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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Vereador de Florianópolis tem mandato cassado pelo TRE-SC

02.04.2014 às 15:43

Os juízes do TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina) decidiram, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau e cassar o diploma do vereador de Florianópolis Célio João, aplicando a ele multa de R$ 1.064,14. Conforme decisão, João teria utilizado bens, serviços e servidores públicos em prol de sua candidatura, além de comprar votos com recursos do município. O gerente de abastecimento e suprimentos da Secretaria de Obras em 2012, André Luiz Curcio, também foi julgado e teve a mesma pena decretada. O julgamento ocorreu na última segunda-feira (31/03).

Segundo expôs o relator do caso, juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, durante uma reunião na Associação dos Moradores do Bairro João Paulo e Itacorubi (AMJI), o candidato a vereador apresentou-se como representante da Secretaria de Obras, colocando-se como a pessoa com quem a comunidade poderia contar para resolver o problema da pavimentação de uma rua. Ao utilizar a Secretaria para dar suporte à sua campanha eleitoral, o candidato desobedeceu ao inciso IV do artigo 73 da Lei das Eleições. Pela legislação, é proibido “o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”.

“Célio João não poderia apresentar-se como assessor da referida secretaria, pois com a exoneração, não possuía mais poderes para participar, pela Secretaria de Obras, de reuniões daquela espécie, nem poderia efetuar nenhuma daquelas medidas que prometeu” disse o magistrado. Além do que, “verifica-se que bens e serviços custeados pela Administração Municipal estavam sendo usados para promover, ainda que indiretamente, a candidatura de Célio João”, complementou.

Com relação à compra de votos, o juiz entendeu que Célio João tinha pleno conhecimento de que alguns funcionários da Secretaria de Obras trabalhavam em favor de sua campanha, condicionando a pavimentação de ruas em troca de votos. A ação ilegal dos servidores, além de caracterizar o ilícito de captação ilícita de sufrágio, também infringe o inciso III do artigo 73 da Lei das Eleições - o qual proíbe o uso de servidores por comitês de campanha eleitoral de candidato durante o horário de expediente normal.

Apesar de não ter sido o próprio vereador a negociar os votos, o entendimento do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) é que basta a anuência do candidato para que a infração seja cometida. Como provas das acusações, foram analisadas a ata da reunião da AMJI e uma conversa gravada em áudio por um dos moradores.

Da decisão colegiada, proferida no Acórdão nº 29.160, cabe recurso ao TSE.

Rafael Spricigo

Assessoria de Imprensa do TRE-SC