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Informativo Jurisprudencial n. 28

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Informativo Jurisprudencial n. 28

Informativo Jurisprudencial n. 28 - Agosto de 2010

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Matéria processual. Eleição majoritária. Vice-prefeito. Litisconsórcio necessário.

Matéria processual. Eleição majoritária. Vice-prefeito. Litisconsórcio necessário.

O Tribunal declarou a decadência do direito de ação em relação ao candidato a prefeito à época, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV), e negou provimento ao recurso no que se refere ao candidato à eleição proporcional. A Corte, preliminarmente, verificou a existência de nulidade processual, que pode e deve ser analisada de ofício e a qualquer tempo, por envolver matéria de ordem pública. Ressaltou-se que exsurge inquestionável a unidade e indivisibilidade das candidaturas aos cargos de titular e de vice da chefia do Poder Executivo em quaisquer das instâncias – federal, estadual e municipal –, constituindo-se em composição indissolúvel, na qual a eleição do primeiro implica, necessariamente, a do segundo. Tendo em conta essa relação jurídica incindível e por atenção à garantia constitucional do devido processo legal, imperativa se faz nos processos eleitorais a presença em juízo do titular e do vice. Ambos formam litisconsórcio necessário (CPC, art. 47), impondo-se a citação de um e de outro, até mesmo como medida assecuratória da eficácia e da uniformidade da decisão da lide. O Tribunal concluiu que nos processos iniciados ulteriormente à alteração da jurisprudência, caso constatada a deficiente integração do pólo passivo da lide após a prolação da sentença, não é possível a anulação dos atos para citação do titular ou do vice-prefeito, impondo-se a extinção do feito, com resolução de mérito, porquanto ausente a citação de litisconsorte necessário no prazo decadencial estabelecido para o ajuizamento da ação.

Acórdão n. 25.255, de 17.8.2010, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino.

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Registro de candidato. “Lei da Ficha Limpa”. Irregularidade insanável.

Registro de candidato. “Lei da Ficha Limpa”. Irregularidade insanável.

O Tribunal conheceu da impugnação apresentada por eleitor como notícia de inelegibilidade, julgou procedente a impugnação proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral para indeferir o pedido de registro de candidatura ao cargo de governador e deferir o pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-governador e, em razão disso, eis que o julgamento nesse caso deve ser feito conjuntamente, indeferir o registro da chapa majoritária formada por esses candidatos. No caso concreto, a Corte reforçou o entendimento de que eleitor não detém legitimidade ad causam para propor impugnação a registro de candidatura e, com fundamento no art. 38 da Res. TSE n. 23.221/2010, conheceu da referida impugnação como notícia de inelegibilidade, afastando assim a preliminar deduzida pelo candidato impugnado. Outrossim, restou consignada na mencionada decisão a aplicabilidade da inovação legislativa implementada pelo art. 1º, I, “g” da Lei Complementar n. 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”). Argumentou o candidato, em síntese, que na data do protocolo do registro de candidatura gozava de todas as condições de elegibilidade e que o fato da decisão preferida pelo Tribunal de Contas da União ter transitado em julgado na mesma data (5.7.2010) não consistia óbice ao deferimento de seu pedido. Todavia, o Relator, tendo em conta que o referido pedido de registro estava acompanhado tão somente de procuração outorgada ao delegado estadual, sem reconhecimento de firma em cartório, bem como a ausência do requerimento em meio magnético e dos documentos exigidos por lei para comprovar as condições de elegibilidade, considerou o requerimento “mero rascunho do formulário de RRC”. Concluiu, ainda, que o mencionado “rascunho” inicialmente apresentado à Justiça Eleitoral não pode ser considerado como marco temporal para fins de formalização do requerimento em questão. Quanto ao mérito das irregularidades contábeis constatadas pelo TCU a Corte ratificou o entendimento de que a análise de sanabilidade ou insanabilidade cabe à Justiça Eleitoral, para eventual correlação do ato com a hipótese da Lei de Inelegibilidade.

Acórdão n. 25.164, de 5.8.2010, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino.

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Matéria administrativa. Convocação de mesário. Residência em capital de Estado diverso. Possibilidade de dispensa.

Matéria administrativa. Convocação de mesário. Residência em capital de Estado diverso. Possibilidade de dispensa.

