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Informativo Jurisprudencial n. 24

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Informativo Jurisprudencial n. 24

Informativo Jurisprudencial n. 24 - Fevereiro de 2010

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Prestação de contas. Recebimento de recursos de pequeno valor.

Prestação de contas. Recebimento de recursos de pequeno valor.

O Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso para aprovar as contas de campanha de candidato referentes à eleição de 2008. Em primeira instância, o Juiz Eleitoral, acatando parecer do Promotor Eleitoral, entendeu por bem rejeitar as contas do ora recorrente, tendo em vista a omissão de despesa e receita de campanha, qualificada pela confecção de nota fiscal ideologicamente falsa para justificar referida omissão. Esta Corte, porém, aceitou os esclarecimentos prestados pelo candidato, consignando que a falsidade ideológica do documento fiscal de doação da quantia R$ 600,00 (seiscentos reais) foi da empresa gráfica, que deveria tê-la emitido à época da contratação. Além disso, o Tribunal concluiu que as irregularidades envolvendo quantias de valor ínfimo ensejam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, permitindo a aprovação das contas se não demonstrada a má-fé do candidato e o abuso de poder econômico.

Acórdão n. 24.322, de 4.2.2010, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

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Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Condutas vedadas. Abuso do poder político. Inocorrência.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Condutas vedadas. Abuso do poder político. Inocorrência.

O Tribunal manteve sentença de improcedência proferida em ação investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento em prática de abuso do poder político. Preliminarmente, reconheceu-se a ilegitimidade recursal do partido político que não figurou no pólo ativo da ação de investigação judicial eleitoral. Do mesmo modo, declarou-se a ilegitimidade passiva ad causam da coligação investigada, tendo em vista a impossibilidade de se aplicarem as sanções cominadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade a entes jurídicos, excluindo-a do pólo passivo da presente ação. No mérito, sobre a suposta utilização abusiva de evento público para autopromoção pessoal, com a alegada infração ao art. 22, da Lei Complementar n. 64/1990, entendeu-se que os elementos contidos nos autos não evidenciaram o cometimento de abuso de poder político ou de autoridade, eis que o fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo constitui-se de ferramenta inerente ao próprio debate desenvolvido na campanha eleitoral. Por fim, o Tribunal não conheceu do recurso adesivo interposto pelos investigados, para efeito de pleitear a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do Código Processual Civil, diante a ausência do pressuposto recursal de admissibilidade da sucumbência recíproca, estabelecido no art. 500 do Código Processual Civil.

Acórdão n. 24.328, de 9.2.2010, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

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Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Inocorrência.

Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Inocorrência.

O Tribunal manteve sentença de improcedência proferida em ação investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento em prática de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Preliminarmente, a Corte assinalou não ser possível a imposição da pena de cassação de mandato quando a ação de investigação judicial eleitoral é julgada depois da data da diplomação, sendo necessária para esse efeito a proposição de AIME ou RCED. Em análise do mérito, concluiu-se que o acervo probatório não autoriza a formação do juízo de certeza acerca da prática de captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A), pois inexistem provas que corroborem as condutas ilícitas narradas na inicial e a participação dos recorridos, impondo-se a improcedência da representação, ainda mais em se considerando a gravidade da sanção de cassação do registro, que desconstitui a vontade popular democraticamente sufragadas nas urnas, mantendo hígida a irretocável sentença monocrática.

Acórdão n. 24.305, de 25.2.2010, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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