter a certidão de quitação eleitoral os candidatos que não haviam apresentado sua prestação de contas de campanha, até as eleições de 2008. A partir desse pleito, a restrição também foi imposta aos candidatos que a tivessem desaprovada. A Corte consignou que o Congresso Nacional, no ano de 2009, publicou Projeto de Lei, o qual deu origem à Lei n. 12.034, a fim de estabelecer em lei o conceito de quitação eleitoral, transcrevendo, ipsis litteris, todas as obrigações para com a Justiça Eleitoral já previstas nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, com exceção da questão referente à prestação de contas de campanha, pois, ao invés de exigir “a regular prestação de contas de campanha eleitoral”, fez constar “a apresentação de contas de campanha eleitoral”. Concluiu-se que, com o advento de lei ordinária regulando a matéria, essa prerrogativa encontra-se limitada aos parâmetros estabelecidos pelo legislador, entre os quais o de que a decisão de desaprovação da prestação de contas não obsta a obtenção da certidão de quitação eleitoral.

Acórdão n. 25.372, de 16.9.2010, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino.

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Matéria processual. Habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Incompetência ratione materiae da Justiça Eleitoral.

Matéria processual. Habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Incompetência ratione materiae da Justiça Eleitoral.

O Tribunal concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para, de ofício, reconhecer a incompetência do Juízo Eleitoral a quo para conduzir o inquérito policial, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Vencido o Relator quanto à anulação, o qual concedeu a ordem, de ofício, “para anular o inquérito policial a partir do primeiro ato judicial que deferiu o pedido de prorrogação das investigações pela Delegacia de Polícia Federal”. Tratava-se de HC impetrado com o escopo de trancamento de inquérito destinado à apuração da prática de infração penal capitulada no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), tendo a Corte reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral em razão da matéria, haja vista tal delito não constituir infração de natureza eleitoral. Entendeu-se, outrossim, pela desnecessidade de anulação dos atos praticados no âmbito do aludido inquérito, pois na fase indiciária não se praticam atos decisórios, porém apenas informativos, e qualquer nulidade nessa fase extrajudicial não contamina a ação penal.

Acórdão n. 25.325, de 8.9.2010, Relatora Designada Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Representação. Prestação de contas. Não-apresentação das contas. Suspensão do repasse de cotas do fundo partidário. Desnecessidade de decisão judicial.

Representação. Prestação de contas. Não-apresentação das contas. Suspensão do repasse de cotas do fundo partidário. Desnecessidade de decisão judicial.

O Tribunal extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual do representante, determinando a remessa dos autos à Direção-Geral do Tribunal, para adoção das providências indicadas no art. 18 da Resolução TSE n. 21.841/2004, tendo-se concluído que não havia necessidade de o Ministério Público Eleitoral propor representação diante da omissão partidária em prestar contas, já que a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário é automática, não exigindo para tanto, qualquer ordem judicial, conforme precedente da Corte da lavra do Juiz Sérgio Torres Paladino, reconhecendo a ausência de interesse processual do MPE – consubstanciada no binômio utilidade/necessidade – para a propositura da representação.

Acórdão n. 25.313, de 2.9.2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Multa eleitoral. Parcelamento.

Multa eleitoral. Parcelamento.

O Tribunal manteve sentença que deferiu o parcelamento de multa eleitoral em somente 5 parcelas, tendo levado em consideração: a) a condição financeira do devedor; b) o valor da multa aplicada; c) a ausência de motivos a justificar o parcelamento nos moldes requeridos (60 parcelas); e d) a garantia do caráter sancionador da pena. Ressaltou-se que o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, entre eles aquele decorrente de multa eleitoral, está legalmente previsto no art. 10 da Lei n. 10.522/2002, o qual estabelece que tais débitos poderão ser divididos em até 60 vezes, a critério da autoridade julgadora. A Corte entendeu que o parcelamento do débito não é direito subjetivo do devedor, mas sim, decorrente do poder discricionário conferido à autoridade julgadora que, diante das particularidades do caso – origem do débito, condição financeira do devedor e caráter sancionador da penalidade imposta –, decidirá sobre a conveniência de sua concessão.

Acórdão n. 25.366, de 16.9.2010, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

Crime eleitoral. Induzimento fraudulento de inscrição eleitoral.

Crime eleitoral. Induzimento fraudulento de inscrição eleitoral.

