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Informativo Jurisprudencial n. 35

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Informativo Jurisprudencial n. 35

Informativo Jurisprudencial n. 35 - Maio de 2011

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Prestação de contas de campanha de partido político. Obrigatoriedade. Não apresentação. Consequências.

Prestação de contas de campanha de partido político. Obrigatoriedade. Não apresentação. Consequências.

O Tribunal julgou não prestadas as contas de partido político que devidamente notificado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contas de campanha relativas às eleições de 2010. Salientou a Corte que restou devidamente comprovada a inércia do partido político em prestar contas, porquanto, além de não ter apresentado as informações sobre a movimentação financeira de campanha no prazo estabelecido pelo art. 26 da Resolução TSE n. 23.217/2010, permaneceu silente nas oportunidades que lhe foram concedidas para atender a obrigação eleitoral. Como efeito imediato da omissão, tem-se a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos do art. 41, II da mencionada Resolução (“A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão;”), haja vista que ao não prestar qualquer informação à Justiça Eleitoral, o partido político tornou totalmente inviável a fiscalização dos recursos financeiros movimentados, indicando a intenção de ocultar possíveis práticas ilícitas. Destacou o Tribunal que a respeito da punição pelo crime de desobediência (Código Eleitoral, art. 347), ainda que a notificação ao partido político tenha expressamente advertido sobre a possibilidade de aplicação em caso de não prestação das contas, tem-se que a pretensão punitiva encontra-se previamente condicionada à instauração de ação penal, motivo pelo qual não há como impor a condenação no feito. Concluiu a Corte pela não prestação de contas de campanha do partido político relativas às eleições de 2010, determinando seja oficiado à sua direção nacional para que suspenda, pelo período de 12 meses, o repasse das quotas do Fundo Partidário do ano seguinte ao da decisão, dando-se ciência ao Tribunal Superior Eleitoral.

Acórdão n. 25.878, de 25.5.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva

Prestação de contas de campanha de candidato. Ausência de capacidade postulatória. Contas não prestadas.

Prestação de contas de campanha de candidato. Ausência de capacidade postulatória. Contas não prestadas.

O Tribunal não conheceu de prestação de contas de campanha de candidato por ausência de capacidade postulatória. Preliminarmente, a Corte julgou não prestadas as contas de candidato que apresentou o procedimento de prestação de contas de campanha sem a constituição de advogado, tendo sido ressaltado que a partir da edição da Lei n. 12.034/2009 – que acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 30 da Lei n. 9.504/1997 – tal procedimento de prestação de contas de campanha deixou de ter caráter eminentemente administrativo e passou a possuir natureza judicial, tornando imprescindível a representação da parte por profissional da advocacia. Decidiu o Tribunal, como consequência da não prestação de contas de campanha de candidato: a) à unanimidade, que a inadimplência do candidato em prestar contas à Justiça Eleitoral resulta no impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, documento necessário, nos termos do art. 11, § 1º, VI da Lei n. 9.504/1997, para a obtenção de registro de candidatura futura (“O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: [...] VI – certidão de quitação eleitoral; [...]”); b) por maioria, que o cumprimento daquela obrigação legal, a qualquer tempo, implica automaticamente na quitação eleitoral, visto que a norma não prevê qualquer outra consequência, ainda que implicitamente o art. 41, I da Resolução TSE n. 23.217/2010 estabeleça o impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato concorreu (“A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas;”). Concluiu a Corte que o único dispositivo legal que diz respeito à questão é o § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/1997, incluído pela Lei n. 12.034/2009 (“A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”).

Acórdão n. 25.875, de 25.5.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva.

*Ver também: Acórdão n. 25.879, de 25.5.2011, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes

Matéria processual. Conduta vedada. Decisão determinando a oitiva de testemunhas. Prerrogativa do relator (LC n. 64/1990, art. 22, VII).

Matéria processual. Conduta vedada. Decisão determinando a oitiva de testemunhas. Prerrogativa do relator (LC n. 64/1990, art. 22, VII).

