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Informativo Jurisprudencial n. 41

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Informativo Jurisprudencial n. 41

Informativo Jurisprudencial n. 41 - Novembro de 2011

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Recurso criminal. Falso testemunho. Competência da Justiça Federal.

Recurso criminal. Falso testemunho. Competência da Justiça Federal.

O Tribunal, em recurso criminal, acolheu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral, anulando todo o processo desde o recebimento da denúncia e determinando a remessa dos autos à Subseção da Justiça Federal competente. Os recorrentes haviam sido condenados pela prática do delito de incitação a falso testemunho tipificado no art. 342, § 1º c/c art. 29, ambos do Código Penal. A denúncia narra que, induzida por um dos recorrentes, a testemunha teria feito afirmação falsa em processo penal em tramitação perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau. Observou-se que o processamento e o julgamento de ações que envolvem a apuração do delito de falso testemunho contra uma das Justiças da União é de competência da Justiça Federal ordinária, conforme previsão do inc. IV do art. 109 da Constituição Federal; neste sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu-se que a competência da Justiça Eleitoral somente restará configurada quando o crime tiver “fins eleitorais”, na hipótese em que a conduta delitiva objetivar exercer influência ou obter vantagem no processo eletivo.

Acórdão n. 26.320, de 7.11.2011, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

Recurso contra expedição de diploma. Infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Impossibilidade de apuração em RCED.

Recurso contra expedição de diploma. Infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Impossibilidade de apuração em RCED.

O Tribunal julgou improcedente recurso contra expedição de diploma (RCED), ao fundamento de que não é cabível a propositura de RCED com fulcro no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, por ausência de previsão legal. Afirmou o Ministério Público Eleitoral que os recorridos, eleitos prefeito e vice-prefeito, receberam doação do valor de R$ 200.000,00 para sua campanha eleitoral, não havendo como comprovar sua origem, já que foi registrada como proveniente de pessoa inexistente, alegando que: a) a entrada de recursos ilícitos na campanha representou 38% dos recursos arrecadados; b) a diferença de votos entre os representados e os segundos colocados foi de apenas 3,06%; e c) esse valor foi doado às vésperas das eleições, configurando abuso do poder econômico com potencialidade de influenciar no resultado do pleito. A Corte observou, quanto ao alegado abuso de poder econômico, que deve ser afastado, ante a falta de potencialidade da conduta irregular praticada para influir no resultado das eleições. Entendeu-se pela procedência da ação no que se refere à prática do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997 e pela improcedência no que tange ao alegado abuso de poder econômico. Assim, se, por um lado, o Relator, em seu voto vencido no Acórdão TRESC n. 25.755/2011, tenha entendido que a arrecadação ilícita de R$ 200.000,00 fora alcançada pela norma do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, de outro lado é pacífico, na jurisprudência, ser incabível a procedência de RCED com fundamento nesse dispositivo, por ausência de previsão legal. Ressaltou-se que o RCED não pode ser julgado procedente com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, eis que a hipótese prevista no dispositivo não figura no rol taxativo do art. 262 do Código Eleitoral (CE), o qual se limita a dispor, como se observa da leitura do seu inc. IV, acerca do abuso de poder político e econômico. Salientou-se que é possível, em tese, que a prática da captação ilícita de recursos para fins eleitorais (art. 30-A) possa constituir abuso do poder econômico, porquanto o referido inc. IV do art. 262 do CE prevê a prática de abuso de poder econômico como uma das causas de pedir do RCED. Contudo, com relação ao aventado abuso do poder econômico, a Corte já teria afastado a sua configuração (Acórdão TRESC n. 25.755/2011), ante a falta de potencialidade de tal conduta irregular ter influído no resultado das eleições. Concluiu-se ter havido arrecadação ilícita de recursos financeiros na campanha dos candidatos, no entanto, não se afigura ela capaz de autorizar a cassação dos diplomas aos cargos de prefeito e vice-prefeito que lhes foram concedidos, pois o abuso de poder econômico não restou configurado na ilicitude praticada, tendo sido afastado em outra ação.

Acórdão n. 26.329, de 21.11.2011, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

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Recurso eleitoral. Conscrito. Transferência de domicílio eleitoral. Impossibilidade.

Recurso eleitoral. Conscrito. Transferência de domicílio eleitoral. Impossibilidade.

