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Denúncia contra candidatos de Vitor Meireles é rejeitada

24.07.2014 às 19h06

Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina rejeitaram, por unanimidade, a denúncia de compra de votos contra os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador do município de Vitor Meireles referente às eleições de 2012. Da decisão expressa no Acórdão n. 29.421, publicada nesta quarta-feira (22), cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

Segundo a denúncia, o casal Elisiane Agostinho e Luiz Carlos Tessaroli aceitou a oferta gratuita de procedimento cirúrgico de laqueadura por Onadir Nardi e Jorge Monteiro Neto em beneficio da troca de votos com os candidatos aos cargos de prefeito e vice prefeito, Lourival Lunelli e Luiz Lúcio Fossa, e do candidato a vereador Flávio Mafra.

O Ministério Público da 14ª Zona Eleitoral (Ibirama) ajuizou a denúncia contra todos os envolvidos descrevendo condutas supostamente praticadas nas últimas eleições municipais que importariam na prática do crime de corrupção eleitoral (CE, art. 299).

Entre os argumentos apresentados em resposta à denúncia, os acusados disseram que não foi realizada qualquer descrição da ação ou omissão delituosa dos denunciados, apresentando fatos e provas passíveis de demonstrar uma relação de causalidade entre ela e aquilo que está mencionado na denúncia e que a acusação tem por fundamento mera presunção, consistente no fato de Jorge Gomes Monteiro Neto ter efetuado o procedimento de cesariana e laqueadura pelo SUS.

Na avaliação do relator, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, conforme as provas até então colhidas, existiam poucas evidências de que o procedimento de laqueadura teria se dado em troca de voto e, ainda, que teria sido efetivado com a participação ou anuência dos candidatos representados, razão pela qual mereceria reforma a decisão de 1º grau. “Diante de todas essas circunstâncias, não há negar que autorizar o início da persecução penal implicaria submeter os denunciados a flagrante constrangimento ilegal, especialmente em razão da inequívoca debilidade probatória da tese de acusação”.

Por Adoniran Peres
Assessoria de Imprensa do TRE-SC


 

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