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TRE afasta cassação de prefeito e vice de Nova Erechim

30.04.2014 às 16:28

Na sessão da última segunda-feira (28), o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina negou, à unanimidade, provimento ao agravo retido interposto pela Coligação “Renovar para Crescer” (PP/PSDB/PSD) Após conhecer dos recursos interpostos pela mesma Coligação e pelo Ministério Público, o pleno negou provimento, também à unanimidade, e por maioria, proveu parcialmente os recursos de Volmir Pirovano, Milton Tomasi e da Coligação “Para Seguir Mudando” (PT/PMDB), afastando a cassação de registro dos candidatos eleitos de Nova Erechim. A decisão consta do acórdão n. 29.220 e ainda está sujeita a recurso.

Em primeiro grau, em ação de investigação judicial eleitoral, Volmir Pirovano e Milton Tomasi tiveram cassados seus mandatos de prefeito e vice de Nova Erechim, respectivamente, sob a alegação de abuso de poder de autoridade (infringência aos artigos 73 e 74 da Lei n. 9.504/1997).

Após afastar as preliminares alegadas, e negar provimento ao agravo retido, o relator do caso, juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, apreciou e deixou de dar provimento a duas das alegações dos recorrentes Volmir Pirovano e Milton Tomasi, que teriam realizado gastos extras com publicidade institucional, e, além disso, teria ocorrido o uso abusivo dos meios de comunicação social (divulgação de notícia supostamente inverídica pela emissora de rádio local no dia das eleições).

Quanto à primeira alegação, o relator entendeu inviável sua apreciação “sob pena de violação do direito à ampla defesa”. Isso por que não seria possível conhecer novas situações fáticas após findo o colhimento das provas. A segunda alegação, por sua vez, estaria preclusa, “já que o fato em relevo foi julgado extinto em decisão não contestada por nenhuma das partes litigantes”, disse Góes.

A divergência do acórdão em relação à sentença de primeiro grau se referiu a dois pontos:

- à penalidade de cassação aplicada a Volmir Pirovano e Milton Tomasi, pela prática de exoneração e contratação de servidores públicos municipais em período eleitoral, incidindo na proibição do art. 73 da Lei n. 9.504/1997; e

- à configuração de conteúdo promocional na veiculação de propaganda institucional em período vedado, e à penalidade aplicada em sua decorrência.

Para Góes a documentação dos autos comprovou que Tainara Pirovano teria sido contratada, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público no período de 11.10.2012 a 19.12.2012. E “a contratação de servidor público municipal para exercer o cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais durante o período vedado não pode ser enquadrada em uma das exceções previstas pela norma de regência, por não guardar correspondência com os serviços públicos essenciais, relativos à imprescindível garantia da sobrevivência, da saúde ou da segurança da população local, razão pela qual configurado o ilícito eleitoral”, explicou.

Em seguida, porém, o relator destacou que a contratação mencionada só foi efetivada após as eleições, no dia 11.10.2012, “não se divisando, no caso, os possíveis benefícios advindos à candidatura dos concorrentes à reeleição”. E continuou afirmando que, em seu entendimento, não teria sido comprovado a ligação entre a conduta e o agente político, pois a admissão da funcionária teria sido assinada pelo prefeito em exercício à época, Romeu Roque Frozza, “não integrante da demanda, o que torna mais frágil ainda o aventado proveito eleitoral”.

Da mesma forma, quanto à veiculação de propaganda institucional em período vedado, apesar de o juiz Góes entender configurada a irregularidade (veiculação em período vedado, com custeio público), a conduta não teria tido conteúdo promocional. “No caso, trata-se, no meu entender, de notícias de caráter informativo, que, somente avaliadas de forma subjetiva, permitem presumir que visariam ‘divulgar o trabalho’ de Volmir Pirovano e ‘tentar angariar votos’”. Góes ainda enfatizou que faltaria à conduta a gravidade, “com a real potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito”.

Com base nessas inferências, o relator concluiu que não seria caso de cassação de registro ou diploma, mas somente de multa, “devendo-se seguir a orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, de que, caracterizada a infringência aos dispositivos contemplados no art. 73 da Lei n. 9.504/1997, deve a reprimenda ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Vencidos os juízes Hélio do Valle Pereira, Luiz Henrique Martins Portelinha e Antonio do Rego Monteiro Rocha (negavam provimento ao recurso, mantendo a cassação), ficou mantida a pena de multa de R$ 10.000,00 aos candidatos eleitos Volmir Pirovano e Milton Tomasi, e no valor de R$ 5.320,50, à Coligação “Para Seguir Mudando” (pela qual os candidatos concorreram). Já, a penalidade de cassação restou afastada.

Por Sylvia Penkuhn

Assessoria de Imprensa do TRE-SC