O Tribunal deu provimento a recurso criminal para manter a sentença de absolvição do réu por suposta prática do ilícito penal previsto no art. 290 do Código Eleitoral. No caso concreto, o candidato teria induzido eleitora, também denunciada, a se inscrever fraudulentamente no cadastro de eleitores, sem que possuísse residência ou domicílio eleitoral no município, com o propósito de favorecer a sua campanha eleitoral. Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral alega serem as provas carreadas aos autos suficientes para demonstrar que o réu teria induzido a eleitora a transferir seu domicílio eleitoral para cidade diversa daquela em que residia e tinha domicílio, com o intuito de angariar mais votos para a candidatura dele ao cargo de vereador, pleiteando a reforma da sentença e a condenação do recorrido. A Corte entendeu, no entanto, que não há prova substancial de que o recorrido tenha praticado o ilícito a ele imputado, visto que as únicas provas em que se assenta a denúncia não são suficientes para determinar um decreto condenatório, especialmente em sede de ação criminal, em que vigora o princípio do in dubio pro reo. O Tribunal, em preliminar, não conheceu do recurso interposto pelo réu por intempestivo, ressaltando-se que o prazo para interposição de recurso criminal eleitoral é de 10 dias, nos termos do art. 362 do Código Eleitoral.

Acórdão n. 25.312, de 2.9.2010, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

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Matéria processual. Notificação por fax. Impossibilidade de nulidade de multa eleitoral.

Matéria processual. Notificação por fax. Impossibilidade de nulidade de multa eleitoral.

O Tribunal negou provimento a recurso interposto por candidato contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de multa eleitoral ao argumento de que não foi devidamente notificado para responder a representação eleitoral, proposta em razão de que diversas placas de publicidade estavam em desacordo com a legislação eleitoral, por ultrapassarem o limite de 4 m², caracterizando outdoors, tendo sido o recorrente condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50. No julgamento, assentou-se que a decisão do Juiz Eleitoral indeferiu o pedido de liminar e julgou improcedente o pedido formulado pelo requerente com base nos seguintes fundamentos: a) a sentença, após transitada em julgado, faz coisa julgada, tornando-se imutável; b) a coisa julgada esgota a atividade jurisdicional sobre determinado pedido, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir; a questão decidida em sede de representação eleitoral não pode ser a qualquer momento rediscutida, pois fere a coisa julgada; e c) não houve prejuízo concreto, porque foi o requerente devidamente notificado através de fac-símile. Ressaltou-se que a legislação eleitoral permite a intimação do candidato representado para tomar ciência da existência do feito, ainda que por telegrama ou fac-símile (Lei n. 9.504/1997, art. 94, § 4º). A Corte concluiu que a nulidade somente poderia ser alegada em caso de comprovação de dano por parte de quem a alega, o que, evidentemente, não ocorreu no caso.

Acórdão n. 25.334, de 9.9.2010, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

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Propaganda eleitoral extemporânea. Imprensa escrita. Não-caracterização.

Propaganda eleitoral extemporânea. Imprensa escrita. Não-caracterização.

O Tribunal deu provimento a recursos para afastar a aplicação de multas individuais no valor de 20 mil UFIR a empresa jornalística e a pré-candidato a prefeito pela prática de propaganda eleitoral antecipada em favor do último, consistente em reportagem veiculada em jornal impresso. A Corte rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, à consideração de que tal previsão legal mostra-se inteiramente de acordo com a Constituição Federal, não só em razão da importância do bem jurídico tutelado (a isonomia do pleito eleitoral), mas também porque admite que o magistrado ajuste o valor da sanção ao caso concreto. No mérito, entendeu-se que a matéria apresentava cunho estritamente jornalístico (caráter informativo e opinativo), o qual se insere no âmbito do direito de liberdade de informação exercido pelos órgãos da imprensa escrita. Ressaltou-se, outrossim, que a manifestação elogiosa e favorável ao candidato é permitida, não caracterizando propaganda eleitoral irregular, e que, em momento algum, o pré-candidato foi considerado o mais apto ao exercício da função pública, pois não houve comparação com os demais concorrentes de outras agremiações partidárias.

Acórdão n. 25.357, de 15.9.2010, Relatora Juíza Cláudia Lambert de Faria.

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Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterização. Redução de ofício da multa eleitoral.

Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterização. Redução de ofício da multa eleitoral.

O Tribunal negou provimento a recurso interposto por empresa jornalística, contudo reduziu de ofício o valor da multa a ela imposta, com fundamento na nova redação dada pela Lei n. 12.034/2009 à Lei das Eleições, e deu provimento ao recurso interposto pelo candidato e pelo partido político, a fim de julgar improcedente a representação, em relação a estes dois recorrentes, afastando a multa que lhes foi arbitrada. No caso, o recorrido insurgiu-se contra matéria jornalística divulgada na imprensa escrita enaltecendo a atuação de postulante a cargo público. A Corte concluiu que a matéria tem cunho eleitoral, contendo propaganda de pessoa e partido político, visando angariar a simpatia e os votos da população, que tem a impressão de estar lendo matéria jornalística, quando na verdade, trata-se de campanha eleitoral, sendo a propaganda eleitoral irregular por ser extemporânea. Ressaltou-se que o Tribunal Superior Eleitoral conceituou ato de propaganda eleitoral como sendo aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Consignou-se, em relação aos beneficiários da propaganda, que se exige o prévio conhecimento do conteúdo da propaganda eleitoral extemporânea, cuja ciência prévia, segundo o TSE, poderá ser demonstrada com base nas circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Concluiu-se que a multa, de ofício reduzida, somente poderá ser imputada ao jornal, devendo ser afastada a sanção imposta ao partido político e ao candidato.

