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TRE-SC mantém decisão em favor de coligação e contra sindicato

01.08.2014 às 16h35

Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram, por unanimidade, manter a multa e não conhecer do recurso interposto pelo SINTE/SC (Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública), e dele conhecer pela Coligação Santa Catarina em Primeiro Lugar por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet e outdoors. As decisões estão expressas no Acórdão n. 29.608, do dia 29 de julho, e cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O Juízo já havia julgado em primeira instância parcialmente procedente a representação proposta pela Coligação ((PSD / PRB / PMDB / PR / PTB / PSC / PSDC / PROS / PV / PC DO B / PDT / DEM) contra o SINTE/SC, na qual fazia criticas ao governo em relação à educação durante período eleitoral. O sindicato foi condenado ao pagamento de multa no valor de 5.320,50 em razão do uso indevido de outdoor. A coligação alegou que a mensagem veiculada possui a nítida intenção de injuriar os candidatos da Coligação recorrente, pois "imputa a eles a pecha de Inimigos da Educação”.

Para o sindicato, a crítica se circunscreve à atuação dos parlamentares e autoridades públicas citados, no tocante à implementação da Lei federal n. 11.738/2008 no Estado, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Argumentou, ainda, que não há qualquer referência às eleições que vão se realizar neste ano ou, sequer a menção de que tais parlamentares integram a lista de pessoas que pleiteam, explícita ou implicitamente, que os eleitores de Tubarão e Laguna deixassem de votar naqueles políticos cujas imagens estavam exibidas nos outdoors.

A coligação pugnou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso alegando que o recorrente interpôs o seu recurso 44h após a publicação da decisão no mural eletrônico do Tribunal e apontou, ainda, a falha na representação processual do Sindicato recorrente, por ausência de procuração.

Na avaliação do juiz relator, Fernando Vieira Luiz, o SINTE/SC, embora intimado pessoalmente para regularizar o vício de representação, deixou decorrer in albis o prazo para apresentar a procuração e votou pelo não conhecimento do respectivo recurso, por ausência de representação. Em relação ao recurso da Coligação, na avaliação do relator, é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua admissibilidade. “Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso interposto pelo SINTE/SC, por ausência de representação, e pelo conhecimento do recurso interposto pela Coligação Santa Catarina em Primeiro”, votou o relator.

Por Adoniran Peres
Assessoria de Imprensa do TRE-SC


 

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