O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina afastou, à unanimidade, a multa de R$ 2 mil aplicada pelo juiz da 103ª da zona eleitoral (Balneário Camboriú), Roque Cerutti, aos candidatos à prefeitura de Camboriú Marcio Rosa e Milton Antônio. Os concorrentes ao pleito haviam sido condenados por deixar estacionado em via pública, de forma permanente, um veículo com adesivos de suas propagandas eleitorais.
No recurso ao TRE-SC, os candidatos argumentaram que não existe qualquer vedação, na Legislação Eleitoral, que impeça um veículo particular portando propaganda eleitoral, dentro dos limites permitidos, de ser estacionado em via pública.
O relator do caso, juiz Rodrigo Brandeburgo Curi, julgou procedente o recurso, explicando que, de fato, não existe qualquer vedação legal ao estacionamento em vias públicas em razão de o veículo possuir propaganda eleitoral no vidro traseiro.
“A proibição é somente para carros de som, os quais, enquanto veicularem propaganda, devem permanecer transitando, conforme previsto no art. 39, § 9°-A, da Lei 9.504/1997”, concluiu o magistrado do TRE-SC.
Do Acórdão n. 32.049, da sessão do dia 20 de outubro, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Por Stefany Alves
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