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Corte do TRE-SC absolve suspeitos de declaração falsa

30.07.2014 às 18h14

A Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu, em sessão ordinária realizada na última quinta-feira (24), à unanimidade, dar provimento ao recurso para absolver Valdecir Rissardi, Gasparino Gonçalves dos Reis e Nelza Maria Cardoso, suspeitos de inserirem declaração falsa em documento público ou particular para fins eleitorais.

De acordo com as denúncias, a fim de permitir a transferência eleitoral de Gasparino e de Nelza para Tangará, Valdecir declarou que os acusados residiam há dois anos em seu imóvel localizado no município de Tangará, quando na verdade residiam em Fraiburgo.

O juiz da 47ª Zona Eleitoral – Tangará, recebeu as denúncias e pediu à Zona Eleitoral de Fraiburgo a realização da proposta de suspensão condicional do processo à Gasparino e Nelza, que na audiência marcada a aceitaram.

Entretanto, as ações penais contra Valdecir prosseguiram, a quem o Ministério Público Eleitoral não propôs o benefício do sursis processual, em razão do processamento do acusado por dois crimes cujas penas somadas, ultrapassariam o limite de um ano.

Como consequência, o juiz da ZE decidiu pela procedência das denúncias e condenou Valdecir ao cumprimento de pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de reclusão, substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de seis dias-multas, por infração ao art. 350 do Código Eleitoral.

Em grau de recurso, conforme explicou o relator do processo, juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, “ainda que se considerem as declarações de residência firmadas por Valdecir inverídicas, já que Gasparino e Nelza não possuíam residência permanente em Tangará, tais declarações não eram necessárias para o deferimento das transferências eleitorais porque, como comprovado, Nelza e Gasparino tinham vínculos com o referido município e, dessa forma, domicílio eleitoral nele”.

Ainda, segundo o relator, não há indício de qualquer interesse político por parte de Valdecir, pois o acusado se quer era eleitor no município de Tangará. “Afasto a fraude eleitoral e considero atípica a conduta do recorrente, nos termos do disposto no art. 386, III, do Código de Processo Penal”, declarou o magistrado.

A decisão completa está expressa no Acórdão n. 29.470.

Por Fernando Tizon

Assessoria de Imprensa do TRE-SC


 

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