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TRE-SC condena cidadã por boca de urna

23.07.2014 às 17h57

A Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu, em sessão ordinária realizada na última segunda-feira (21), à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto por Maria Rosa Marcon Bortolanza contra sentença proferida pelo juízo da 41ª Zona Eleitoral – Palmitos, que a condenou pela prática dos crimes de transporte ilegal de eleitor e boca de urna.  

Na descrição dos fatos, a acusada teria transportado uma eleitora de sua casa até a seção de votação e pediu ainda que ela votasse no seu esposo, candidato a vereador. Porém, a acusada alegou a inexistência de provas que indiquem o crime de transporte irregular de eleitores e no que diz respeito ao crime de boca de urna, afirmou que as provas produzidas nos autos não bastam para embasar a condenação. Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral rebateu os argumentos da condenada e pediu a manutenção da sentença.

Conforme explicou o relator do processo, juiz Hélio do Valle Pereira, “a acusada mesmo que negue que tenha ido além do transporte, claramente aproveitou do ensejo para, no dia da votação, ter uma posição privilegiada perante eleitora, insistindo no voto em prol de seu marido”. De fato, os mesários que atuavam na seção eleitoral presenciaram a chegada da acusada ao local, juntamente com a eleitora.

O relator absolveu a acusada do delito da Lei 6.091/74, por força do art. 386, do Código de Processo Penal, mas manteve o restante da condenação por infração ao art. 39 da Lei das Eleições. “Deixo de substituir a pena corporal remanescente por multa porque é aplicável cumulativamente pena pecuniária, nos termos da Súmula 171 do STJ”. O magistrado substituiu ainda a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, mediante detalhamento do juízo da execução pena.

A decisão completa pode ser conferida no Acórdão n. 29.400.

Fernando Tizon
Assessoria de Imprensa do TRE-SC


 

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