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Informativo Jurisprudencial n. 36

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Informativo Jurisprudencial n. 36

Informativo Jurisprudencial n. 36 - Junho de 2011

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Matéria processual. Prestação de contas. Ausência de capacidade postulatória. Não conhecimento.

Matéria processual. Prestação de contas. Ausência de capacidade postulatória. Não conhecimento.

O Tribunal não conheceu de prestação de contas de candidato que não constituiu advogado habilitado para representá-lo em juízo. Assim, configurada a ausência de capacidade postulatória não há como proceder ao exame dos documentos apresentados, impondo julgar as contas como não prestadas, conforme o art. 39, IV da Resolução TSE n. 23.217/2010. A Corte, como efeito imediato da decisão, fixou o entendimento de que “o candidato que não apresenta as contas (ou as têm declaradas não prestadas) fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o cumprimento, a qualquer tempo, da referida obrigação legal” (Acórdão n. 25.875, de 25.5.2011).

Acórdão n. 25.926, de 8.6.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva.

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Prestação de contas. Recursos de origem não identificada. Restituição ao erário.

Prestação de contas. Recursos de origem não identificada. Restituição ao erário.

O Tribunal rejeitou prestação de contas apresentada por candidato. Constatou-se a ausência de documentos fiscais para comprovar seis despesas, que somadas alcançam a cifra de R$ 21.193,57, perfazendo quase a totalidade dos recursos arrecadados para a campanha eleitoral (R$ 26.365,00), bem assim, a existência de dívida de campanha no valor de R$ 36.077,65, que ultrapassa em quase R$ 10.000,00 os recursos arrecadados na campanha – valores desprovidos de autorização do órgão partidário para assunção solidária da dívida –, abalam a fidelidade das contas, levando, inexoravelmente, à desaprovação das contas. De outro lado, o candidato foi instado a trazer os documentos para esclarecer as inconsistências detectadas pelo órgão técnico, inclusive sobre a origem de R$ 4,00, mas não tomou qualquer providência no sentido de sanar tais irregularidades, denotando-se assim evidente desídia em tal procedimento, razão pela qual a desaprovação das contas é medida que se impõe, acrescida da devolução ao erário da quantia de R$ 4,00, cuja origem não foi identificada. Concluiu a Corte pela desaprovação das contas de campanha do candidato, determinando seja restituída aos cofres públicos a quantia de R$ 4,00, até cinco dias após o julgamento definitivo da prestação contábil, concedendo, entretanto, nos termos do art. 11, § 7º da Lei n. 9.504/1997, a quitação eleitoral, porquanto não mais condicionada ao mérito da prestação de contas.

Acórdão n. 25.938, de 8.6.2011, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

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Prestação de contas. Ausência de comprovação de utilização de veículo automotor em campanha eleitoral.

Prestação de contas. Ausência de comprovação de utilização de veículo automotor em campanha eleitoral.

O Tribunal rejeitou as contas de candidato por ausência de documentação fiscal comprobatória da utilização de veículo próprio durante a campanha eleitoral, a qual necessita da devida comprovação da propriedade, da doação ou da cessão do bem móvel. Observou-se que não há registro de gastos com combustível, como é normal acontecer na campanha eleitoral, mas verdadeira reforma de automóvel com recursos eleitorais, situação com a qual não pode compactuar a Justiça Eleitoral. Concluiu a Corte que a ausência dessa documentação acarreta irregularidade de natureza grave, por ferir de maneira inexorável a credibilidade das contas prestadas, ensejando sua desaprovação.

Acórdão n. 26.021, de 15.6.2011, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

*No mesmo sentido: Acórdão n. 26.026, de 15.6.2011, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

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Matéria administrativa. Registro de órgãos estadual e municipal de partido político em formação. Deferimento.

Matéria administrativa. Registro de órgãos estadual e municipal de partido político em formação. Deferimento.

O Tribunal deferiu pedido de registro do diretório estadual e de comissão provisória municipal de partido político em formação, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 13 da Resolução TSE n. 23.282/2010. Verificou a Corte que a grei partidária em formação apresentou pedido instruído com: a) cópias autenticadas do programa e do estatuto do partido, devidamente inscritos no registro civil; b) certidão do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do DF; c) certidões conferidas pelos cartórios eleitorais, que comprovam ter o partido obtido o apoiamento mínimo no Estado de Santa Catarina; e d) prova da constituição definitiva dos órgãos de direção regional e municipal. Outrossim, o edital referente ao pedido de registro foi publicado no DJESC, não tendo havido impugnação. Concluiu o Tribunal que todos os requisitos legais e normativos que autorizam o deferimento do pedido de registro dos órgãos de direção regional e municipal de partido político em formação foram preenchidos, tendo sido, inclusive, ultrapassado o número de apoiamento mínimo de eleitores em Santa Catarina, que é de “um décimo por cento do eleitorado que haja votado” no Estado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, sendo necessário o apoio de 3.900 eleitores, dos 3.900.064 que votaram no último pleito para Deputado Federal em Santa Catarina.