Acórdão n. 25.323, de 8.9.2010, Relatora Juíza Cláudia Lambert de Faria.

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Crime eleitoral. Transferência fraudulenta de eleitor.

Crime eleitoral. Transferência fraudulenta de eleitor.

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a recurso para adequar a reprimenda imposta ao recorrente, fixado o regime aberto para resgate inicial da pena corporal, com a sua substituição por pena restritiva de direito, no caso prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corporal fixada, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 290 e 350 do Código Eleitoral c/c arts. 71 e 69 do Código Penal, em município diverso. Ressaltou-se que a materialidade do delito restou evidente por intermédio do próprio auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do recorrente, como ainda pela farta prova documental colacionada pelo recorrido, representada por inúmeras declarações particulares, com fins específicos para fazerem prova perante a Zona Eleitoral. Considerou-se a má interpretação dada pelo recorrente ao preceito estatuído pelo art. 350 do CE, o qual, segundo a Corte, é aplicável ao terceiro que prejudica a legalidade do processo eleitoral ao adulterar documento com a finalidade de instruir um determinado procedimento. Em teoria, só quem pode fazer a transferência do título eleitoral é o eleitor, porém, o documento preenchido por terceiro será apresentado pelo eleitor como exteriorizador da sua vontade (declaração de residência). Classificou-se, portanto, a configuração do tipo penal do art. 350 do CE em manifesta coautoria do recorrente no crime de falsificação ideológica, no caso de aliciamento de eleitores a fim de levá-los a se inscreverem – ilegalmente – em outro município. Da mesma forma, entendeu o Tribunal configurada a conduta referente ao tipo preconizado pelo art. 290 do CE em concurso material. Consignou-se, nesse ponto, que não há absorção do crime descrito pelo art. 350 pelo art. 290, ambos do CE, ou vice-versa, uma vez que poderia o recorrente apenas induzir os corréus a inscreverem-se como eleitores sem lhes fornecer as declarações falsas. Destacou-se, ainda, como atestado pela prova, que evidente a hipótese de que o recorrente desempenhou papel fundamental na empreitada criminosa denunciada, buscando burlar a Lei Eleitoral, seja procurando eleitores para a transferência dos títulos, seja no seu deslocamento, sempre manejando as declarações apreendidas como fundamento básico da pretensão, restando cabal a coautoria na conduta delitiva ditada pelo art. 350 do CE, não havendo que se falar em absolvição, devendo ser mantida íntegra a decisão monocrática quanto à sua condenação.

Acórdão n. 25.371, de 16.9.2010, Relator Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann.

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Programação normal de emissora de televisão. Entrevista.

Programação normal de emissora de televisão. Entrevista.

O Tribunal negou provimento a recurso interposto contra sentença de Juiz Auxiliar que julgou improcedente representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral na qual se pleiteava a condenação de emissora de televisão ao pagamento de multa em razão da concessão de tratamento privilegiado a determinadas candidaturas regionais, consistente na promoção de entrevistas individuais com seis candidatos a deputado estadual de determinada região geográfica catarinense, e, outrossim, na instigação do eleitorado a votar apenas em candidatos daquela região, práticas que, segundo o MPE, seriam vedadas pelo art. 45, IV da Lei n. 9.504/1997. Entendeu a Corte que a legislação eleitoral não proíbe a realização de entrevistas com candidatos nem prevê a obrigação de que todos sejam convidados, além do fato de não ter sido constatada a alegada divulgação de opinião favorável a algum ou alguns dos candidatos ou a instigação do eleitorado para que votasse em candidatos daquela região geográfica, sendo que os entrevistados simplesmente discorreram sobre os seus próprios currículos e projetos que colocariam em prática caso viessem a se eleger.

Acórdão n. 25.330, de 9.9.2010, Relator Juiz Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider.

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Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Utilização de recursos de computação gráfica. Vedação.

Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Utilização de recursos de computação gráfica. Vedação.