O Tribunal negou provimento a recurso formulado por eleitor conscrito que teve indeferido requerimento de transferência de domicílio eleitoral pelo Juízo Eleitoral de primeiro grau. Alegou o eleitor, em suma, que: a) a vedação constitucional do § 2º do art. 14 (“Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.”) estaria restrita ao alistamento eleitoral e ao exercício do voto; e b) eventual candidatura sua após a baixa estaria inviabilizada. Entendeu a Corte que: a) houve ausência de quitação eleitoral, conforme art. 61 do Código Eleitoral (“Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.”); b) o § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/1997 estabelece quais fatos estão abrangidos pela certidão de quitação eleitoral, entre eles “a plenitude do gozo dos direitos políticos”; e c) de acordo com a Resolução TSE n. 20.165/1998, há “impedimento ao exercício do voto pelos conscritos anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período da conscrição”. Concluiu-se que havendo esta restrição, é evidente que os conscritos não dispõem da plenitude do gozo dos seus direitos políticos e, como consequência, não estão quites com a Justiça Eleitoral, daí o impedimento à transferência de domicílio eleitoral.

Acórdão n. 26.349, de 5.12.2011, Relator Juiz Julio Schattschneider.

Matéria processual. Fase executória. Alteração no valor de multa. Trânsito em julgado. Impossibilidade.

Matéria processual. Fase executória. Alteração no valor de multa. Trânsito em julgado. Impossibilidade.

O Tribunal negou provimento a recurso interposto por executado que pretendia reduzir o valor de multa, sobre a qual se operou o trânsito em julgado, aplicada por divulgação irregular de pesquisa eleitoral. Ressaltou-se que é incabível o reexame da matéria após a consolidação da coisa julgada, porquanto implicaria inadmissível subversão e retrocesso do encaminhamento processual, com a reabertura de fase exaurida e encerrada pelos efeitos da preclusão temporal. Concluiu-se que a pena pecuniária prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997 não tem caráter criminal, não se aplicando a ela as regras válidas para as persecuções penais; por conseguinte, inadmissível a reanálise da decisão ante a superveniência da Lei n. 12.034/2009 (mais favorável), que ocorreu após o julgamento do recurso pelo TRESC.

Acórdão n. 26.348, de 30.11.2011, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

Mandado de segurança. Denegação da ordem. Condenação. Perda do cargo de prefeito.

Mandado de segurança. Denegação da ordem. Condenação. Perda do cargo de prefeito.

O Tribunal denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por prefeito contra decisão de Juiz Eleitoral – que determinou que o presidente da Câmara de Vereadores, no prazo máximo de 5 dias, declarasse a perda do cargo de prefeito municipal – e determinou a formação de processo de execução penal, em face da condenação transitada em julgado do prefeito por infração aos arts. 324 c/c 327, III do Código Eleitoral. Observou-se que o impetrante buscou mostrar violação de direito líquido e certo quando alegou suposta inversão de conceitos realizada pelo Juiz Eleitoral impetrado, afirmando que este deveria ter ordenado a suspensão de seu mandato e não a sua perda. Além disso, afirmou que só poderia fazê-lo quando decidida a forma do cumprimento da pena restritiva de direitos, por meio de processo de execução penal, e não ter ordenado diretamente a perda de seu mandato de prefeito. Concluiu a Corte que a decisão atacada pelo mandamus não ofende o direito líquido e certo do impetrante, pois a motivação da perda do cargo de prefeito condenado por crime eleitoral é decorrente de mandamento legal.

Acórdão n. 26.333, de 23.11.2011, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

Recurso criminal. Ação penal. Prova apenas testemunhal. Absolvição.

Recurso criminal. Ação penal. Prova apenas testemunhal. Absolvição.

O Tribunal negou provimento a recurso criminal para manter a sentença de absolvição dos réus, denunciados como incursos no art. 297 do Código Eleitoral (impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio). Observou-se que não se pode afirmar que as condutas ilícitas imputadas não tenham ocorrido; entretanto, diante da existência de fundadas dúvidas sobre a isenção das testemunhas, falta a certeza indispensável a amparar uma condenação na esfera penal, considerando que as únicas provas apresentadas são depoimentos testemunhais, e que – especialmente os da acusação –, possivelmente, foram parciais, devido a possíveis comprometimentos políticos com a coligação adversária dos recorridos. O caso requer a aplicação consagrada do princípio in dubio pro reo, frente à insuficiência de provas. Concluiu a Corte pela manutenção da sentença absolutória dos réus, ante a ausência de conjunto probatório confiável.

Acórdão n. 26.330, de 23.11.2011, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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