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Informativo Jurisprudencial n. 34

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Informativo Jurisprudencial n. 34

Informativo Jurisprudencial n. 34 - Abril de 2011

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Prestação de contas. Candidato. Extinção sem resolução de mérito.

Prestação de contas. Candidato. Extinção sem resolução de mérito.

O Tribunal extinguiu, sem resolução de mérito, processo de prestação de contas de candidato, em que a ausência da prestação de contas resultou da inexatidão nos dados registrados no Sistema de Prestações de Contas Eleitorais (SPCE) junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No caso, a candidata solicitou a desconsideração de seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, porquanto havia sido escolhida em convenção para disputar o cargo de deputado federal; contudo, não obstante o registro de candidatura tenha sido regularizado no Sistema de Registro de Candidaturas (CAND) por determinação da Corte, a nova informação não foi integrada ao SPCE do TSE, motivo pelo qual,  a requerente permaneceu como postulante aos cargos de deputado federal e estadual, no SPCE fato que gerou a inadimplência da prestação de contas ao cargo de deputado estadual. Outrossim, a exclusão no CAND do registro da requerente teve o efeito de impossibilitar a geração de número de CNPJ para essa candidatura, tornando inviável qualquer movimentação de recursos financeiros de campanha, conforme elucidado pela Coordenadoria de Controle Interno (COCIN) em seu parecer. Concluiu o Tribunal que a candidata não está obrigada a prestar contas da candidatura ao cargo de deputado estadual, notadamente porque demonstrado que o seu registro a tal cargo decorreu de equívoco do partido e, após a retificação do erro, a movimentação de recursos financeiros para financiamento da campanha tornou-se inviável em virtude da impossibilidade de ser gerado o número de CNPJ para essa candidatura.

Acórdão n. 25.705, de 6.4.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva

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Recurso criminal. Pedido de restituição de coisa apreendida. Deferimento.

Recurso criminal. Pedido de restituição de coisa apreendida. Deferimento.

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso em ação penal para determinar a expedição de alvará para a restituição de numerário judicialmente apreendido de pessoa jurídica como meio de prova à suposta prática de corrupção eleitoral patrocinada por ela em favor de candidatos. Segundo os autos, a Corte, ao apreciar a denúncia referente a tal fato, reconheceu a incidência da prescrição da pretensão punitiva, rejeitando-a, sendo que, em razão disso, a recorrente requereu a restituição do valor pecuniário retido, o que lhe foi deferido em um primeiro momento e posteriormente indeferido pelo Juízo a quo, ao fundamento de que em razão de diversas execuções propostas contra tal empresa, referida quantia deveria ser destinada a assegurar uma execução fiscal. Concluiu a maioria do Pleno pela reforma da decisão pelos seguintes motivos: a) a independência das esferas cível e criminal não autoriza que bens judicialmente apreendidos por necessidade da persecução penal sejam penhorados para satisfazer interesse meramente creditício, notadamente quando há decisão transitada em julgado determinando a sua restituição; b) eventual constrição do patrimônio do devedor visando assegurar a quitação de débitos fiscais deve ser buscada pelos interessados no juízo cível e não determinada de ofício em processo criminal contra ele instaurado, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal.

Acórdão n. 25.718, de 13.4.2011, Relator designado Juiz Rafael de Assis Horn.

Matéria processual. AIJE. Ilegitimidade passiva de coligação, de pessoa jurídica e de estatístico responsável por pesquisa eleitoral.

Matéria processual. AIJE. Ilegitimidade passiva de coligação, de pessoa jurídica e de estatístico responsável por pesquisa eleitoral.