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular, consistente na utilização de fotografias representativas de imagens externas, recursos de computação gráfica (animação) e efeitos especiais (letreiros digitais correspondentes ao texto narrado), tudo em inserções veiculadas no horário eleitoral gratuito. No caso, verificou-se que em algumas inserções são veiculadas fotografias de imagens externas (equiparadas a gravações externas), em outras são utilizados efeitos especiais diversos, e no decorrer de todas elas há a exibição de uma foto em movimento representativa da capa de um jornal contendo a manchete sobre o tema explorado, pelo que entendeu a Corte tratar-se, induvidosamente, de recursos de computação gráfica, cujo uso a legislação expressamente visou coibir (Lei n. 9.504/1997, art. 51, IV), com o escopo de que o eleitor pudesse ter contato direto com os próprios candidatos.

Acórdão n. 25.301, de 1.9.2010, Relator Juiz Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider.

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Propaganda eleitoral. Plotagem em lateral de veículo. Aplicação de multa.

Propaganda eleitoral. Plotagem em lateral de veículo. Aplicação de multa.

O Tribunal negou provimento a recurso para manter a sentença de Juiz Auxiliar que condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, em razão da veiculação de plotagem – com imagem de candidato – superior a 4 m² numa das laterais de veículo, a qual se assemelha a outdoor (outdoor ambulante), espécie de propaganda eleitoral vedada.

Acórdão n. 25.394, de 22.9.2010, Relator Juiz Francisco Oliveira Neto.

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Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Necessidade de constar o valor do anúncio.

Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Necessidade de constar o valor do anúncio.

O Tribunal negou provimento a recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, consistente na veiculação de propaganda paga na imprensa escrita sem que constasse de forma visível o valor do anúncio. O recorrente afirmou que adotou todas as cautelas para que a publicação fosse editada de acordo com a legislação vigente e imputou o erro ao representante do jornal. Acerca dessas alegações, a Corte manifestou-se no sentido de que o beneficiário da referida propaganda também deve ser penalizado, pois a todos incumbe o dever de observar a legislação eleitoral.

Acórdão n. 25.341, de 13.9.2010, Relator Juiz Francisco Oliveira Neto.

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Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Invasão. Retransmissão. Situação extraordinária.

Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Invasão. Retransmissão. Situação extraordinária.

O Tribunal determinou, em caráter extraordinário, em razão do término do horário eleitoral gratuito, a retransmissão, na antevéspera das eleições, da propaganda em bloco de todos os candidatos ao governo do Estado levadas ao ar no último dia da propaganda eleitoral gratuita na televisão, excluindo-se a propaganda da coligação partidária que invadiu o horário de propaganda destinado às eleições proporcionais. A Corte ressaltou que, na propaganda apresentada no horário eleitoral gratuito de televisão destinado aos candidatos a deputado federal da coligação representada, houve invasão da propaganda majoritária para governador. Concluiu-se que a propaganda em questão não está nos limites daquilo que o Tribunal entendeu como aceitável, havendo uma extrapolação muito clara do permitido pela legislação eleitoral.

Acórdão n. 25.424, de 1.10.2010, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

Propaganda eleitoral. Placas em bem particular. Proximidade física a bem de uso comum. Regularidade.

Propaganda eleitoral. Placas em bem particular. Proximidade física a bem de uso comum. Regularidade.

O Tribunal negou provimento a recurso interposto pelo Ministério Público que pretendia a reforma da sentença que julgara improcedente representação por propaganda irregular, realizada por meio de placas fixadas próximas a bem de uso comum. No caso, restou comprovado que a edificação na qual a propaganda foi veiculada não pertence à Administração Pública, e sim a prédio particular, locado pelo representado para servir de sede do comitê de campanha durante o período eleitoral. O Tribunal destacou que o fato de o imóvel particular estar localizado ao lado de edificação onde está instalado órgão da Administração não permite, por si só, considerar que a propaganda é irregular, por meio de interpretação extensiva do conceito de bem de uso comum ou de área pública.

Acórdão n. 25.354, de 15.9.2010, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Utilização de imagens externas. Vedação.

Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Utilização de imagens externas. Vedação.

O Tribunal negou provimento a recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular, consistente na utilização de imagens externas, computação gráfica e efeitos especiais em inserções no horário eleitoral gratuito. Ressaltou-se que somente é permitido o uso desses recursos para a identificação do candidato (nome, número e partido) e a aposição de legenda para deficientes auditivos, por se tratar de situações expressamente previstas em lei e obrigatórias a todos os candidatos, partidos e coligações. No caso, verificou-se que houve flagrante utilização de imagens externas nas inserções, nas quais havia entrevistas com populares, bem como o uso explícito de fotografias que também configuram imagem externa. O Tribunal afastou, ainda, o argumento segundo o qual somente estaria proibida a utilização de tais recursos quando degradam ou ridicularizam candidato, partido ou coligação.

Acórdão n. 25.320, de 8.9.2010, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

Informativos Jurisprudenciais anteriores

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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