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Informativo Jurisprudencial n. 39

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Informativo Jurisprudencial n. 39

Informativo Jurisprudencial n. 39 - Setembro de 2011

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração.

Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração.

O Tribunal negou provimento a recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por suposta veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, reprimida pelo art. 36 da Lei n. 9.504/1997 (“A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.”). Entendeu a Corte não ser possível identificar na camiseta e no folder que instruem os autos – alusivos a evento festivo contendo o nome de vereador e o cargo que ocupa – afirmações capazes de influenciar antecipadamente a vontade do eleitor, verificando-se a ausência de frases que possam remeter o eleitor ao próximo pleito ou colocar em destaque feitos administrativos do recorrido, inexistindo a difusão de assertivas de conotação eleitoreira com o objetivo de promover, ainda que dissimuladamente, a sua futura candidatura, sendo que a simples menção ao nome do recorrido e do cargo eletivo que ocupa servem tão somente como instrumento de promoção pessoal.

Acórdão n. 26.268, de 14.9.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva.

Representação. Captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. Lei n. 9.504/1997, art. 30-A.

Representação. Captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. Lei n. 9.504/1997, art. 30-A.

O Tribunal julgou improcedente representação fundamentada no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, cujo caput dispõe que “Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.”. Entendeu a Corte que o conjunto probatório, respaldado exclusivamente em prova documental, não teve o condão, per se, de levar à conclusão de que houve gastos ilícitos ou arrecadação ilícita de recursos de modo a configurar o ilícito eleitoral. Salientou o Tribunal que a regulamentação dos gastos de campanha eleitoral tem por objetivo garantir a higidez e a igualdade no processo eleitoral, uma vez que o financiamento de uma campanha está diretamente relacionado ao resultado do pleito, sendo que o escopo da citada norma é o de sancionar com maior gravidade o candidato que comprovadamente tenha captado ilicitamente recursos para fins eleitorais. No caso, a agremiação partidária representante alegou que o candidato representado teria incidido nas sanções do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997 – em razão das evidências constatadas na prestação contábil de campanha daquele, que, julgada pelo TRESC, restou desaprovada por inúmeras irregularidades –, fundamentando a pretensão exclusivamente na decisão de rejeição das contas de campanha do candidato, sem precisar as falhas contidas na contabilidade que poderiam configurar a ilicitude. Concluiu a Corte que: a) as meras irregularidades constatadas no procedimento de prestação de contas do candidato não são suficientes para fazer incidir a sanção prevista no supramencionado dispositivo legal, especialmente porque não há indícios de movimentação paralela de recursos ou de recebimento de doações de fonte vedada; pelo contrário, pôde-se verificar que nas referidas contas encontram-se escrituradas tanto as receitas, quanto as despesas de campanha efetuadas pelo candidato; b) o ilícito versado exige prova cabal e inequívoca de sua prática, não sendo meras suposições genéricas suficientes para fundamentar um decreto condenatório, sem o claro apontamento da possível existência de fraude ou de desvio de recursos.

Acórdão n. 26.274, de 19.9.2011, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

Prestação de contas. Partido político. Rejeição. Recebimento de contribuições de autoridades públicas.

Prestação de contas. Partido político. Rejeição. Recebimento de contribuições de autoridades públicas.

O Tribunal manteve sentença que desaprovou as contas de diretório municipal de partido político e suspendeu o repasse de cotas do Fundo Partidário por 6 meses. Na hipótese, uma das irregularidades invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para a rejeição das contas foi o recebimento, pelo partido, de contribuições provenientes de autoridades públicas demissíveis ad nutum. Entendeu a Corte que, nos termos delineados pelo art. 5º, II da Resolução TSE n. 21.841/2004, explícita é a vedação quanto ao recebimento de recursos de autoridades ou de órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário. Registrou-se que a Resolução TSE n. 22.585/2007 enquadrou como fonte vedada o recurso proveniente de doação ou contribuição de detentor de cargo em comissão que exerça função de direção ou chefia, ao enquadrá-lo no conceito de autoridade. Concluiu-se que o detentor de cargo exonerável ad nutum que exerça função de chefia e direção, bem como as demais autoridades strictu sensu, não podem doar recursos a partidos políticos, em nenhuma hipótese.

Acórdão n. 26.273, de 19.9.2011, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

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Consulta. Registro de candidato. Matéria administrativa. Representação processual. Desnecessidade.

Consulta. Registro de candidato. Matéria administrativa. Representação processual. Desnecessidade.

O Tribunal respondeu a consulta, formulada por Magistrado (Código Eleitoral, art. 30, VIII), nos seguintes termos: a) o questionamento sobre se o pedido de registro de candidatura possui natureza jurisdicional foi respondido negativamente, tendo em vista que tal pedido possui natureza administrativa; b) o questionamento sobre se é necessário constituir advogado para subscrever o requerimento de registro de candidatura formulado por partidos, coligações e candidatos foi também respondido negativamente, considerando tratar-se de matéria administrativa; ademais, consoante o teor do disposto no art. 11, § 4º da Lei n. 9.504/1997, não se vislumbra tal exigência, concluindo-se que a norma não condiciona que o pedido de registro de candidatura deva ser subscrito por advogado constituído pelo requerente.

Resolução n. 7.831, de 12.9.2011, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

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Consulta. Registro de candidato. Município desmembrado. Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.

Consulta. Registro de candidato. Município desmembrado. Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.