O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto em representação por prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha (Lei n. 9.504/1997, art. 73, I). A controvérsia dizia respeito, em síntese, aos seguintes fatos, dispostos em ordem cronológica: a) o relator expediu carta de ordem para a oitiva das testemunhas de acusação; b) as testemunhas de defesa, por residirem em outro local, seriam ouvidas após o retorno da carta devidamente cumprida; c) as testemunhas de acusação não compareceram à audiência de inquirição; d) o representante requereu a redesignação de audiência, com a intimação das testemunhas por mandado; e) o relator determinou a devolução da carta de ordem; f) o relator concluiu pela preclusão do direito do representante de produzir a prova testemunhal; g) os representados requereram a desistência da oitiva das testemunhas de defesa; h) o relator deferiu o pedido de desistência da oitiva das testemunhas de defesa e determinou a remessa de carta de ordem para a realização da inquirição das testemunhas arroladas pelo representante, com a intimação das mesmas para comparecer à audiência; i) os representados interpuseram agravo regimental contra tal decisão, pugnando pelo encerramento da instrução processual. Entendeu a Corte não estarem presentes, quanto à aludida prova, os institutos da coisa julgada e da preclusão, até porque a decisão que indeferiu a redesignação de audiência teve por fundamento o art. 22, V da Lei Complementar n. 64/1990, que estabelece ser ônus da parte a condução das testemunhas para a audiência (“[...] findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;”), enquanto que os argumentos invocados na decisão agravada encontram arrimo na prerrogativa da iniciativa probatória do Juiz, assegurada pelo art. 22, VII da referida LC (“[...] o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;”). Concluiu o Tribunal: a) a determinação de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação não fere a imutabilidade da decisão anteriormente proferida, seja pelo fato de que não dirimiu questão já decidida, seja porque constitui pronunciamento judicial distinto, fundamentado em pressupostos fáticos e jurídicos diversos; b) carece de fundamentação o argumento de que houve vulneração do princípio do devido processo legal, na medida em que o momento estabelecido por lei para o exercício da faculdade do relator produzir provas de ofício ainda não foi ultrapassado; com efeito, a decisão agravada não cuida da produção das provas requeridas pelas partes, mas, sim, da fase posterior referente à iniciativa probatória do relator, restando bastante claro que não se trata da repetição de ato instrutório anteriormente realizado; c) sem consistência jurídica a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, já que a inquirição das testemunhas, como consignado na decisão agravada, não foi determinada no intuito de corroborar a tese da acusação, mas, essencialmente, com o objetivo de propiciar o esclarecimento dos fatos e permitir a adequada solução da controvérsia, sendo possível afirmar que a iniciativa probatória do Juiz na condução do processo não se constitui em mera prerrogativa, mas verdadeiro poder-dever, sobretudo diante da regra prevista no art. 23 da LC n. 64/1990 (“O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.”); d) não há qualquer ilegalidade em determinar a intimação das testemunhas, já que o dispositivo estabelecendo a obrigação de providenciar o comparecimento à audiência independentemente de qualquer comunicação oficial aplica-se única e exclusivamente às partes, mas, não, ao Juiz.

Acórdão n. 25.819, de 18.5.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva

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Ação de investigação judicial eleitoral. Recursos financeiros de campanha eleitoral. Improcedência.

Ação de investigação judicial eleitoral. Recursos financeiros de campanha eleitoral. Improcedência.

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso,interposto contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em face de candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice nas eleições municipais de 2008 (recorridos), em que a questão de fundo dizia respeito à inviabilidade de se determinar a origem do valor de duzentos mil reais depositado na conta bancária de campanha às vésperas da eleição. Ressaltou a Corte que, diante das informações contraditórias prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo e dos documentos constantes dos autos, inúmeras versões podem ser defendidas para determinar o responsável pela transferência financeira, porém nenhuma delas tem a confiabilidade necessária para torná-lo plenamente identificável, não havendo como negar que a incerteza acerca da origem da receita decorre, precipuamente, das seguidas alterações de dados promovidas na prestação de contas dos recorridos com o objetivo de justificar a identidade do doador, razão pela qual se tem configurada a inobservância às normas que regem a arrecadação e a aplicação dos recursos para a campanha eleitoral, sobretudo porque a conduta dos recorridos impediu o efetivo controle da movimentação financeira de campanha pela Justiça Eleitoral, tornando inviável concluir, com segurança, pela veracidade das informações prestadas. Contudo, no exame da proporcionalidade da reprimenda de cassação do mandato não há como dissociar a idéia de “gravidade da conduta” e “potencialidade lesiva”, porquanto o ato ilícito somente poderá ser considerado “grave” se, entre outras circunstâncias, produzir efeitos danosos com capacidade para influenciar indevidamente a manifestação do eleitorado e a isonomia da disputa eleitoral. É dizer, a idéia de “potencialidade lesiva da conduta” encontra-se inserida no conceito mais amplo de “gravidade”, exigindo que o julgador, ao se debruçar sobre o caso concreto, pondere acerca da lesividade do fato e dos efeitos nefastos que causou à normalidade da eleição. Resta inegável que, para fins de aplicação da cassação do mandato decorrente da infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, também se mostra imprescindível sobejar a amplitude dos danos causados pela conduta ilícita na isonomia da disputa eleitoral e no exercício do voto, sem limitar essa análise apenas à moralidade e à lisura das eleições. Concluiu o Tribunal que a arrecadação de recursos realizada pelos recorridos, muito embora em desconformidade com as regras que disciplinam a movimentação financeira de campanha, não foi grave o suficiente para implicar a cassação dos mandatos eletivos, sendo que, de fato, a conduta imputada àqueles restringe-se a apontar a arrecadação irregular de recursos, sem fazer qualquer menção ao uso ilícito de recursos para financiar atividades de campanha destinadas a aliciar indevidamente eleitores, além do que, conquanto não seja possível determinar a origem do dinheiro arrecadado, não há qualquer prova, ou mesmo indício, de ter sido obtido de fonte vedada pela legislação eleitoral.

Acórdão n. 25.755, de 2.5.2011, Relator designado Juiz Luiz Cézar Medeiros

*No mesmo sentido: Acórdão n. 25.756, de 2.5.2011, Relator designado Juiz Luiz Cézar Medeiros

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Prestação de contas de campanha de partido político. Obrigatoriedade. Não apresentação. Consequências.