O Tribunal manteve sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta com fundamento em divulgação de pesquisa sem prévio registro e descumprimento do limite para propaganda paga em jornal, abuso do poder econômico e político, bem como o uso indevido dos meios de comunicação. Preliminarmente, a Corte reconheceu de ofício: a) a ilegitimidade de coligação e de pessoa jurídica para comporem o pólo passivo de ação de investigação judicial eleitoral com fulcro no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 – mantendo-as no feito tão somente para responderem por representação eleitoral por infração ao art. 43 da Lei n. 9.504/1997; b) a ilegitimidade de estatístico responsável por pesquisa eleitoral para responder pelas condutas apontadas como ilícitas, sendo o feito julgado extinto sem julgamento do mérito apenas com relação a este último. No mérito, concluiu-se que não restou configurado o alegado abuso de poder econômico, bem como o uso indevido dos meios de comunicação, pois os recorridos não se valeram de espaço em periódico para promover indevidamente os candidatos da chapa majoritária da coligação, visto não ter a pesquisa eleitoral cunho propagandístico, mas sim, meramente informativo, e ainda, por ter sido onerosa a sua forma de aquisição. Constatou-se, ainda, faltar também a comprovação de potencialidade para modificar o resultado das eleições, principalmente porque os recorridos, supostos beneficiários, não se sagraram vencedores no pleito em questão.

Acórdão n. 25.700, de 4.4.2011, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

Matéria administrativa. Impugnação. Alistamento e transferência eleitorais.

Matéria administrativa. Impugnação. Alistamento e transferência eleitorais.

O Tribunal negou provimento a recurso interposto por partidos políticos contra decisão do Juízo a quo que manteve o alistamento eleitoral de um eleitor e as transferências de domicílio eleitoral de dois outros. Entendeu a Corte que apesar de o conceito de domicílio eleitoral adotado para fins de inscrição e de transferência ser o mesmo, para que ocorra esta última ainda é necessário um requisito especial, não exigido quando do alistamento, qual seja, o tempo mínimo de residência de três meses no novo local, conforme o disposto no § 1º do art. 55 do Código Eleitoral. Concluiu o Tribunal que: a) quanto ao alistamento: o eleitor apresentou cópia da escritura pública da propriedade de seus avós paternos, demonstrando seus vínculos patrimonial e familiar com o município, sendo desnecessário o requisito do tempo mínimo de residência de três meses; b) quanto às transferências: os dois eleitores, casados entre si, demonstraram efetivamente residir no município, tendo apresentado nota fiscal de energia elétrica em nome da mãe da eleitora e tendo declarado à época do pedido de transferência possuírem mais do que o tempo mínimo de residência exigido, além de terem sido encontrados e intimados pelo oficial de justiça no endereço indicado, corroborando as afirmações de que lá efetivamente residem.

Acórdão n. 25.709, de 11.4.2011, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

Crime eleitoral. Atipicidade. Absolvição.

Crime eleitoral. Atipicidade. Absolvição.

O Tribunal absolveu os réus em processo-crime eleitoral de competência originária, cuja denúncia fundamentou-se em possível prática de coação eleitoral, capitulada no art. 301 do Código Eleitoral (“Usar da violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: [...]”). Na exordial acusatória constou que os réus estiveram na residência da vítima com o intuito de coagi-la a votar em um deles – à época candidato a prefeito, tendo se sagrado vencedor no pleito eleitoral daquele ano –, sendo que outro réu iniciou uma desarrazoada e desproporcional discussão com a vítima, inclusive desferindo socos sobre uma mesa, tendo a vítima, no calor da discussão, sido acometida de um ataque cardíaco, vindo a falecer instantaneamente. Concluiu a Corte que o fato narrado na denúncia não constitui crime, sendo que o elemento subjetivo do tipo, consistente no uso de violência ou grave ameaça para coagir o eleitor a votar em determinado candidato, não restou demonstrado.

Acórdão n. 25.701, de 4.4.2011, Relatora Juíza Cláudia Lambert de Faria.

Conduta vedada. Utilização de bens públicos em campanha. Correio eletrônico institucional.

Conduta vedada. Utilização de bens públicos em campanha. Correio eletrônico institucional.