O Tribunal conheceu parcialmente de consulta, formulada por deputado federal, e a respondeu nos seguintes termos: a) o questionamento sobre se o vereador de município-mãe que transfere seu domicílio eleitoral para o município desmembrado perde seu mandato não foi conhecido, salientando-se que a Corte já decidiu não conhecer de consulta na qual se indagava da possibilidade de perda do mandato por vereador que viesse a transferir seu domicílio eleitoral no curso da legislatura para a qual foi eleito (Res. TRESC n. 7.338/2003; Res. TRESC n. 7.340/2003), ressaltando-se que o fato de a indagação referir-se à transferência para município criado por desmembramento não altera a conclusão adotada pela Corte; b) o questionamento sobre se o vereador de município-mãe que pretenda concorrer ao cargo de prefeito no município desmembrado precisa se desincompatibilizar do cargo de vereador foi respondido negativamente, anotando-se não haver previsão na legislação de regência no sentido de que vereador deva se desincompatibilizar de seu cargo para concorrer como candidato a prefeito, ressalvando-se apenas a situação do vereador que, candidato a prefeito em município desmembrado, seja presidente do órgão legislativo municipal e tenha substituído o chefe do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito; c) o questionamento sobre se o candidato que possua domicílio eleitoral no município desmembrado e domicílio civil no município-mãe estaria apto a concorrer ao cargo de prefeito no município desmembrado foi respondido afirmativamente, ao argumento de que o domicílio eleitoral, que não se confunde, necessariamente, com o civil, é o que efetivamente importa para fins de registro de candidatura.

Resolução n. 7.832, de 28.9.2011, Relator Juiz Gerson Cherem II.

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Instrumento processual inadequado para rediscussão de provimento jurisdicional.

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Instrumento processual inadequado para rediscussão de provimento jurisdicional.

O Tribunal negou provimento a agravo de instrumento interposto contra sentença que rejeitou exceção de pré-executividade objetivando suspender o curso de execução fiscal. Na hipótese, afirma o agravante haver sido “condenado”, juntamente com mais 8 pessoas, em decisão já transitada em julgado ao pagamento de multa, à época dos fatos no valor de R$ 21.282,00 por propaganda tida como extemporânea e, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ao tentar efetuar o pagamento da multa aplicada, fora, juntamente com os demais condenados, surpreendido pela interpretação dada àquela sentença de que a multa não teria sido aplicada solidariamente a todos os condenados, mas individualmente imposta a cada um. Entendeu a Corte que a execução está fundada em título certo, líquido e exigível, pois a inscrição da multa em Dívida Ativa da União, consequência ex lege do não pagamento voluntário pelo executado após o trânsito em julgado da sentença, observou os procedimentos previstos na legislação de regência. Esclareceu-se, por fim, que não encontra terreno fértil na jurisprudência do TSE o entendimento de que há solidariedade no pagamento de multa de propaganda eleitoral antecipada imposta a mais de um responsável.

Acórdão n. 26.285, de 21.9.2011, Relator Juiz Gerson Cherem II.

Matéria processual. Embargos de declaração. Partido político. Prestação de contas de campanha. Apresentação extemporânea. Efeitos.

Matéria processual. Embargos de declaração. Partido político. Prestação de contas de campanha. Apresentação extemporânea. Efeitos.

O Tribunal, por maioria, com voto de desempate do Presidente, rejeitou embargos de declaração opostos por partido político contra acórdão do TRESC que julgou não prestadas suas contas de campanha referentes às eleições 2010, com a consequente perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário no ano seguinte ao da decisão. Entendeu-se que: a) inexistente no acórdão guerreado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios, ante a ausência dos pressupostos do art. 275, I e II do Código Eleitoral; b) em decorrência do caráter jurisdicional da prestação de contas – atribuído pela Lei n. 12.034/2009, ao introduzir o § 6º no art. 37 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/1995): “O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.” –, torna-se incabível novo julgamento das contas de campanha oferecidas posteriormente à decisão que as declarou não prestadas, sob pena de grave violação dos arts. 468 e 471 do Código de Processo Civil, eis que o julgamento no sentido de não terem sido prestadas as contas tende a fazer coisa julgada formal e material, impeditiva, por conseguinte, de qualquer modificação no decisum; c) se o partido não presta no momento processual adequado as contas relativas à campanha, deve arrostar as consequências de sua desídia, aplicando-se o parágrafo único do art. 39 da Resolução TSE n. 23.217/2010, impeditivo de novo julgamento (“Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.”); d) transposto o plano jurisdicional do julgamento das contas, acaso sejam elas apresentadas posteriormente à decisão, remanesce tão só o aspecto administrativo para admissibilidade de exame, pelo órgão técnico do Tribunal (Coordenadoria de Controle Interno), de questões relevantes – tais como má gestão do fundo partidário, doações de fonte vedada ou recebimento de recursos de origem não identificada –, além do consequente encaminhamento à Procuradoria Regional Eleitoral para adoção de eventuais medidas pertinentes; tudo, porém, sem que haja novo julgamento pela Corte, posto que o colegiado já declarou as contas como não prestadas, precluindo o direito da parte para nova apreciação sobre o mesmo tema, não havendo, pois, que se falar em reabertura do procedimento no plano jurisdicional.

Acórdão n. 26.267, de 12.9.2011, Relator designado Juiz Gerson Cherem II.

Informativos Jurisprudenciais anteriores

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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