O Tribunal reformou a decisão que indeferiu pedido de dispensa de nomeação realizada pela Justiça Eleitoral para composição da mesa receptora no dia da eleição, nos termos do § 4º do art. 120 do Código Eleitoral. Ressaltou-se que a recorrente foi designada para atuar na função de membro de mesa receptora de votos, mas pretende obter dispensa da nomeação porque, segundo alega, teria dificuldade de participar dos treinamentos, especialmente por residir em capital de Estado vizinho, onde cursa faculdade, cuja grade curricular do semestre em curso incluiu aulas até mesmo aos sábados. Ainda, segundo suas razões recursais, o exercício da função pública para a qual foi designada implicaria a imposição de gastos com a realização da viagem, que, de ônibus, tem a duração aproximada de três horas. A Corte concluiu que a dispensa do serviço eleitoral deve ser deferida quando o exercício do serviço eleitoral seja oneroso ao cidadão ou lhe possa causar grave lesão. No caso, não se pode descuidar de que a legislação eleitoral e a interpretação que a ela dão os Tribunais Eleitorais pátrios não obrigam o cidadão a transferir seu domicílio eleitoral sempre que houver alteração em seu domicílio civil, respaldando, inclusive, a manutenção do título de eleitor quando houver vínculos profissionais, patrimoniais ou afetivos com determinado Município.

Acórdão n. 25.271, de 23.8.2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Registro de candidato. Ausência de comprovação de escolaridade e de desincompatibilização.

Registro de candidato. Ausência de comprovação de escolaridade e de desincompatibilização.

O Tribunal indeferiu pedido de registro de candidatos aos cargos de governador e de vice-governador de Estado. A Corte concluiu que tal pedido não pode ser deferido, pois os candidatos não preenchem todas as condições constitucionais de elegibilidade e não atendem às exigências previstas na Lei Complementar n. 64/1990 e na Lei n. 9.504/1997, não estando por isso, em condições de disputar o pleito. No caso, os candidatos para comprovar a escolaridade apresentaram apenas declaração digitada, que não é aceita pela Justiça Eleitoral, entendendo a Corte que a declaração idônea para tanto é a de próprio punho. Além do que, a Corte entendeu que o candidato a vice-governador é inelegível por não haver se desincompatibilizado no prazo legal. Tratando-se de servidor público, deveria o candidato ter se afastado de suas funções para concorrer três meses antes do pleito. Concluiu-se, também, em análise da condição de elegibilidade da filiação partidária do candidato a vice, que o Tribunal, em vários precedentes, tem valorado como válida para fins de afastar a duplicidade de filiação a comunicação efetuada somente ao partido mais antigo, ao entendimento de que a filiação partidária é matéria interna corporis.

Acórdão n. 25.017, de 2.8.2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Registro de candidato. “Lei da Ficha Limpa”. Condenação anterior por conduta vedada. Impossibilidade de retroação da lei para aplicação de inelegibilidade por oito anos.

Registro de candidato. “Lei da Ficha Limpa”. Condenação anterior por conduta vedada. Impossibilidade de retroação da lei para aplicação de inelegibilidade por oito anos.

O Tribunal julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura, o qual havia sido impugnado pelo Ministério Público Eleitoral ao fundamento de que o candidato teria sido condenado pela prática de conduta vedada nas eleições de 2004, tendo-lhe sido então cassado seu registro pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual, para o MPE, configurada estaria a inelegibilidade do impugnado com base no art. 1º, I, “j” da Lei Complementar n. 64/1990, inserido pela Lei Complementar n. 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”). Entendeu a Corte pela impossibilidade de retroação da lei para sancionar, com inelegibilidade por oito anos, conduta vedada já julgada em definitivo – em que se cassou o registro do ora impugnado e se decretou a perda do mandato obtido nas urnas naquela oportunidade –, em razão de ofensa aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

Acórdão n. 25.186, de 5.8.2010, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

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Publicidade institucional. Competência da Justiça Eleitoral para autorização. Ente privado. Ilegitimidade.

Publicidade institucional. Competência da Justiça Eleitoral para autorização. Ente privado. Ilegitimidade.

O Tribunal não conheceu de pedido, formulado por ente privado, de autorização para veiculação de publicidade institucional no trimestre antecedente às eleições (Lei n. 9.504/1997, art. 73, VI, “b”), ante a ilegitimidade do peticionário. Não obstante, esclareceu a Corte que a legislação de regência estabelece a competência da Justiça Eleitoral para tal autorização, desde que implementados seus requisitos.

Acórdão n. 24.656, de 19.7.2010, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

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Registro de candidato. “Lei da Ficha Limpa”. Ausência de irregularidade insanável.

Registro de candidato. “Lei da Ficha Limpa”. Ausência de irregularidade insanável.

