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Partidos podem realizar convenção para escolher candidatos até dia 30

09.06.2014 às 16:32

A partir desta terça-feira (10) os partidos políticos já podem realizar suas convenções para definir coligações e escolher seus candidatos a presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual nas Eleições de 2014. De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), as convenções partidárias devem ocorrer no período de 10 a 30 de junho.

Desta terça até o final da campanha, emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. A partir da data também é assegurado o exercício de direito de resposta ao candidato, partido ou coligação atingidos – ainda que de forma indireta – por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa* ou sabidamente inverídica que seja difundida por qualquer veículo de comunicação social.

Confira outras informações relacionadas à data:

Junho - terça, 10/06/2014

a. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004);

b. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A);

c. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

d. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

Por Assessoria de Imprensa do TRE-SC