No dia das eleições, partidos e candidatos estão proibidos de fornecer transporte aos eleitores. Esse tipo de auxílio só pode ser fornecido pela própria Justiça Eleitoral e, segundo a Lei n. 6.091/1974, apenas aos eleitores residentes em zona rural.
O objetivo do fornecimento desse auxílio é garantir o exercício do direito ao voto a esses eleitores, em razão da maior dificuldade de locomoção nesse tipo de localidade.
A legislação prevê que o transporte no dia das eleições será feito por meio de veículos e embarcações públicas. Todavia, caso o número de veículos ou embarcações seja insuficiente, a Justiça Eleitoral também poderá requisitá-los a particulares. De qualquer modo, todos os veículos e embarcações usados para o transporte de eleitores conterão a informação de estarem a serviço da Justiça Eleitoral.
Importante ressaltar que a Lei 6.091/1074 também prevê que nenhum veículo ou embarcação pode transportar eleitores desde o dia anterior até o dia seguinte ao pleito, exceto aqueles a serviço da Justiça Eleitoral, os coletivos de linhas regulares e não fretados, os de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e de sua família, e o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel. O descumprimento dessa previsão constitui crime eleitoral, cuja pena varia de quatro a seis anos de reclusão, além de multa.
Essa mesma pena se aplica também aos candidatos, órgãos partidários ou qualquer pessoa que forneça transporte a eleitor de zona urbana.
Por Bárbara Leal
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC
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