TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Início menu principal
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Flickr
  • Instagram
Ir para caixa de pesquisa

Informativo Jurisprudencial n. 30

Início conteúdo

Informativo Jurisprudencial n. 30

Informativo Jurisprudencial n. 30 - Outubro de 2010

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

Versão para impressão

 

 

Prestação de contas. Caráter jurisdicional. Recurso. Representação processual. Necessidade de subscrição por advogado.

Prestação de contas. Caráter jurisdicional. Recurso. Representação processual. Necessidade de subscrição por advogado.

O Tribunal não conheceu do recurso. Inicialmente foi acolhida a preliminar de ausência de representação processual, porquanto a peça recursal foi subscrita pelo próprio candidato recorrente, o qual não detém a capacidade postulatória privativa do profissional da advocacia. Ressaltou-se que a Lei n. 12.034/2009 incluiu na Lei n. 9.504/1997 dispositivos prevendo a possibilidade de interposição de recurso contra decisões proferidas em prestação de contas, e à vista dessa inovação legislativa, a jurisprudência da Corte evoluiu para não mais considerar os feitos de prestação de contas como de natureza eminentemente administrativa, aspecto que, até então, servia como fundamento para dispensar a representação processual por advogado. Concluiu-se que o caráter jurisdicional do procedimento de prestação de contas torna indispensável que o recurso interposto contra decisão nele proferida esteja subscrito por profissional da advocacia.
Acórdão n. 25.444, de 25.10.2010, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino.

 

To top

Prestação de contas. Caráter jurisdicional. Pedido de reconsideração. Excepcionalidade.

Prestação de contas. Caráter jurisdicional. Pedido de reconsideração. Excepcionalidade. 

O Tribunal, por maioria, conheceu de pedido de reconsideração em prestação de contas de partido político, em caráter excepcional, e deu-lhe provimento parcial, para tão somente afastar irregularidades na documentação apresentada para comprovar gastos com recursos do Fundo Partidário, modificando o valor a ser ressarcido ao erário, mas mantendo a rejeição da prestação de contas e a penalidade de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 meses. Inicialmente, entendeu-se ser juridicamente plausível, em caráter excepcional, conhecer de pedido de reconsideração, mesmo após a promulgação da Lei n. 12.034/2009, quando for protocolizado no prazo previsto para a interposição dos embargos de declaração e vier instruído com documentos destinados a corrigir irregularidades simples, que não envolvam questões complexas, nem exijam reanálise do feito por parte do órgão técnico. Salientou-se que com a edição da Lei n. 12.034/2009 foi estabelecida a regra de que “o exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional” (Lei n. 9.096/1995, art. 37, § 6º), tornando juridicamente insustentável o óbice para o conhecimento de recurso especial contra decisão proferida em procedimento de prestação de contas e, reflexamente, o acolhimento de pedido de reconsideração em sua plenitude. O Tribunal concluiu que: a) o pedido de reconsideração tem cabimento apenas quanto à questão referente à comprovação documental das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário; b) as demais irregularidades não demandam nova análise.
Acórdão n. 25.439, de 20.10.2010, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino.

 

To top

Prestação de contas. Regularização extemporânea. Admissibilidade.

Prestação de contas. Regularização extemporânea. Admissibilidade. 

O Tribunal julgou prestadas as contas de comissão provisória regional de partido político e as rejeitou, com a consequente suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 8 meses. Inicialmente observou-se que é possível admitir prestações de contas totalmente extemporâneas, porque o partido não recebe cotas do Fundo Partidário enquanto permanecer inadimplente, conforme disposto no art. 28, inciso III, da Resolução TSE n. 21.841/2004 (“ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso”). Na hipótese apreciada, apesar de não ser possível aprovar as contas, a Corte entendeu que elas devem ser consideradas prestadas, uma vez que, apesar de ainda faltarem muitas informações, o que certamente impede a Justiça Eleitoral de exercer a fiscalização sobre as receitas e despesas da agremiação, verificou-se alguns avanços em relação à prestação de contas apresentada, como a abertura de conta bancária e a declaração de uma modesta movimentação financeira. Concluiu-se – como as irregularidades constatadas na prestação de contas possuem natureza grave, impedindo a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira do partido, já que nenhum extrato bancário do período foi trazido aos autos – que a suspensão do repasse de novas cotas deve se dar pelo prazo de 8 meses, conforme precedentes.
Acórdão n. 25.433, de 14.10.2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

 

To top

Prestação de contas. Ressarcimento do valor oriundo do Fundo Partidário indevidamente utilizado.