O Tribunal julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura, o qual havia sido impugnado pelo Ministério Público Eleitoral ao fundamento de que o candidato tivera suas contas – relativas ao exercício do cargo de Diretor-Presidente de empresa pública – julgadas irregulares e insanáveis por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado. No caso, a impugnação se deu com fundamento no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar n. 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), porquanto as contas do candidato haviam sido rejeitadas por atos de gestão antieconômicos, ausência de órgão de controle interno na empresa e infringência à Lei de Licitações. O Tribunal entendeu que não estava configurada a responsabilidade do candidato pelas condutas irregulares e que nenhuma delas se configuraria como ato de improbidade administrativa. Também restou consignado no acórdão não haver provas nos autos de que o candidato tivera auferido vantagem patrimonial indevida, configurando enriquecimento ilícito; nem que tivera, por ação ou omissão, atentado contra os princípios da administração pública e que não violara os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Acórdão n. 25.121, de 4.8.2010, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

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Registro de candidato. Condição de elegibilidade. Comprovação de quitação eleitoral após o pedido de registro de candidato.

Registro de candidato. Condição de elegibilidade. Comprovação de quitação eleitoral após o pedido de registro de candidato.

O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de registro de candidato ao cargo de deputado federal. Na hipótese apreciada pela Corte, o candidato, em razão de ausência às urnas, não estava quite com a Justiça Eleitoral, sendo a quitação uma das condições de elegibilidade (art. 11, § 1º, VI da Lei n. 9.504/1997). Posteriormente ao protocolo do pedido de registro, o candidato pagou a multa e apresentou certidão de quitação eleitoral. A jurisprudência do Tribunal – assim como a do TSE –, consolidada no pleito de 2008, registra que as condições de elegibilidade, inclusive a quitação eleitoral, devem estar presentes no momento do registro e, por isso, o pagamento de multa por ausência às urnas posterior a esse evento não é capaz de sanar a irregularidade. No entanto, o Tribunal ressaltou que a Lei n. 12.034/2009 acrescentou diversos parágrafos ao art. 11 da Lei n. 9.504/1997, referentes à quitação eleitoral, dos quais o § 10, nos seguintes termos: “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”, e concluiu que apesar de a redação do dispositivo não ser das mais claras, determina não só o afastamento da inelegibilidade como o restabelecimento das condições de elegibilidade quando ocorram situações fáticas ou jurídicas que modifiquem a situação do candidato após a protocolização do pedido de registro de candidatura. Em voto divergente, a Juíza Eliana Paggiarin Marinho indeferiu o registro de candidato sob o fundamento de que a quitação eleitoral constitui uma das condições legais de elegibilidade, e a alteração na legislação considerou ressalvadas apenas as situações que afastem a inelegibilidade depois do pedido de registro de candidatura, ressalvando que na data do requerimento de registro o candidato não estava quite com a Justiça Eleitoral, não atendendo a uma das condições de elegibilidade, o que impõe o indeferimento do pedido de registro. Acompanharam a divergência os Juízes Leopoldo Augusto Brüggemann e Cláudia Lambert de Faria.

Acórdão n. 25.102, de 3.8.2010, Relator Designado Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

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Registro de candidato. “Lei da Ficha Limpa”. Alteração de prazo de inelegibilidade. Aplicação pretérita. Impossibilidade.

Registro de candidato. “Lei da Ficha Limpa”. Alteração de prazo de inelegibilidade. Aplicação pretérita. Impossibilidade.

O Tribunal julgou improcedente impugnação de candidatura e deferiu registro de candidato a deputado estadual. No caso, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação alegando que o candidato foi declarado inelegível, por abuso de poder político e conduta vedada e que, em razão da LC n. 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), que alterou o prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º da LC n. 64/1990 de três para oito anos, o candidato estaria inelegível. O Tribunal ressaltou que a decisão que aplicou a sanção de inelegibilidade ao candidato transitou em julgado antes da LC n. 135/2010 entrar em vigor e que, portanto, a nova lei, que alterou o prazo de inelegibilidade, não pode retroagir para alterar o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Sendo assim, o candidato já havia restabelecido sua condição de elegibilidade em 4.10.2007, o que impossibilita a aplicação da LC n. 135/2010, pois este diploma legal não pode alcançar situações pretéritas, em que houve o trânsito em julgado da decisão – a qual aplicou apenas três anos de inelegibilidade – e o restabelecimento dos direitos políticos, antes da vigência da nova norma.

Acórdão n. 25.123, de 4.8.2010, Relatora Juíza Cláudia Lambert de Faria.

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Registro de candidato. “Lei da Ficha Limpa”. Condenação criminal, confirmada pelo TJSC, por infração penal não incluída no rol do art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 1 da LC n. 64/1990.