Acórdão n. 25.923, de 8.6.2011, Relator Juiz Julio Schattschneider.

Propaganda eleitoral extemporânea. Patrocínio em camiseta ou envio de cartão de natal. Ato de promoção pessoal.

Propaganda eleitoral extemporânea. Patrocínio em camiseta ou envio de cartão de natal. Ato de promoção pessoal.

O Tribunal reformou sentença que aplicou a candidato multa de R$ 42.564,00 em representação ajuizada contra propaganda eleitoral extemporânea fundamentada nos seguintes fatos: a) uma equipe de futebol de salão do Município estampou no seus uniformes frase aludindo ao prefeito candidato em decorrência de patrocínio concedido por ele mesmo; b) houve emissão de cartões no final do ano com votos de feliz natal por parte do prefeito e de toda a equipe da Administração municipal; c) diversos automóveis circularam no Município com adesivos nos quais constava frase lembrando o nome do prefeito. Em relação ao terceiro fato, o Juiz Eleitoral reconheceu a ausência de provas quanto à autoria e ao prévio conhecimento do candidato. Quanto aos fatos remanescentes, em face da autoria ser fato incontroverso, o Juiz acolheu a pretensão, aplicando ao candidato multa. A Corte observou que conforme o Tribunal Superior Eleitoral, “entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral” (Acórdão TSE n. 18.958, de 8.2.2001). Concluiu-se que nenhum dos fatos (patrocínio em camiseta ou envio de cartão de natal) efetivamente caracteriza, de acordo com este conceito, ato de propaganda eleitoral, razão pela qual o Tribunal deu provimento ao recurso para rejeitar a pretensão.

Acórdão n. 25.890, de 1º.6.2011, Relator Juiz Julio Schattschneider.

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Prestação de contas. Pagamento de despesas gerais. Necessidade de quitação por cheque ou transferência bancária.

Prestação de contas. Pagamento de despesas gerais. Necessidade de quitação por cheque ou transferência bancária.

O Tribunal desaprovou as contas de candidato que emitiu vários recibos para si próprio, no valor de cheque utilizado para pagamento, a vários fornecedores, de diversas despesas de campanha. Observou-se, ainda, que no Demonstrativo de Receitas e Despesas (DRD), esses gastos não foram devidamente contabilizados nas contas específicas (alimentação, combustível, entre outras), mas sim na rubrica “Diversas a especificar”, o que gerou inconsistência nesse documento. Entendeu a Corte que essas irregularidades afetam sobremaneira a regularidade e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação, restando evidenciado que o candidato efetuou diversos pagamentos de despesas com alimentação, hospedagem, combustíveis, material de publicidade e telefone, no montante de R$ 5.406,00, sem o devido trânsito bancário, contrariando o art. 21, § 1º da Resolução TSE n. 23.217/2010 (“Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária.”), tendo se ressarcido posteriormente de tais gastos. Assentou-se que o Tribunal, por meio da edição da Resolução TRESC n. 7.805/2010, de relatoria do Juiz Sérgio Torres Paladino, manifestou o entendimento de que a regra contida no referido dispositivo pode, uma vez comprovada a dificuldade em observá-la, ser aplicada de forma mais branda. Concluiu-se que há despesas na prestação de contas do candidato que estão longe de serem consideradas de pequeno valor e, dada sua natureza, não se enquadram nas hipóteses que justificariam a impossibilidade de pagamento por meio de cheque, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adotados pela Corte.

Acórdão n. 26.067, de 20.6.2011, Relatora Juíza Vânia Petermann Ramos de Mello.

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Prestação de contas de campanha de candidato. Obrigatoriedade. Não apresentação. Consequências.

Prestação de contas de campanha de candidato. Obrigatoriedade. Não apresentação. Consequências.

O Tribunal julgou não prestadas as contas de candidato que devidamente intimado deixou de apresentá-las à Justiça Eleitoral, aplicando ao caso o disposto nos arts. 39, IV, e 41, I, ambos da Resolução TSE n. 23.217/2010. Salientou-se que, no que se refere às consequências da não prestação da contabilidade de campanha, na sessão de 23.5.2011 decidiu a Corte pela ilegalidade da expressão “durante o curso do mandato ao qual concorreu” e pela permanência da restrição à obtenção de quitação eleitoral até que sejam definitivamente prestadas as contas (Acórdão n. 25.879). Registrou-se, outrossim, que a prestação de contas protocolizada após julgado o feito será somente considerada para efeito de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral, consoante dispõe o parágrafo único do art. 39 daquela resolução (“Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.”).

Acórdão n. 26.003, de 13.6.2011, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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