Em sessão ordinária realizada na última terça-feira (6), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram, à unanimidade, desaprovar as contas do diretório estadual catarinense do Partido Verde (PV) relativas ao exercício financeiro de 2014 .
O partido, após diversas intimações da Justiça Eleitoral, deixou transcorrer todos os prazos sem apresentar manifestação acerca das irregularidades apontadas pelo órgão técnico.
Verificou-se a ausência de diversas peças obrigatórias à composição da prestação de contas, tais como os livros contábeis. “De fato, a ausência dessas peças constitui irregularidade grave, pois exatamente por meio dos documentos bancários e fiscais, em especial, dos livros diário e razão, que a Justiça Eleitoral efetua o controle das contas e afere a regularidade da movimentação patrimonial e financeira – ou mesmo a falta dessa movimentação – nas contas anuais do partido”, destacou a juíza Ana Cristina Ferro Blasi, relatora do processo.
Além disso, a agremiação deixou de apresentar os extratos bancários da conta utilizada para a movimentação dos recursos de campanha, referente às eleições de 2014. Conforme ressaltou a relatora, “a prestação de contas anual deve consolidar todas as informações inerentes às receitas arrecadadas e às despesas realizadas pelo partido, incluídas as de campanha eleitoral no exercício de competência, dados que, ausentes, impedem a conciliação contábil e financeira e a conferência do trânsito dos recursos em conta bancária.”
Ainda, o partido não identificou a origem das contribuições recebidas no montante de R$ 19.598,20, valor que corresponde à movimentação financeira integral da agremiação no exercício. Em virtude da ausência de identificação das fontes desses recursos, o Pleno determinou o recolhimento ao erário desse valor.
Outras irregularidades verificadas na prestação de contas incluem a ausência de discriminação das receitas e dos gastos efetuados, não contabilização de sobras de campanha e falta de registro das receitas e despesas relativas à campanha eleitoral de 2014.
O inteiro teor da decisão pode ser consultado no Acórdão nº 31.433.
Por Bárbara Leal
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