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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Eleitor de Canoinhas é condenado por fazer boca de urna

02.06.2014 às 16:43

O Juiz da 8ª Zona Eleitoral - Canoinhas (SC), Bernardo Augusto Ern, condenou Pedro Altamir da Silva ao pagamento de multa e a seis meses de pena privativa de liberdade ou prestação de serviços à comunidade, por fazer boca de urna para candidato a vereador no dia das eleições de 2012, em 07 de outubro. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina desta segunda-feira (02), nos autos nº 436-06.2013.6.24.0008.
 
Segundo a declaração de testemunhas, Pedro jogou santinhos no chão do local de votação e pediu votos para o candidato a vereador eleito suplente, Miguel Gontarek (PSD). O Ministério Público alegou  que autoria e da materialidade estava comprovada e requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 132/134/v.).
 
Na audiência foram ouvidas quatro testemunhas e dois informantes. A defesa argumentou que o acusado somente demonstrou de forma individual e silenciosa a sua preferência por um candidato. Reiterando o que já tinha dito na fase policial, Pedro negou a prática criminosa. Disse que chegou para votar pela manhã e houve uma confusão com o informante do processo, Mario Hinkel, e que, diferente do que disse as testemunhas/informantes, não esteve às 14h no local de votação.
 
O informante Mario Hinkel, que é declarado desafeto do acusado, disse ter presenciado Pedro fazendo boca de urna, atirando santinhos e levando eleitores no dia das eleições, além de estar embriagado. Outra testemunha, que disse ser amiga intima de Pedro, relatou também que viu ele jogando santinhos para o alto e exclamou para votarem no candidato. O juiz entendeu que, por ter o acusado dito em interrogatório que duvidava apenas dos relatos de dois informantes, isso reforçou a integridade do depoimento da outra testemunha. As demais testemunhas disseram que, apesar de não terem presenciado o fato, dele tomaram conhecimento por meio de terceiros.
 
O juiz condenou Pedro Altamir da Silva à pena privativa de liberdade inicialmente em regime aberto, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de 5.000 UFIR’s. “Não subsistem duvidas, portanto, que o réu praticou a conduta típica capitulada no artigo 39, § 50, Inciso II, da Lei. nº 9.504/97, que visa impedir qualquer influência, na vontade do eleitor na data da eleição”, disse o juiz.
 
Por Adoniran Peres
Assessoria de Imprensa do TRE-SC