O Tribunal julgou parcialmente procedente a representação, condenando o representado ao pagamento de multa, fixada em seu patamar mínimo, no valor de R$ 5.320,50, pela prática de conduta vedada consistente na utilização de bens pertencentes à administração em benefício de candidato (Lei n. 9.504/1997, art. 73, I). Observou-se que restou incontroverso que servidor público, durante o horário de expediente e utilizando-se de computador pertencente ao erário, encaminhou, por meio do endereço de correio eletrônico institucional, mensagem contendo material publicitário de campanha de candidato. Entendeu a Corte que por mais singela que possa parecer, a conduta subsume-se na vedação contida no inciso I do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;”), devendo ser apenada. Concluiu o Tribunal, no que se refere ao candidato representado, não ser o caso de se aplicar a regra do § 8º do art. 73 da mencionada lei – segundo a qual a penalidade imposta ao agente público responsável poderá se estender aos “partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem” –, em razão de não ser possível afirmar que o candidato tenha sido beneficiado com o ilícito praticado pelo servidor público representado.

Acórdão n. 25.714, de 11.4.2011, Relator Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann.

Conduta vedada. Uso dos serviços de assessor parlamentar durante a campanha eleitoral. Improcedência.

Conduta vedada. Uso dos serviços de assessor parlamentar durante a campanha eleitoral. Improcedência.

O Tribunal julgou improcedente representação por conduta vedada consistente no uso, por candidato a deputado estadual, dos serviços de assessor parlamentar para campanha eleitoral durante seu horário de expediente no órgão público onde labora – art. 73, III da Lei n. 9.504/1997 (“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;”). A representação baseava-se no fato de haver no twitter e no site oficial da campanha de candidato a deputado estadual diversas matérias assinadas por um assessor parlamentar e supostamente postadas durante o horário de seu expediente no órgão público, todas elas relacionadas à propaganda e à divulgação da campanha daquele candidato. Concluiu a Corte pela improcedência da representação pelos seguintes motivos: a) ausência de provas de que os serviços alegadamente prestados tenham sido realizados durante o horário de expediente do assessor no órgão público; b) a divulgação de notícias por meio do site do órgão público acerca das atividades parlamentares do representado não caracteriza propaganda eleitoral e a sua postagem não é absolutamente dissociada da atividade de assessoria parlamentar.

Acórdão n. 25.725, de 18.4.2011, Relator Juiz Julio Schattschneider.

Matéria administrativa. Multa. Eleitor. Isenção do pagamento. Intempestividade do recurso. Atuação de ofício pelo Tribunal.

Matéria administrativa. Multa. Eleitor. Isenção do pagamento. Intempestividade do recurso. Atuação de ofício pelo Tribunal.

O Tribunal não conheceu de recurso em processo administrativo, em que uma eleitora foi condenada ao pagamento de multa de R$ 351,40 – correspondente ao montante máximo decuplicado, nos termos do § 2º do art. 367 do Código Eleitoral (“A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o Juiz, ou Tribunal, considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.”) – por não haver comparecido para exercer a função de auxiliar de serviços eleitorais no segundo turno das eleições de 2010, porém, de ofício, dispensou a recorrente do pagamento da multa arbitrada pelo Juízo a quo. Não obstante a manifesta intempestividade do recurso – visto que interposto além do prazo de três dias previsto no art. 258 do CE –, entendeu a Corte que, por se tratar de um procedimento administrativo, para a solução da controvérsia é necessário que incidam, primordialmente, os princípios e normas que o informam, dentre os quais aqueles consagrados nos arts. 53 e 65 da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: a) o dever de a Administração, independente de qualquer requerimento, anular seus próprios atos, quando ilegais; b) o poder de revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos; e, principalmente, c) a obrigação de revisar, até mesmo de ofício, as sanções aplicadas aos administrados, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada. Concluiu o Tribunal por dispensar a eleitora do pagamento da multa em razão de que: a) o incremento do valor da penalidade não foi motivado; b) os documentos novos juntados pela eleitora na petição de recurso comprovam a sua condição de pobreza, nos termos do § 3º do art. 367 do CE (“O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza ficará isento do pagamento de multa.”).

Acórdão n. 25.687, de 30.3.2011, Relator Juiz Julio Schattschneider.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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