Registro de candidato. “Lei da Ficha Limpa”. Condenação criminal, confirmada pelo TJSC, por infração penal não incluída no rol do art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 1 da LC n. 64/1990.

O Tribunal julgou improcedentes a notícia de inelegibilidade e a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura. O cerne da controvérsia era saber se a condenação criminal sofrida pelo candidato pela prática do crime tipificado no caput do art. 262 do Código Penal, confirmada pelo TJSC, poderia motivar a aplicação da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 1 da Lei Complementar n. 64/1990, na nova sistemática dada pela Lei Complementar n. 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), tendo a Corte constatado que tal infração penal não é alcançada por nenhuma das hipóteses previstas no supramencionado dispositivo da LC n. 64/1990 – ou seja, não se consubstancia em crime contra a economia popular ou a fé pública ou a administração pública ou o patrimônio público –, além do que, por ser de menor potencial ofensivo, tal ilícito se enquadraria no § 4º do art. 1º da mesma LC.

Acórdão n. 25.122, de 4.8.2010, Relatora Juíza Cláudia Lambert de Faria.

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Desfiliação partidária. Ação declaratória de existência de justa causa. Procedência.

Desfiliação partidária. Ação declaratória de existência de justa causa. Procedência.

O Tribunal julgou procedente ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação de grei partidária. A Corte reconheceu que na defesa formulada pelo partido, em nenhum momento este apresentou, ônus que lhe incumbia, prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido posto em juízo pela requerente, a qual provou, por testemunhas e por farta prova documental, manifesta e explícita discriminação pessoal, o que tipifica justa causa, que merece ser declarada, por haver se tornado insustentável a permanência da requerente nos quadros da grei partidária. Foi afastada a preliminar de falta de representação do partido político.

Acórdão n. 25.229, de 10.8.2010, Relator Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann.

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Matéria processual. Conflito negativo de competência. Lugar do crime. Competência relativa. Recebimento da denúncia. Prorrogação da competência.

Matéria processual. Conflito negativo de competência. Lugar do crime. Competência relativa. Recebimento da denúncia. Prorrogação da competência.

O Tribunal julgou procedente conflito negativo de competência entre Juízos Eleitorais situados no mesmo Município para determinar a remessa dos autos ao suscitado, para o regular processamento e julgamento do feito. O suscitante de tal conflito de competência o fez em razão de decisão proferida pelo suscitado, que declinou da competência para processar e julgar denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral contra eleitor por suposta infração ao art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta) cometida na sede dos Cartórios, situados no centro do Município, bairro que integra a circunscrição do suscitante. Entendeu a Corte que, a despeito da controvérsia acerca do Juízo competente – se o do local da infração (suscitante) ou o da emissão do título eleitoral (suscitado) –, ocorreu que o suscitado recebeu a denúncia e designou data para a realização de interrogatório, declinando da competência posteriormente, sendo que a competência em razão do lugar da infração (critério ratione loci) é relativa e não pode ser declarada de ofício, restando prorrogada caso não alegada a tempo e modo pelas partes.

Acórdão n. 25.047, de 2.8.2010, Relator Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann.

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Matéria processual. Aplicação do art. 557 do CPC aos embargos de declaração.

Matéria processual. Aplicação do art. 557 do CPC aos embargos de declaração.

O Tribunal negou provimento a agravo regimental que pretendia reformar decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração manifestamente protelatórios. Na espécie, os agravantes alegaram ocorrência de contrariedade à legislação que rege a matéria; impossibilidade de julgamento monocrático, já que os tribunais vêm permitindo o julgamento monocrático apenas em casos de impossibilidade de seguimento por intempestividade ou outra causa processual prejudicial, mas não em questão de mérito; necessidade de que todas as questões suscitadas no recurso primitivo sejam analisadas. Preliminarmente, a Corte assinalou ser perfeitamente admissível a aplicação do art. 557, caput do Código de Processo Civil aos embargos de declaração. Destacou-se que, dentre as possibilidades previstas no dispositivo, está a de prover ou improver recurso visivelmente improcedente, o que atende, dentre outros princípios do nosso sistema, à razoável duração do processo e à garantia de celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), não havendo vedação a que tais decisões monocráticas sejam, posteriormente, submetidas ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. No mérito, ressaltou-se o acerto da decisão que negou seguimento aos embargos de declaração.

Acórdão n. 25.015, de 2.8.2010, Relator Juiz Francisco Oliveira Neto.

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Informativos Jurisprudenciais anteriores

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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