Prestação de contas. Ressarcimento do valor oriundo do Fundo Partidário indevidamente utilizado. 

O Tribunal rejeitou prestação de contas apresentada por partido político. Ressaltou-se que a legislação prevê que as contas anuais partidárias devem ser apresentadas na sua forma contábil, sendo exigíveis todos os documentos elencados no art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, e, não cumprindo o partido político com a obrigação a ele imposta, os seus dirigentes então responsáveis serão chamados a responder pela irregularidade. Concluiu-se que a falta de apresentação de documentos comprobatórios das despesas efetuadas com recursos do Fundo Partidário é irregularidade severa, visto que se refere à utilização de verba pública. Determinou-se ao partido político o recolhimento ao erário do valor recebido referente a dispêndios realizados com recursos do Fundo Partidário sem a devida e regular comprovação, correspondente a R$ 159.540,01, bem como a suspensão, pelo período de 6 meses, do repasse das cotas do Fundo Partidário proporcional ao montante que seria destinado ao órgão estadual do partido político.
Acórdão n. 25.431, de 13.10.2010, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

 

To top

Prestação de contas. Retroatividade da lei sancionatória mais benigna.

Prestação de contas. Retroatividade da lei sancionatória mais benigna. 

 O Tribunal rejeitou as contas de partido político referentes ao exercício financeiro de 2007, determinando seja oficiado à direção nacional da agremiação para que suspenda, pelo período de 6 meses, o repasse das cotas do Fundo Partidário ao órgão estadual. As irregularidades observadas foram: a) não contabilização das sobras de campanha das eleições de 2006; b) ausência da documentação comprobatória das despesas relativas à conta “adiantamentos diversos”; e c) falta de manifestação do partido a respeito de condição de autoridade dos contribuintes sobre as doações recebidas no exercício de 2007. Entendeu a Corte pela aplicação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, incluído pela Lei nº 12.034/2009 – que assim dispõe: “A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses (...)” –, pois, em matéria de direito sancionatório, “é indiscutível a aplicação do princípio de retroatividade da lei mais benigna”.
Acórdão n. 25.437, de 20.10.2010, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto. 

 

To top

Propaganda eleitoral extemporânea. Período pré-eleitoral. Caracterização.

Propaganda eleitoral extemporânea. Período pré-eleitoral. Caracterização. 

 O Tribunal reformou sentença absolutória pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, em período pré-eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 36). Em sede de preliminares, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do chefe do Poder Executivo, tendo a Corte decidido que o Prefeito é o principal ordenador de despesas do município, responsável pelas contratações das empresas, que veiculam propagandas, além de ser beneficiário direto de eventuais dividendos eleitorais delas decorrentes, por isso deve figurar no pólo passivo da causa. No mérito, o Tribunal aplicou ao Prefeito a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, com a redação instituída pela Lei n. 12.034/2009, no valor de R$ 10.000,00. Concluiu-se pela aplicação da multa acima do mínimo legal, diante dos seguintes aspectos: a) quantidade elevada de veiculações na imprensa escrita (publicações em diversos jornais) e divulgada por meio de emissoras de televisão, de forma concomitante, em ano eleitoral; b) significativo valor despendido para custeá-las; c) condição financeira do recorrido. Deixou-se de arbitrar a penalidade no máximo legal tendo em vista o recorrido já ter sido condenado em primeira instância em ação popular (na Justiça Comum) a ressarcir aos cofres públicos municipais todos os valores desembolsados com a publicidade – com fulcro no art. 37, § 1º da Constituição Federal; portanto a Corte Eleitoral aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acórdão n. 25.452, de 26.10.2010, Relatora Juíza Cláudia Lambert de Faria.

 

To top

Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista na imprensa escrita. Caracterização.

Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista na imprensa escrita. Caracterização.

O Tribunal, por maioria, manteve sentença que julgou procedente representação ao entendimento de que restou configurada a divulgação de propaganda eleitoral extemporânea na imprensa escrita. Salientou-se que o jornal não disponibilizou qualquer espaço no seu periódico para que os outros candidatos oponentes lançassem material publicitário de semelhante teor, o que comprova a inobservância do princípio isonômico. Além disso, a entrevista realizada de cunho eleitoral não foi concedida por um pré-candidato, mas sim por Prefeito em favor da candidatura de seu sucessor ao cargo. Em voto de vista divergente, o Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a imprensa escrita também pode entrevistar candidatos e pré-candidatos antes do período eleitoral, sem nem mesmo ter a obrigação de garantir a igualdade entre eles, conforme se exige do rádio e da televisão. Em declaração de voto, a Juíza Eliana Paggiarin Marinho acompanhou a Relatora, embora por fundamentos parcialmente diversos, por entender que o art. 16-A da Res. TSE n. 22.718/2008 regulamenta a possibilidade de divulgação de entrevistas de candidatos e pré-candidatos, mesmo antes do período eleitoral, em qualquer veículo de comunicação, exigindo-se apenas o tratamento isonômico e que não sejam cometidos excessos.
Acórdão n. 25.440, de 21.10.2010, Relatora Juíza Cláudia Lambert de Faria.