Prestação de contas de campanha de partido político. Obrigatoriedade. Não apresentação. Consequências.

O Tribunal julgou não prestadas as contas de campanha de partido político e determinou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão, nos termos do art. 41, II da Resolução TSE n. 23.217/2010 (“A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão;”). Entendeu a Corte que a justificativa apresentada pela grei partidária para a não apresentação de prestação de contas, no sentido de que sua sede teria sido arrombada e documentos teriam sido furtados, o que a impediria de prestar contas, não pode prosperar, pois o boletim de ocorrência mencionado na justificativa, que noticia o aludido arrombamento, sequer foi trazido aos autos, além de que o diretório partidário teria sido arrombado posteriormente ao prazo para apresentação das contas de campanha, ou seja, o partido já estava omisso perante a Justiça Eleitoral desde então, não podendo se utilizar deste argumento para justificar não ter prestado regularmente as contas devidas; no mais, se o partido não teve movimentação financeira, conforme ele próprio alega em sua justificativa, não havia qualquer óbice em prestar suas contas, já que não precisava submeter à exame nenhum documento, bastando apresentar os formulários e os extratos bancários zerados, o que não fez.

Acórdão n. 25.800, de 16.5.2011, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto

Prestação de contas de campanha de candidato. Doação vultosa. Desaprovação.

Prestação de contas de campanha de candidato. Doação vultosa. Desaprovação.

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso para desaprovar as contas de campanha de candidato, em autos de prestação de contas em que a questão de fundo dizia respeito à doação do valor de duzentos mil reais (correspondente a 30% do valor arrecadado) para a campanha eleitoral de candidato a prefeito e de seu vice nas eleições de 2008 (recorridos), efetuada por pessoa física supostamente inexistente (“laranja”), supostamente criada pelos recorridos para mascarar a ilegalidade da fonte dos recursos e a identidade do verdadeiro doador, sendo que, em momento posterior, após a prolação de sentença de desaprovação das contas e de sua anulação por acórdão do TRESC por cerceamento de defesa, tendo o feito retornado ao Juízo de primeira instância para prosseguimento, os recorridos apresentaram prestação de contas retificadora consignando nova tese de defesa, alegando que na verdade o doador é outra pessoa. Entendeu a Corte que a prova produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar a origem da doação de duzentos mil reais; ao contrário, as versões apresentadas, contraditórias e obscuras, sugerem a necessidade de se ocultar a verdadeira identidade do doador. Concluiu o Tribunal pela desaprovação das contas – haja vista a gravidade da irregularidade existente, que não permitiu à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização legalmente exigida, com a arrecadação e a utilização de recurso de origem não identificada de vultosa quantia –, deixando, contudo, de aplicar a penalidade de devolução da quantia de duzentos mil reais proposta pelo Relator, que ficou vencido neste particular.

Acórdão n. 25.757, de 2.5.2011, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto

Prestação de contas de campanha de candidato. Extinção sem resolução de mérito.

Prestação de contas de campanha de candidato. Extinção sem resolução de mérito.

O Tribunal extinguiu, sem resolução de mérito, processo de prestação de contas de candidato, em que a ausência da prestação de contas resultou da falta de conhecimento e de autorização da candidata para o partido requerer seu registro de candidatura. Entendeu a Corte por emprestar credibilidade às afirmações da candidata – inclusive em consonância com a decisão no processo de registro de candidatura dela –, as quais dão conta de que em nenhum momento ela autorizou o partido a requerer seu registro de candidatura, agindo o partido sem sua anuência e conhecimento, tanto é que tal pedido de registro foi, ao final, indeferido à unanimidade pela Corte por motivo de ausência da documentação necessária.

Acórdão n. 25.753, de 2.5.2011, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto

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Prestação de contas de campanha de candidato. Obrigatoriedade. Não apresentação. Consequências.

Prestação de contas de campanha de candidato. Obrigatoriedade. Não apresentação. Consequências.

O Tribunal julgou não prestadas as contas de candidato que devidamente intimado deixou de apresentá-las à Justiça Eleitoral. Decidiu a Corte: a) à unanimidade, que a inadimplência do candidato em prestar contas à Justiça Eleitoral resulta no impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, documento necessário, nos termos do art. 11, § 1º, VI da Lei n. 9.504/1997, para a obtenção de registro de candidatura futura (“O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: [...] VI – certidão de quitação eleitoral; [...]”); b) por maioria, com voto de desempate do Presidente, que o cumprimento daquela obrigação legal, a qualquer tempo, implica automaticamente na quitação eleitoral, visto que a norma não prevê qualquer outra consequência, ainda que implicitamente o art. 41, I da Resolução TSE n. 23.217/2010 estabeleça o impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato concorreu (“A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas;”). Concluiu o Tribunal que o único dispositivo legal que diz respeito à questão é o § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/1997, incluído pela Lei n. 12.034/2009 (“A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”).

Acórdão n. 25.879, de 25.5.2011, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes

*Ver também: Acórdão n. 25.875, de 25.5.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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