 

To top

Prestação de contas. Rejeição. Certidão de quitação eleitoral. Possibilidade.

Prestação de contas. Rejeição. Certidão de quitação eleitoral. Possibilidade.

O Tribunal deu parcial provimento a recurso para: a) manter a sentença que rejeitou as contas de campanha, tendo em vista a presença de irregularidades comprometedoras; b) excluir da sentença a sanção que impede o recorrente de obter certidão de quitação eleitoral. Entendeu a Corte que, diante da inclusão, pela Lei n. 12.034/2009, do § 7º no art. 11 da Lei n. 9.504/1997 (“A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente (...) a apresentação de contas de campanha eleitoral.”), a rejeição das contas de campanha não impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral.
Acórdão n. 25.419, de 29.9.2010, Relator Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann.

 

To top

Propaganda eleitoral. Placa e faixa. Similaridade com outdoor. Retirada. Ausência de prévio conhecimento.

Propaganda eleitoral. Placa e faixa. Similaridade com outdoor. Retirada. Ausência de prévio conhecimento.

O Tribunal negou provimento a recurso em que o Ministério Público Eleitoral pleiteava, com fulcro no § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997, a aplicação de multa a candidata em razão de propaganda irregular representada por uma placa e uma faixa, afixadas junto ao seu comitê de campanha, e que atingiam a área de 4,9 m² (apelo visual de outdoor), tendo sido retiradas pelo responsável pela coligação partidária no município, após intimação. Entendeu a Corte não haver qualquer peculiaridade ou circunstância a revelarem o prévio conhecimento da candidata acerca da aludida propaganda, até por se tratar de comitê de campanha localizado em município distante mais de 600 quilômetros de Florianópolis.
Acórdão n. 25.436, de 20.10.2010, Relator Juiz Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider.

 

To top

Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Similaridade com outdoor. Não-caracterização. Ausência de exploração comercial. Fixação em bem público. Retirada.

Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Similaridade com outdoor. Não-caracterização. Ausência de exploração comercial. Fixação em bem público. Retirada.

O Tribunal negou provimento a recurso em que o Ministério Público Eleitoral pleiteava, com fulcro no § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997, a aplicação de multa a candidato em razão de propaganda irregular representada por duas placas afixadas sobre a faixa de domínio de rodovia federal, as quais estavam justapostas e somadas atingiam a área de 7,8 m² (apelo visual de outdoor), tendo sido retiradas pelo candidato, após intimação. Entendeu a Corte ser incontroversa a inexistência de exploração comercial e que como as placas estavam sobre a faixa de domínio da União, incidiria a vedação do caput do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, porém, tendo havido a retirada da propaganda irregular, não era caso de imposição de qualquer penalidade.
Acórdão n. 25.432, de 14.10.2010, Relator Juiz Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider.

To top

Propaganda eleitoral. Faixa de domínio público. Rateio da multa aplicada entre os candidatos.

Propaganda eleitoral. Faixa de domínio público. Rateio da multa aplicada entre os candidatos.

O Tribunal deu parcial provimento a recurso para reduzir a multa aplicada para o valor de 2 mil reais, a ser rateado entre os recorrentes, por fixação de placas em faixas de domínio público. Ressaltou-se que o art. 4º, I, do Decreto estadual n. 3.930/2006 (que regulamenta a exploração e utilização comercial das faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA no Estado de Santa Catarina) considera faixa de domínio a área de terras determinada legalmente por Decreto de Utilidade Pública para uso rodoviário sendo ou não desapropriada, cujos limites foram estabelecidos de conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária. Conforme o mesmo dispositivo, nas rodovias em uso e que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem Decreto de Utilidade Pública, adota-se como limite ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 15 metros para ambos os lados do início da rodovia até seu término.
Acórdão n. 25.443, de 25.10.2010, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

Informativos Jurisprudenciais anteriores

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

Veja também

Início sub menu